Lei n.º 1927/2020

 

 

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE AVISOS SERVIÇO DISQUE-DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, aprovou, e eu Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º- Fica obrigatória a divulgação do serviço do Disque-Denúncia da Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do município de Felixlândia nos seguintes estabelecimentos:

 

I- hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II- bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III- casas noturnas de qualquer natureza;

IV- clubes sociais e associações recreativas ou desportivas;

V- locais de transportes de massa similares;

VI- salões de beleza, academias de dança, de ginástica e atividades correlatas;

VII- outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII- postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também os que se localizem junto às rodovias.

IX- Vetado

X- Vetado

 

Parágrafo único- Entende-se como violência contra a mulher qualquer ação, conduta ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial a mulheres, tanto na esfera pública como na privada.

 

Art. 2°- Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas como modelos de referência, produzidas em PVC ou Alumínio, no tamanho A3 (30,0cm largura x 40 cm altura), contendo os dizeres “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE – DISQUE 180”, bem como o número e a data da publicação da Lei.

 

Parágrafo Único- As placas informativas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de fácil acesso e de visualização nítida.

 

Art. 3º- A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento inferior às seguintes sanções:

I- Advertência por escrito da autoridade competente;

II- Multa de 100 UFM por infração, dobrada a cada reincidência;

 

 

 

Art. 4°- Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

 

Art. 5°- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 19 de junho de 2020.

 

 

 

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Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal de Felixlândia