LEI COMPLEMENTAR Nº: 016/2020

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 1.667 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007, PARA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º:O caput do art. 3° da Lei Municipal n. 1.667 de 29 de outubro de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:

Art. 3°: A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Felixlândia tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, idade avançada e morte dos segurados.

Art.2º: Os incisos I e II do artigo 13 da Lei Municipal n. 1.667 de 29 de outubro de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:

art. 13: ..........................................................................

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

c) aposentadoria compulsória;

d) aposentadoria por idade;

e) abono anual.

 

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) abono anual.

 

Art. 3°:Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 13 da Lei Municipal n. 1.667 de 29 de outubro de 2007:

art. 13: ..........................................................................

Parágrafo único: Os benefícios elencados a seguir serão administrados e custeados pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor:

I – Para os servidores ativos:

  1. Auxílio-doença;

  2. Salário-família;

  3. Salário-maternidade;

  4. Abono de permanência.

 

II - Para os dependentes:

  1. Auxílio reclusão.

 

Art. 4°:O §3° do art. 18 da n. 1.667 de 29 de outubro de 2007passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 ........................................................

§3° O auxílio-doença consiste na renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição do servidor calculada nos termos do §3° do art. 42 desta lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo pago integralmente pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor.

Art. 5°:O §2° do art. 19 da n. 1.667 de 29 de outubro de 2007passavigorar com a seguinte redação::

Art. 19 ........................................................

§2° O salário maternidade consiste na renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição da servidora, calculada nos termos do §3° do art. 42 desta lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo pago integralmente pelo órgão ou entidade de vinculação da servidora.

Art.6º: O art. 32, caput e seus§§3° e 5°, da Lei Municipal n. 1.667 de 29 de outubro de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS.

.............................................................

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do requerimento, consistindo na renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição da servidora, calculada nos termos do §3° do art. 42 desta lei, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo pago integralmente pelo órgão ou entidade de vinculação do servidor.

............................................................

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

 

Art. 7º: Os incisos I e II do artigo 42 da Lei Municipal n. 1.667 de 29 de outubro de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:

Art.. 42. Constituem recursos do IPREMFEL:

I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição;

II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17, 25, 34 e 35.

 

Art. 8°: Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do §5° e o §6° do art. 32 a lei 1667/2007.

Art. 9°: Esta lei entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta lei, quanto ao disposto no art. 7°;

II - nos demais casos, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 2019.

 

Felixlândia, 19 de agosto de 2020.

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal