LEI Nº 1930 /2021.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para exercício financeiro de 2.021, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos e fundos.

Art. 2º- O Orçamento do Município de Felixlândia, estima à receita em R$ 60.835.425,00 (sessenta milhões oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) e fixa a despesa em igual valor.

Art. 3º- As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS POR FONTES

 

RECEITAS CORRENTES

 

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

7.168.000,00

CONTRIBUIÇÕES

2.637.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

576.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

43.047.985,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.545.500,00

RECEITAS CORRENTES-INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

 

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

CONTRIBUIÇÕES

DE

4.335.000,00

SUB TOTAL

 

59.309.485,00

DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

 

-3.888.560,00

DEDUÇÃO DAS RECEITAS- EXCETO FUNDEB

 

-200.000,00

SUB TOTAL

 

55.220.925,00

RECEITA DE CAPITAL

 

 

ALIENAÇÃO DE BENS

 

24.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

 

5.590.500,00

SUB TOTAL

 

5.614.500,00

TOTAL GERAL

 

60.835.425,00

 

Art. 4º- As despesas do Município de Felixlândia serão realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

LEGISLATIVA

2.336.000,00

JUDICIARIA

44.183,00

ADMINISTRAÇÃO

6.555.017,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.202.840,00

PREVIDÊNCIA SOCIAL

9.720.000,00

SAÚDE

11.957.965,00

EDUCAÇÃO

13.635.420,00

CULTURA

273.000,00

URBANISMO

4.020.500,00

HABITAÇÃO

4.000,00

SANEAMENTO

3.106.500,00

GESTÃO AMBIENTAL

751.000,00

AGRICULTURA

613.000,00

COMÉRCIO E SERVIÇOS

251.000,00

ENERGIA

804.000,00

TRANSPORTE

1.592.000,00

DESPORTO E LAZER

240.000,00

ENCARGOS ESPECIAIS

2.481.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

248.000,00

TOTAL

60.835.425,00

 

 

DESPESAS POR UNIDADES DE GOVE

RNO

CÂMARA MUNICIPAL

734.000,00

SECRETARIA DA CÂMARA

1.602.000,00

GABINETE DO PREFEITO

938.500,00

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

1.034.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL

229.000,00

SUB-PREFEITURA SÃO JOSÉ DO BURITI

40.000,00

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

8.896.517,00

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

13.635.420,00

DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTE

8.593.500,00

DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL

1.768.823,00

DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA

482.200,00

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

11.957.965,00

DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

613.000,00

DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

1.680.500,00

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS

216.000,00

DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

524.000,00

DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER

240.000,00

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE

FELIXLÂNDIA- IPREMFEL

7.650.000,00

TOTAL

60.835.425,00

 

DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS

DESPESAS CORRENTES

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

31.140.602,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

31.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

20.701.522,40

SUB TOTAL

51.873.124,40

DESPESAS DE CAPITAL

 

INVESTIMENTOS

6.264.300,60

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

2.450.000,00

SUB TOTAL

8.714.300,60

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DE RPPS

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DE RPPS

248.000,00

SUB TOTAL

248.000,00

TOTAL

60.835.425,00

 

Art. 5º - Ficam o Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais, autorizados a:

  1. Abrirem créditos Suplementares até o limite de 30,00% (trinta por cento) do valor total da despesa fixada no orçamento, nas dotações que se fizerem insuficientes durante execução orçamentária de 2.021, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei n.º 4.320/64.

  2. Abrirem Créditos Adicionais Suplementares para incluir fontes de recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício de 2.021, quando tais fontes não estiverem previstas na Lei, utilizando como fonte de movimentação, a redução de igual valor de outras fontes do orçamento.

  3. Abrirem Créditos Adicionais Suplementares para cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, autorizada à redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320/64.

  4. Abrirem Créditos Suplementares do orçamento para o exercício de 2.021, podendo para tanto, utilizar o total do superávit financeiro verificado no exercício anterior.

 

Art. 6º - Fica ainda o Executivo autorizado a:

  1. abrir créditos suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2.021, podendo para tanto, utilizar o excesso de arrecadação.

  2. abrir créditos suplementares através de Decretos do Poder Executivo, relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados e operações de créditos, não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma do art. 7º da Lei n.º 4.320, de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividades ou operação especial constantes da Lei orçamentária e de seus créditos adicionais.

  3. abrir créditos adicionais suplementares para atender a pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, amortização de juros da dívida, mediante a utilização anulação de dotações do orçamento vigente.

  4. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Art. 7º - As modificações entre fontes de recursos das dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em créditos adicionais poderão ser realizadas, independente de autorização legal especifica, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo Programa, mantidos inalterados a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, e devidamente justificadas, visando atender às necessidades de execução.

§ 1º- As modificações de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito adicional suplementar.

§ 2º- As alterações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de decreto executivo.

Art. 8º- Fica autorizado a alteração do Plano Plurianual 2018-2021 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2.021 para adequação do Orçamento para o exercício financeiro de 2.021, podendo para tanto incluir novas ações de governo.

Art. 9º- Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo, observado os limites constitucionais em especial os contidos no artigo 29A caput e inciso I.

Parágrafo único – Não estabelecida a programação determinada no “caput”, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do § 2º do art. 29A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 11 de Janeiro de 2021

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal