LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2017

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA. MINAS GERAIS.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia, sanciono a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município.

Artigo 2º. Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativas a ele.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 3º. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Artigo 4º. Somente a lei pode estabelecer:

I. a instituição de tributos ou a sua extinção;

II. a majoração de tributos ou a sua redução;

III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV. a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V. a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

§ 2º. A atualização a que se refere o § 1° será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes.

Artigo 5º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

Artigo 6º. São normas complementares das leis e dos decretos:

I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III. as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

IV. os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

Artigo 7º. A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou após decorrido o período de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que deverão observar o disposto no artigo 150 da Constituição Federal.

Artigo 8º. Nenhum tributo será cobrado:

I . em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

II . no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado;

III. antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II.

Parágrafo único . A vedação do inciso III não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana . IPTU.

Artigo 9º. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I . em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

II . tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

a) deixe de defini-lo como infração;

b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Artigo 10. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I . obrigação tributária principal;

II . obrigação tributária acessória.

§ 1º. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Seção I

Do Fato Gerador

Artigo 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Artigo 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Artigo 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos nesta lei.

Artigo 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I . sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II . sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Artigo 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Seção II

Do Sujeito Ativo

Artigo 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Felixlândia é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

I. contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II. responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas na Lei.

Artigo 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

Artigo 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção IV

Da Solidariedade

 

Artigo 20. São solidariamente obrigadas:

I. as pessoas expressamente designadas por lei;

II. as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Artigo 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II. a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

Seção V

Da Capacidade Tributária Passiva

 

Artigo 22. A capacidade tributária passiva independe:

I. da capacidade civil das pessoas naturais;

II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção VI

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Artigo 23. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Artigo 24. São pessoalmente responsáveis:

I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data de abertura da sucessão.

Artigo 25. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Artigo 26. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I. integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II. subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

Seção VII

Da Responsabilidade de Terceiros

Artigo 27. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II. os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V. o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo devedor sob recuperação judicial;

VI. os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

VII. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Artigo 28. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I. as pessoas referidas no artigo anterior;

II. os mandatários, os prepostos e os empregados;

III. os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 29. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Artigo 30. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Artigo 31. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário

Subseção Única

Do Lançamento

 

Artigo 32. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

I. verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

II. determinar a matéria tributável;

III. calcular o montante do tributo devido;

IV. identificar o sujeito passivo;

V. propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Artigo 33. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Artigo 34. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

Artigo 35. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I. a moratória;

II. o depósito do seu montante integral;

III. as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código e da legislação processual vigente, no que forem pertinentes ao processo administrativo;

IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V. concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação;

VI. o parcelamento.

Artigo 36. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

Artigo 37. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar ou tutela concedida em processo judicial.

Subseção Única

Da Moratória

Artigo 38. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

Artigo 39. O Poder Executivo poderá, a requerimento do sujeito passivo, parcelar o crédito tributário em atraso, observadas as seguintes condições:

I. parcelamento em até 60 vezes e com parcelas nunca inferior ao limite previsto em decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo;

II. o saldo devedor será atualizado monetariamente, com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

III. o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial;

IV. exigência para pagamento de parcelas com limites mínimo e máximo sobre o montante do débito, a critério da autoridade administrativa, nos termos do que dispuser decreto expedido pelo Poder Executivo;

V. a autoridade fazendária poderá exigir que o contribuinte beneficiário forneça garantia no caso de concessão de caráter individual.

Artigo 40. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

II. sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§ 1º. Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

§ 2º. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

Artigo 41. Extinguem o crédito tributário:

I. o pagamento;

II. a compensação;

III. a transação;

IV. a remissão;

V. a prescrição e a decadência;

VI. a conversão de depósito em renda;

VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII. a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X. a decisão judicial passada em julgado;

XI. dação em pagamento de bens imóveis, na forma do regulamento, observadas as seguintes condições:

  1. manifestação do Chefe do Departamento Municipal de Administração e Finanças de que o imóvel é de interesse do município;

  2. adoção para o imóvel da avaliação imobiliária utilizada para fins de lançamento do IPTU;

  3. decisão fundamentada do Departamento Municipal de Administração e Finanças, proferida em processo administrativo, deferindo o pedido de dação em pagamento.

Artigo 42. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido e fornecido.

§ 2º. Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

§ 3º. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

§ 4º. É facultada à administração a cobrança em conjunto de impostos, taxas e penalidades, observadas as disposições regulamentares.

Artigo 43. O tributo e os demais créditos tributários não pagos na data do vencimento serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:

I. o principal será atualizado mediante aplicação do INPC– Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

II. sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

  1. multa conforme disposto na alínea a, III, do Artigo 270;

  2. juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, celebrando acordo com o contribuinte devedor, poderá reduzir as multas nos seguintes limites:

I. redução de até 50% (cinqüenta por cento) para pagamento com até 01 (um) ano de atraso;

II. redução de até 40% (quarenta por cento) para pagamento com até 02 (dois) anos de atraso.

III. redução de até 30% (trinta por cento) para pagamento com até 03 (três) anos de atraso.

IV. redução de até 20% (vinte por cento) para pagamento com até 04 (quatro) anos de atraso.

V. redução de até 10% (dez por cento) para pagamento com até 05 (cinco) anos de atraso.

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário

Artigo 44. Excluem o crédito tributário:

I. a isenção;

II. a anistia.

Artigo 45. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I

DO ELENCO TRIBUTÁRIO

Artigo 46. Ficam instituídos os seguintes tributos:

I . impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a transmissão e cessão onerosa inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

c) sobre serviços de qualquer natureza;

II. taxas:

a) pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b) pelo exercício regular do poder de polícia;

III. contribuição de melhoria;

IV. contribuição para manutenção e custeio da iluminação pública.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Artigo 47. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.

Artigo 48. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II. abastecimento de água;

III. sistema de esgotos sanitários;

IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo Único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

Artigo 49. A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos ou intermitentes, que a comporão, em razão dos seguintes fatores, em conjunto ou isoladamente:

I. localização;

II. uso predominante;

III. áreas predominantes dos terrenos;

IV. áreas e tipologias predominantes das edificações;

V. exigências da legislação urbanística, se for o caso.

Artigo 50. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

Artigo 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

Artigo 52. O imposto, que constitui ônus real, é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

Artigo 53. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Artigo 54. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo:

I. não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II. se considera:

  1. no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do terreno;

  2. nos demais casos, o valor venal do terreno e da edificação.

 

Artigo 55. O imposto será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes da tabela do Anexo I deste Código.

§ 1º. O imóvel que não atender a sua finalidade social, descumprindo normas do Plano Diretor do Município terá, após a observância pela municipalidade das disposições constantes do Estatuto da Cidade, a alíquota majorada progressivamente à razão de 100% (cem por cento) ao ano, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento).

§ 2º. Tratando-se de imóvel em construção, não incluído nessa condição os imóveis que possuam “Habite-se” ou que já possuam edificação lançada no Cadastro imobiliário, as alíquotas previstas na tabela do Anexo I serão reduzidas em 30 % (trinta por cento).

§ 3º. Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao órgão fazendário, no mês de dezembro do ano imediatamente anterior a cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.

§ 4º. O benefício de que trata o §2º. somente será aplicado no exercício seguinte àquele em que for deferido o pedido do contribuinte.

§ 5º. Ficam também reduzidas as alíquotas constantes da tabela do Anexo I deste Código, onde inexistirem os melhoramentos previstos no Artigo 48 deste Código, nas seguintes situações:

I. redução de 30% (trinta por cento) para a falta de 03 (três) melhoramentos;

II. redução de 20% (vinte por cento) para a falta de 02 (dois) melhoramentos;

III. redução de 10% (dez por cento) para a falta de 01 (um) melhoramento.

§ 6º. Após serem aplicadas as reduções de alíquotas previstas nos parágrafos anteriores, serão concedidos os incentivos fiscais sobre o valor do IPTU quando no imóvel existir as seguintes benfeitorias:

I. desconto de 20% (vinte por cento) quando houver fechamento completo do terreno através do muro;

II. desconto de 10% (dez por cento) quando houver passeio;

III. desconto de 30% (trinta por cento) quando houver muro e passeio.

§ 7º. Para fins de concessão dos incentivos fiscais previstos no parágrafo anterior é dispensada a exigência do passeio, quando a via ou logradouro em que se situar o imóvel não for dotada de meio-fio.

§ 8º. Quando o desconto previsto no § 6º . deste artigo não tiver sido feito por ocasião do lançamento, o contribuinte poderá requerê-lo, no prazo de 20 (vinte) dias da notificação do lançamento, em modelo próprio, fazendo prova do preenchimento das condições até 31 de dezembro do exercício anterior.

Artigo 56. O valor venal do imóvel será apurado mediante a aplicação das fórmulas dispostas neste artigo.

§ 1º. O valor venal do imóvel será apurado pela seguinte fórmula:

VVI = VVT + VVE

Onde:

VVI = Valor venal do imóvel

VVT = Valor venal do terreno

VVE = Valor venal da edificação

§ 2º. O valor venal do terreno será apurado pela seguinte fórmula:

VVT = ATER * FI * Vm2T * FC_SIT * FC_TOP * FC_PED

Onde:

ATER = Área do terreno;

FI = Fração ideal de terreno;

Vm2T = Valor do metro quadrado genérico de terreno, conforme valores constantes na tabela do anexo II;

FC_SIT = Fator corretivo do valor venal do terreno em função da sua situação na quadra;

FC_TOP = Fator corretivo do valor venal do terreno em função da sua topografia;

FC_PED = Fator corretivo do valor venal do terreno em função da sua pedologia.

§ 3º. O valor venal da edificação será apurado pela seguinte fórmula:

VVE = AEDI * Vm2E * FC_ECON

Onde:

AEDI = Área da Edificação;

Vm2E = Valor o metro quadrado genérico da edificação, em conformidade com a tabela disposta no § 1º do Artigo 58 deste Código;

FC_ECON = Fator corretivo do valor venal da edificação em função do seu estado de conservação, em conformidade com a tabela disposta no § 2º do Artigo 58 deste Código.

Artigo 57. Para os efeitos da apuração do valor venal do terreno serão utilizadas as seguintes tabelas:

I. tabela de valores genéricos de metro quadrado de terrenos conforme definido no anexo II, observando-se que:

  1. ID: identificador da face da quadra para a qual o imóvel está endereçado;

  2. CODSEC: código e seção do logradouro associado à face da quadra;

  3. DISTRITO: distrito no qual se localiza o imóvel;

  4. SETOR: setor no qual se localiza o imóvel;

  5. QUADRA: quadra na qual se localiza o imóvel;

  6. CODLOG: código do logradouro para o qual o imóvel está endereçado;

  7. TIPO: tipo do logradouro para o qual o imóvel está endereçado;

  8. LOGRADOURO: nome do logradouro para o qual o imóvel está endereçado;

  9. CODBAI: código do bairro de localização do imóvel;

  10. BAIRRO: nome do bairro no qual se localiza o imóvel;

  11. GF: grupo fiscal na qual o imóvel se localiza;

  12. VALOR_GF: valor genérico de metro quadrado de terreno atribuído à grupo fiscal;

  13. FC: fator corretivo do valor da grupo fiscal, em função das características da face da quadra;

  14. Vm2T: valor genérico do metro quadrado de terreno atribuído à face de quadra na qual se localiza a testada do imóvel, expresso em reais;

II . tabela de correção do valor venal do terreno em função da sua situação na quadra;

III . tabela de correção do valor venal do terreno em função da sua topografia;

IV . tabela de correção do valor venal do terreno em função da sua pedologia.

§ 1º. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, será considerada a seguinte tabela:

COD

SITUAÇÃO

FC_SIT

1

MEIO DE QUADRA

1,00

2

ESQUINA/2 FRENTES

1,10

3

MAIS DE 2 FRENTES

1,20

4

VILA

0,90

5

CONDOMÍNIO HORIZONTAL

1,00

6

ENCRAVADO

0,70

7

GLEBA

0,60

8

AGLOMERADO

0,50

 

§ 2º. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, será considerada a seguinte tabela:

COD

TOPOGRAFIA

FC_TOP

1

PLANO

1,00

2

ACLIVE

0,90

3

DECLIVE

0,80

4

IRREGULAR

0,70

 

§ 3º. Para os efeitos do disposto no inciso IV do caput, será considerada a seguinte tabela:

COD

PEDOLOGIA

FC_PED

1

INUNDÁVEL

0,70

2

FIRME

1,00

3

ALAGADO/BREJO

0,50

 

§ 4º. Na hipótese do imóvel possuir duas ou mais testadas, às quais sejam atribuídos diferentes valores genéricos de metro quadrado de terreno, será considerado o maior existente dentre eles.

§ 5º. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

§ 6º. Os Grupos Fiscais são aqueles definidos no Anexo II desta lei.

§ 7°. Os novos loteamentos serão alocados nos Grupos Fiscais existentes através de Decreto do Poder Executivo.

Artigo 58. Para os efeitos da apuração do valor venal da edificação serão adotadas a seguinte tabelas:

I. tabela de valores de metro quadrado do por tipo de edificação, expressos em reais;

II. tabela de correção do valor venal da edificação em função do seu estado de conservação.

§ 1°. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, será adotada a seguinte tabela:

COD

TIPO DE EDIFICAÇÃO

Vm2E

1

CASA

R$ 244,57

2

BARRACÃO

R$ 53,30

3

APARTAMENTO

R$ 469,26

4

SALA COMERCIAL

R$ 271,80

5

LOJA

R$ 271,80

6

GALPÃO

R$ 282,00

7

TELHEIRO

R$ 85,65

8

FÁBRICA

R$ 271,80

9

ESPECIAL

R$363,57

 

§ 2°. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, será adotada a seguinte tabela:

COD

ESTADO CONSERVAÇÃO

FC_ECON

1

ÓTIMO

1,00

2

BOM

0,85

3

REGULAR

0,70

4

PÉSSIMO

0,50

 

Artigo 59. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de prédios, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

§ 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

§ 2º. No caso de coberturas de postos e serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 3º. Para efeitos deste Código, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

Artigo 60. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua cota-parte.

Artigo 61. O Poder Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

§ 1º. O valor venal de que trata este artigo será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 2º. Para estabelecer a planta de valores de terrenos e o preço de metro quadrado de construção, para efeito de definição ou atualização dos valores venais dos imóveis urbanos do Município, o Poder Executivo criará uma Comissão Municipal de Valores, que será assim constituída:

I. por 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Administração e Finanças;

II. por 01 (um) representantes do Órgão Técnico de Engenharia.

Artigo 62. A avaliação dos imóveis será realizada através da Tabela Anual de Valores de Edificação e Planta Anual de Valores de terreno, da tabelas do Artigo 58 deste Código, valores dos Grupos Fiscais definidos no Anexo II e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo Único. Não sendo expedida a Planta de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por decreto.

Artigo 63. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.

Parágrafo Único. Para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

Artigo 64. O valor venal será apurado com base em dados do Cadastro Imobiliário, nos critérios fixados por este Código e, subsidiariamente:

I. nas declarações prestadas por contribuinte;

II. nas informações de pessoas e entidades indicadas no Artigo 197 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III. nas informações fiscais obtidas por permuta, de órgãos da União, do Estado e de outros Municípios da mesma região geoeconômica de Felixlândia;

IV. estudos e pesquisas sobre mercado imobiliário local, elaborados pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único. A utilização dos critérios previstos neste artigo ficará a cargo do Poder Executivo que expedirá regulamento versando sobre a matéria.

Seção III

Do Lançamento

Artigo 65. O imposto é anual, podendo ser lançado no prazo de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Artigo 66. Para o efeito de lançamento e cobrança do imposto, considera-se:

I. o imóvel não edificado, a área de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interditada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o “habite-se”;

II. imóvel edificado, o terreno mais a edificação a ele incorporada, de modo que não possa ser retirada sem destruição, fratura ou dano.

§ 1º. Somente será considerado imóvel edificado o que tiver edificação acabada e regular, cuja projeção horizontal sobre o terreno não seja inferior a 8% (oito por cento) da taxa de ocupação máxima para a zona, na conformidade da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º. Considera-se também imóvel edificado aquele que, embora não possuindo habite-se, possua condição de habitabilidade.

Artigo 67. O lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 1º. No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de todos os condôminos.

§ 2º. Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel.

§ 3º. No caso de falecimento do proprietário, o lançamento é feito em nome do espólio.

Artigo 68. O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária, levando-se em conta a situação do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior.

Parágrafo Único. O lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais ou penalidades relativos ao imóvel.

Artigo 69. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer prazos e condições para cobrança e arrecadação do imposto, bem como conceder parcelamento e desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento antecipado, na forma do regulamento.

Seção IV

Do Cadastro Imobiliário

Artigo 70. A Administração Municipal organizará e manterá atualizado o Cadastro Imobiliário, contendo os dados necessários à identificação do contribuinte do IPTU e à perfeita caracterização de cada imóvel situado em zona urbana ou urbanizável.

Artigo 71. A inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida:

I. pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;

II. por qualquer condômino;

III. por compromissário comprador;

IV. pelo inventariante, administrador judicial ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida, sociedade em liquidação ou sucessão;

V. de ofício, nos seguintes casos:

  1. quando se tratar de próprio federal, estadual ou municipal, ou de sua autarquia;

  2. quando o responsável pela inscrição não a fizer no prazo estabelecido no artigo subseqüente, sem prejuízo das penalidades previstas neste Código.

Parágrafo Único. Considera-se possuidor do imóvel, para fins de inscrição, quem estiver no seu uso e gozo e apresentar documento que permita a identificação do bem e o índice cadastral anterior, caso exista.

Artigo 72. A inscrição no Cadastro Imobiliário será feita mediante o preenchimento de ficha cadastral.

§ 1º. A inscrição far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias da data da expedição dos seguintes documentos, e independentemente do seu registro:

I. escritura pública;

II. contrato de compra e venda, mediante comprovação dos tributos pertinentes;

III. formal de partilha;

IV. certidão de decisão judicial transmissora da posse ou do domínio.

§ 2º . Na hipótese prevista no inciso V, alíneas b, do artigo anterior, o responsável pela inscrição, se conhecido, será intimado por escrito para ratificá-la, no prazo de trinta (30) dias.

Artigo 73. Compete ao loteador:

I. fazer a inscrição individual de cada lote;

II. fornecer, até o último dia de cada mês, a relação dos lotes alienados, seus números, quadras, dimensões, os nomes e endereços dos adquirentes, a forma, preços e condições de venda;

III. fornecer a planta completa do loteamento na escala determinada pela Administração Pública;

IV. informar, periodicamente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e equipamentos construídos no loteamento.

Artigo 74. A concessão de alvará de licença para construir, demolir, reformar, modificar, acrescentar ou reduzir edificações existentes somente se completará após o visto da chefia do Cadastro Imobiliário, ou quem for por ele designado.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à concessão de “habite-se” e aos licenciamentos para parcelamento de área urbana.

Artigo 75. Ficam os órgãos da Administração Municipal e as entidades da Administração Indireta do Município, bem como as empresas executoras de obras públicas municipais e prestadoras de serviços públicos, obrigados a fornecer ao Cadastro Imobiliário, até o último dia de cada mês, dados e informações sobre obras e serviços realizados em vias e logradouros públicos.

Parágrafo Único. O Prefeito, mediante Decreto, pode fixar normas complementares para a execução deste artigo.

Seção V

Das Isenções

 

Artigo 76. Desde que cumpridas as exigências da Legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:

I. pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas Autarquias;

II. pertencente à agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

III. pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

IV. pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

V. declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

Seção I

Do Fato Gerador

Artigo 77. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis. ITBI, mediante ato oneroso “Inter Vivos”, tem como fato gerador:

I. a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II. a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III. a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Artigo 78. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I. compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II. dação em pagamento;

III. permuta;

IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Artigo 80;

VI. transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII. tornas ou reposições em dinheiro que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos bens imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o do quinhão que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota parte ideal.

VIII. mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX. instituição de fideicomisso;

X. rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XI. concessão real de uso;

XII. cessão de direitos de usufruto;

XIII. cessão de diretos ao usucapião;

XIV. cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado ou auto de arrematação ou adjudicação;

XV. cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVI. acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVII. cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVIII. qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter Vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XIX. cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1º. Será devido novo imposto:

I . quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II . no pacto de melhor comprador;

III. na retrocessão;

IV. na retrovenda.

§ 2º. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II. a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III. a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

Artigo 79. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado no território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

 

 

Seção II

Não-Incidência

Artigo 80. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I. o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II. o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III. efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV. decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 4º. As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II. aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III. manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Artigo 81. É contribuinte do imposto:

I. o adquirente ou cessionário de bens ou direitos transmitidos ou cedidos;

II. na permuta, cada um dos permutantes.

Artigo 82. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento:

I. o transmitente;

II. o cedente;

III. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Seção IV

Base de Cálculo e Alíquota

Artigo 83. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte ou a preço pago, se este for maior.

 

§ 1º. Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância, ficando obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.

I. O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis quando:

a) o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 1º;

b) a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;

c) o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela administração tributária, nos termos do caput deste artigo;

d) o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa quanto à declaração apresentada.

§ 2º. O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.

§ 3º. O valor dos bens transmitidos situados em zona urbana serão calculados atravéz da seguinte formula:

VBT= VVT+VVE+ em que:

VBT- Valor do Bem Transmitido

VVT- Valor Venal do Terreno

VVE- Valor Venal da Edificação

I. o VVT será calculado com a seguinte fórmula:

VVT= Tm2 x VG em que:

Tm2 – Tamanho do terreno em metros quadrados

VG – Valor do grupo, conforme a tabela A do anexo III;

II. o VVE será calculado com a seguinte fórmula:

VVE=Te2 x PE em que:

Te2 – Tamanho da edificação em metros quadrados;

PE – Padrão da edificação, conforme tabela B do anexo III;

§ 4º. O valor dos bens transmitidos situados em zona rural serão calculados atravéz da seguinte formula:

VBT= VVT+VVE+ em que:

VBT- Valor do Bem Transmitido

VVT- Valor Venal do Terreno

VVE- Valor Venal da Edificação

I. o VVT será calculado com a seguinte fórmula:

VVT= Th x VTT em que:

Tm2 – Tamanho do terreno em hectares;

VTT – Valor da Tipologia do Terreno, conforme a tabela C do anexo III;

a) nos casos em que houver mais de uma Tipologia do Terreno, deverão ser calculados tantos VVTs quanto forem os tipos, aplicando o tamanho do terreno proporcional à tipologia em cada caso, somando-se todos ao final.

b) nos casos em que não for apresentada pelo contribuinte a Tipologia do Terreno, o cálculo do VVT será realizado aplicando os valores referentes à “cultura” da tabela C do anexo III.

II. o VVE será calculado com a seguinte fórmula:

VVE=Te2 x PE em que:

Te2 – Tamanho da edificação em metros quadrados;

PE – Padrão da edificação, conforme tabela B do anexo III;

§ 5º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 6º. Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

§ 7º. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

§ 8º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 9º. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal de bem imóvel, se maior.

§ 10. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 11. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

§ 12. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

§ 13. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

§ 14. Os valores constantes no Anexo III serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por decreto.

Artigo 84. Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no Artigo 83 deste Código.

§ 1º. No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I . contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;

II. contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;

III. documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;

IV. quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da edificação existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.

Artigo 85. As alíquotas do imposto serão as seguintes:

I . transmissões pelo sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada – 0,5% (meio por cento);

II. demais transmissões – 2% (dois por cento).

 

Seção V

Lançamento

Artigo 86. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia de declaração de imposto com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo Fisco.

§ 1º. A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

§ 2º. Em nenhuma hipótese poderá ser lavrada ou registrada escritura sem que tenha sido recolhido o imposto.

 

Seção VI

Arrecadação

Artigo 87. O imposto será recolhido mediante documento de arrecadação expedido pela repartição fazendária.

Artigo 88. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I. na transferência do imóvel para pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

II. na arrematação ou na adjudicação, em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiverem sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III. na acessão física, até a data do pagamento ou indenização;

IV. nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

Artigo 89. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento do preço do imóvel.

§1º. Optando pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§2º. Verificada a redução de valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Artigo 90. O imposto recolhido fora dos prazos fixados nos artigos anteriores terá seu valor monetariamente corrigido.

 

Seção VII

Restituição

Artigo 91. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

I. desfazimento do negócio jurídico que se constitua em fato gerador do imposto, mediante provas bastantes e suficientes, ficando assegurada ao contribuinte a preferencial e atualizada restituição da quantia paga a título de adiantamento do imposto;

II. for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;

III. for reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção;

IV. houver sido recolhido a maior.

§ 1º. Instruirão o processo do pedido de restituição, além da via original da guia de arrecadação, certidões do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, comprovando que a escritura não foi lavrada e o imóvel não foi transferido.

§ 2º. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

§ 3º. Não restituirá o imposto pago:

I. quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II. aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Seção VIII

Fiscalização

Artigo 92. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH – exigirão dos interessados a apresentação do comprovante original do pagamento do imposto ou certidão que o substitua, antes da lavratura ou registro de quaisquer atos que resultem em transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos.

§ 1º. Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da certidão de quitação do imposto, assim como confirmar sua autenticidade, no ato do registro de título translatício de propriedade ou direito real sobre bem imóvel em sua respectiva matrícula, ainda que conste daquele título eventual informação acerca do recolhimento do imposto.

§ 2º. Na hipótese do valor da quitação constante da certidão de quitação do imposto ser inferior ao valor incidente sobre o título translatício de propriedade ou direito real sobre bem imóvel ou sobre outro valor atribuído pelo(s) interessado(s) exigirão os oficiais de notas e registros de imóveis a complementação do valor recolhido a menor junto à Fazenda Pública para a concretização do ato.

§ 3º. A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará na responsabilização solidária do oficial de registro de imóveis pelo pagamento do imposto, nos termos do Artigo 82 deste Código.

Artigo 93. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos.

 

Seção IX

Isenções

Artigo 94. São isentas do imposto:

I. a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

II. a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrentes do regime de bens do casamento;

III. a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV. a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

V. a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;

VI. a transmissão decorrente de investidura;

VII. a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

VIII. a transmissão cujo valor seja inferior a 50 UFMs do Município;

IX. as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

Seção X

Infrações e Penalidades

 

Artigo 95. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 92 deste Código.

Artigo 96. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativas a elementos que possa influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Artigo 97. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

§ 1º. O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária.

§ 2º. No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra a aplicação da penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o titular do Departamento Municipal de Administração e Finanças, ou a autoridade indicada pelo Chefe Executivo.

§ 3º. O Serventuário que permitir a lavratura de escritura e/ou o seu registro sem a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto, ficará sujeito à aplicação de multa de 200% (duzentos porcento) sobre o valor do imposto devido e do IPTU em atraso alusivo ao imóvel transmitido ou cedido

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Seção I

Do Fato Gerador

Artigo 98. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo IV deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas no Anexo IV , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Artigo 99. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do Artigo 99 deste Código;

II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo IV;

III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 do Anexo IV;

IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo IV;

V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo IV;

VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo IV;

VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo IV;

VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo IV;

IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo IV;

X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo IV;

XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo IV;

XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo IV;

XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo IV; 

XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo IV;

XVI . da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo IV;

XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo IV; 

XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo IV;

XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do Anexo IV;

XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo IV.

XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo IV;   

XXII . do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo IV;  

XXIII. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo IV.

§ 1o. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do Anexo IV, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo IV, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo IV.

§ 4o. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do Artigo 98 deste Código, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Artigo 100. A incidência do imposto independe:

I. da existência de estabelecimento fixo;

II. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviço.

§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º. Indica a existência de estabelecimento prestador a presença de um ou mais dos seguintes elementos:

I. manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

II. estrutura organizacional ou administrativa;

III . inscrição nos órgãos previdenciários;

IV. indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos;

V. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

  1. indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;

  2. locação de imóvel;

  3. propaganda ou publicidade;

  4. fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante.

§ 3º. A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 4º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.

§ 5º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

Artigo 101. O imposto não incide sobre:

I. as exportações de serviços para o exterior do País;

II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Artigo 102. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º. Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

I. por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

II. por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

§ 2º. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.

Artigo 103. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

I. por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais;

II. de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo .

Artigo 104. As pessoas jurídicas indicadas no § 1º deste artigo, desde que estabelecidas no Município, são obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da Legislação Federal pertinente e cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em regulamento, quando utilizarem serviço de empresa ou profissional autônomo, ficarão responsáveis, pelo recolhimento do imposto que incidir sobre o serviço prestado.

§ 1º. São responsáveis pelo recolhimento do imposto na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas:

I. as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

II. as indústrias;

III. as que prestem serviços de transporte rodoviário;

IV. as que prestem serviços de comunicação telefônica;

V. as que exercem atividade de radiofusão e de televisão;

VI. as concessionárias de energia elétrica;

VII. as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais;

VIII. o Município de Felixlândia;

IX. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

X. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do Anexo IV .

§ 2º . Haverá ainda retenção na fonte nas seguintes hipóteses:

I. os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

II. os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III. os tomadores de serviços pelo imposto devido por empresas ou profissionais autônomos não estabelecidos no Município;

IV. os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

V. os cedentes de equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI. os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

VII. os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII. os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

IX. os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

X. os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

XI. as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

XII. as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas.

XIII. as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;

XIV. os estabelecimentos particulares de ensino, os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de:

a)guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza de imóveis;

XV . as administradoras de loterias pelo imposto relativo aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas.

§ 3o. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo IV, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.   

§ 4o. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo IV, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 5º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

§ 6º. A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

§ 7º. O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.

§ 8o. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada.

§ 9º. O não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

§ 10. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Artigo 105. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 do Anexo IV forem prestados também no território de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2o. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo IV.

§ 3º. Sem prejuízo de outras disposições regulamentares, os materiais a que se refere o parágrafo anterior somente serão deduzidos do preço do serviço quando da correspondente nota fiscal constar o endereço de entrega da mercadoria como sendo o local onde a obra foi realizada.

§ 4º. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá aos valores constantes da tabela do Anexo V deste Código.

§ 5º. Quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto, por profissional, corresponderá aos valores constantes do tabela do Anexo V deste Código.

§ 6º. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:

I . que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

II . cujos todos os sócios não possuam a mesma habilitação profissional;

III . que tenha como sócio pessoa jurídica;

IV. que tenha natureza comercial;

V. que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

VI. que possua mais de 01 (um) estabelecimento prestador.

§ 7o. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do §4º. deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.

§ 8o. Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

§ 9º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 10. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 11. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça.

§ 12. O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 13. Integram a base de cálculo do imposto:

I. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;

II. o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

Artigo 106. Nos serviços bancários constantes do item 15 do Anexo IV serão adotados os seguintes critérios:

I. incluem-se na base de cálculo os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação;

II. nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado.

Artigo 107. As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela do Anexo IV deste Código.

Artigo 108. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens do Anexo IV, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

Artigo 109. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens do Anexo IV, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

 

Seção IV

Do Arbitramento

Artigo 110. O preço do serviço será arbitrado sempre que:

I. o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

II. o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

III. ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o preço real do serviço;

IV. sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita;

V. ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI. ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII. ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII. que os serviços sejam prestados sem a determinação de preço ou a título de cortesia;

IX. o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.

§1º . O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§2­º . O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso, e cobrança da conclusão final.

§3º . Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

§ 4º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso, os seguintes elementos:

I. os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II. os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III. a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

IV. as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos:

  1. valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

  2. folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

  3. aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

  4. despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.

Seção V

Da Estimativa

Artigo 111. O imposto poderá ser estimado, a critério da autoridade administrativa, nas seguintes hipóteses:

I. quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II. quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresas;

III. quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV. quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente tratamento fiscal específico.

§ 1º. No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício seja de natureza provisória e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 112. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I. o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II. o preço corrente dos serviços;

III. o local onde se estabelece o contribuinte;

IV. o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.

Parágrafo Único. O valor da base de cálculo será expresso em moeda corrente nacional.

Artigo 113. A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Artigo 114. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

Artigo 115. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

Artigo 116. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado, observado o disposto neste Código.

§ 1º . A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º . Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Artigo 117. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

 

Seção VI

Do Pagamento

Artigo 118. O imposto será devido no Município:

I. quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

II. quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

III. quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.

Artigo 119. O imposto, como os acréscimos legais, será recolhido em estabelecimento bancário autorizado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo Único. O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento.

Artigo 120. O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo:

I. no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício;

II. nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Seção VII

Inscrição no Cadastro Fiscal

Artigo 121. O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, antes de iniciar suas atividades, mediante o preenchimento da Declaração Cadastral Municipal, apresentando os seguintes documentos:

I. Carteira de Identidade, endereços e CPF dos sócios;

II. CNPJ;

III. registro comercial, no caso de empresa individual, e sua alteração; ato constitutivo, estatuto social, contrato social ou sua consolidação e posteriores alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial e em vigor e, no caso de sociedade por ações, acompanhado da ata de eleição e sua atual administração, registrados e publicados; inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim exigir.

Artigo 122. Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

Artigo 123. A inscrição não presume a aceitação pela Administração Municipal, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.

Artigo 124. O contribuinte deve comunicar à Administração Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidos ao Município.

Artigo 125. O contribuinte deve comunicar à Administração Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda alteração contratual de endereço, de atividade, modificação no quadro societário ou capital social, sob pena de sanções previstas neste Código.

Artigo 126. A obrigação de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento.

Artigo 127. A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município.

Artigo 128. O contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades.

Artigo 129. A inscrição será cancelada:

I. a requerimento do contribuinte;

II. de ofício, quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a prestação de serviço.

Artigo 130. A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venha a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

Seção VIII

Da Escrita e do Documentário Fiscal

Artigo 131. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

I. manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II. emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão fazendário, por ocasião da prestação dos serviços.

Artigo 132. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Parágrafo Único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Artigo 133. O Poder Executivo definirá em regulamento os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

§ 1º. As notas fiscais serão emitidas na modalidade eletrônica.

§ 2º. O regulamento poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.

§ 3º. As empresas tipográficas e congêneres que realizaram os trabalhos de impressão de notas fiscais ficam obrigadas a manter livro para registro das que houverem sido impressas, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da publicação deste Código.

§ 4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.

§ 5º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

Artigo 134. O Poder Executivo poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.

Artigo 135. O lançamento do imposto não implica legalidade ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações de equipamentos ou obras.

Artigo 136. Ocorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seção IX

Infrações Penalidades

Artigo 137. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I. multa de 200 (duzentas) a 600 (seiscentas) UFM:

  1. exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;

  2. não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade e averbação das alterações ocorridas;

II. multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 800 (oitocentas) UFM:

  1. falta de livros fiscais ou de sua autenticação por livro;

  2. falta de escrituração do imposto devido;

  3. dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

  4. falta de número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas em documentos fiscais;

  5. falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração;

  6. falta ou erro na declaração de dados;

  7. retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;

III. multa a 100% (cem por cento) sobre o ISS, tributo a recolher no Município, nos casos de:

  1. omissão ou falsidade na declaração de dados;

  2. emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;

 

IV. multa equivalente de 500 (quinhentas) até 2.000 (duas mil) UFM:

  1. recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;

  2. sonegação de documentos para apuração do serviço ou da fixação de estimativa;

  3. embaraço à ação fiscal.

 

V. multa de 150% (cento cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto.

Seção X

Das Isenções

Artigo 138. Ficam isentas do imposto:

I. as apresentações de música popular, concertos e recitais, espetáculos folclóricos e populares, quando realizados por grupos amadores, em caráter temporário, ou aqueles com fins exclusivamente beneficentes;

II. a apresentação de espetáculos desportivos, quando o preço dos ingressos de qualquer classe não ultrapassar o limite de 10 (dez) UFM no mês da realização;

III. os cursos de iniciação desportiva, quando ministrados por profissionais habilitados, sob a responsabilidade de clubes esportivos ou de lazer, do Município;

IV. os serviços prestados por entidades culturais, quando vinculados aos objetos sociais dos mesmos;

V. as microempresas, no percentual, prazo, forma e demais condições da legislação específica;

VI. os serviços de diversões públicas consistentes em espetáculos ou exibições esportivas ou de destreza física, sem a venda de ingressos ou talões de apostas, realizados entre associações e congêneres.

§ 1º. A isenção do imposto prevista nos incisos I e II deste artigo depende de prévia comunicação e autorização do órgão fazendário e que fica condicionada a:

I. informação quanto às características, que identifique o evento com os pressupostos deste Código;

II. informação quanto ao local e período de atividades;

III. inexistência de impedimento legal quanto ao local da realização;

IV. informação quanto ao preço dos ingressos de qualquer classe e a destinação do produto da arrecadação.

§ 2º. A isenção do imposto prevista nos incisos III e IV deste artigo fica condicionada a:

I. prévia comunicação ao órgão fazendário;

II. estar a instituição cultural, desportiva ou de lazer cadastrada no Cadastro Econômico do Município;

III. parecer do órgão competente dos setores desportivo e cultural do Município, sobre o interesse do evento ou serviço para a comunidade.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 139. As taxas de competência do Município decorrem:

I. do exercício regular do poder de polícia do Município; 
II. de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Artigo 140. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

Artigo 141. Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos:

I. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
II. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

Artigo 142. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I. os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II. os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Artigo 143. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

Artigo 144. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Poder Executivo, através de decreto:

I. conceder desconto pelo seu pagamento antecipado; 
II. autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU.

§ 1°. O pagamento parcelado far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

§ 2°. O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU de forma parcelada, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de correção monetária pós-fixada a partir da segunda parcela.

Artigo 145. Integram o sistema tributário municipal as seguintes taxas:

I. Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;

II. Taxa de Veiculação de Publicidade em geral;

III. Taxa de Fiscalização de Obras Particulares;

IV. Taxa por ocupação em áreas de terrenos, vias e logradouros públicos;

V. Taxa de Fiscalização Ambiental;

VI. Taxa de Fiscalização Sanitária;

VII. Taxa de Expediente;

VIII. Taxa de Custo de Gerenciamento Operacional;

IX. Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.

Seção II

Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento

Artigo 146. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.

Artigo 147. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.

Artigo 148. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a tabela do Anexo VI deste Código, na forma e prazos regulamentares.

§1º. A taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente.

§2º. A taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Seção III

Taxa de Veiculação de Publicidade em Geral

Artigo 149. A Taxa de Veiculação de Publicidade em Geral é devida pela fiscalização à qual se submete a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público, especialmente:

I . os cartazes, letreiros, programas-quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

II . a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.

§ 1º. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, não se consideram postes aqueles destinados à rede elétrica, cuja exploração é vedada para veiculação de publicidade.

§3º . Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

Artigo 150. É contribuinte da Taxa de Veiculação de Publicidade em geral as pessoas naturais ou jurídicas às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Artigo 151. A licença para veiculação de publicidade em geral será concedida por prazo determinado.

Artigo 152. A Taxa de licença para veiculação de publicidade em geral será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII deste Código, e será exigida na forma e prazos regulamentares.

Seção IV

Taxa de Fiscalização de Obras Particulares

Artigo 153. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, concernentes à construção e reforma de prédios e execução de loteamentos de terrenos, em observância à legislação específica.

Artigo 154. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares é o proprietário , o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no Artigo 153.

Artigo 155. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares será calculada de acordo com a tabela do Anexo VIII deste Código, e será exigida na forma e prazos regulamentares.

Seção V

Taxa de Ocupação em Terrenos, Vias e Logradouros Públicos

Artigo 156. A Taxa de ocupação em terrenos ou vias e logradouros públicos é devida em razão da ocupação, onde for permitida, de terrenos, vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, inclusive a colocação de tabuleiros, bancas de jornal e revistas, “stands”, módulos de mesa e cadeiras, parques de diversões, circos, veículos, mercadores motorizados ou não, bem como a fixação de equipamentos e instalações destinados a distribuição de energia elétrica ou iluminação pública, a serviços de comunicação telefônica, distribuição de água e captação de esgoto.

Parágrafo Único. Em caso de ocupação por bancas de jornal e revistas, a taxa será devida anualmente, em razão da fiscalização permanente a que se refere o Artigo 140 deste Código, e proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso, no ato de concessão da licença de ocupação.

Artigo 157. A licença para colocação de bancas de jornal e revistas será concedida por prazo indeterminado, enquanto a fiscalização observar a permanência das condições que autorizaram o licenciamento inicial. Nos demais casos, a licença será concedida por prazo determinado.

Artigo 158. A Taxa de Uso e Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos será calculada de acordo com a tabela do Anexo IX deste Código, e será exigida na forma e prazos regulamentares.

Artigo 159. Nas ocasiões de festejos ou comemorações oficiais do Município, será fixada por decreto do Poder Executivo, as condições e locais para uso e ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos para a atividade de eventual ou ambulante.

Seção VI

Taxa de Fiscalização Ambiental

Artigo 160. Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador a prestação pelo Poder Público, do serviço ou fiscalização de natureza ambiental e o cumprimento das normas municipais de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo Único. Contribuinte da Taxa de Fiscalização Ambiental é a pessoa natural ou jurídica que demande qualquer das atividades de meio ambiente sujeitas à fiscalização prevista no Artigo 140.

Artigo 161. A Taxa de Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada na data e no momento da solicitação da prestação de serviço ambiental, observados os valores estabelecidos no Anexo X deste Código.

Seção VII

Taxa de Fiscalização Sanitária

Artigo 162. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.

Artigo 163. Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no Artigo 162.

Artigo 164. A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com a tabela do Anexo XI deste Código, e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento.

Seção VIII

Taxa de Expediente

Artigo 165. A Taxa de Expediente, fundada no poder de polícia do Município e na utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, terá como fato gerador as atividades especiais descritas no Anexo XII deste Código.

§ 1º. A Taxa de Expediente terá como base de cálculo os valores constantes no Anexo XII deste Código.

§ 2º. Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa natural ou jurídica que demande qualquer das atividades ou prestação dos serviços públicos previstos no Anexo XII deste Código.

Seção IX

Taxa de Custo de Gerenciamento Operacional

Artigo 166. A Taxa de Custo de Gerenciamento Operacional tem como fato gerador a contraprestação dos serviços prestados ou mantidos à disposição dos taxistas e mototaxistas pela prestação dos serviços abaixo relacionados:

I . custo de gerenciamento operacional – CGO;

II . segunda via de qualquer documento relacionado à permissão;

III . cadastro de auxiliar, empregado ou locatário.

 

Artigo 167. O contribuinte da Taxa de Gerenciamento Operacional é o detentor da permissão de taxi e/ou mototaxi.

Artigo 168. O valor da TGO é o fixado na forma estabelecida no Anexo XIII deste Código.

§ 1º. Os veículos poderão ser submetidos à vistoria em período e critério a ser definido pelo Departamento responsável para verificação das condições de segurança, conservação, conforto, higiene e das determinações da legislação aplicável.

§ 2º. O permissionário é responsável pelo cumprimento do disposto neste Capítulo por seus condutores auxiliares ou empregados.

Seção X

Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

Artigo 169. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de resíduos sólidos, prestados pelo município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.

Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de resíduos sólidos a remoção periódica de lixo gerado em imóvel, exceto a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., a limpeza de terrenos e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo executivo.

Artigo 170. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.

Parágrafo único. No que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica .

Artigo 171. A TCRS incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no Artigo 169 deste Código.

Parágrafo único – A cobrança da TCRS nos distritos e localidades rurais será implementada a partir da efetiva prestação do serviço, de forma integral, pelo Poder Público, na forma do regulamento.

Artigo 172. O contribuinte da TCRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço com a regularidade necessária, a que se refere o Artigo 169 deste Código.

Artigo 173. A base de cálculo da TCRS é o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme freqüência da coleta e no número de economias existentes no imóvel, fixados em ato administrativo próprio.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.

§ 2º. As indústrias possuidoras de equipamentos antipoluentes e que reaproveitarem seu lixo terão uma redução de 20 % (vinte por cento) no valor da TCRS.

§ 3º. A atualização do valor das taxas levará em consideração a variação de custo dos serviços que, caso se comporte de forma diferentes dos índices oficiais de correção monetária, deverá ser refletida pela readequação dos valores, na forma da lei.

§ 4º. Para obtenção do cálculo da variação de custos referidos no caput tornar-se-á como base o valor da despesa apurada em balanço referente ao exercício anterior.

Artigo 174. A TCRS será lançada nas datas e condições fixadas pelo Calendário Tributário do Município.

§ 1º . O valor da TCRS será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:

TCRS = UCR. FFC. ECO, onde:

I . UCR é a unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo segundo deste artigo;

II . FFC é o Fator de freqüência da coleta equivalente a:

l (um inteiro) para coleta alternada e,

2 (dois inteiros) para coleta diária

III . ECO é o número de economias existentes no imóvel.

 

§. 2º . A UCR será obtida pela fórmula:

UCR = CT, onde:

2 TED + TEA

I . CT é o custo total a que se refere o artigo 172 deste Código;

II . TED é o total de economias servidas por coleta diária;

III . TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.

 

§ 3º . A TCRS será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o IPTU – ou na forma e prazos previstos em regulamento.

§ 4º . O pagamento da TCRS não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica.

Artigo 175. A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.

Artigo 176. Quando a remoção especial de lixo, referida no Parágrafo Único do Artigo 169, for realizada de ofício, será aplicada ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs a 500 (quinhentas) UFMs, a ser graduada pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.

 

Seção XI

Das Isenções

Artigo 177. São isentos de pagamento de taxas de licença:

I . o exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:

a) vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;

b) engraxates ambulantes;

c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, desde que vinculados à associações de artesãos;

d) feiras de livros, exposições, concertos, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural do científico;

e) exposições, palestras, conferências, pregões e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

II . as construções de passeios e muros, que deverão ser executados segundo as normas da legislação própria;

III . as construções de casas populares com até 70 (setenta) metros quadrados, quando requerida a licença pelo interessado e se tratar de propriedade única para uso próprio;

IV. as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras;

V. as associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

VI. os parques de diversões com entrada gratuita;

VII. as expressões de indicação e as placas relativas a:

a) firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obra, quando nos locais dessas;

b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso;

c) dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas de estabelecimentos.

VIII. as entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública pelo Município de Felixlândia; cinemas e teatros, espetáculos culturais, folclóricos sem caráter comercial e eruditos, bem como os microempreendedores individuais são isentos da taxa de localização e funcionamento.

Parágrafo Único. A concessão da isenção será efetivada quando do despacho autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida.

Artigo 178. Não incide a TCRS:

I. sobre as vagas de garagens constituídas em imóveis autônomos;

II. sobre os imóveis isentos de IPTU a que se referem os artigos 6º . e 7º . da Lei Complementar n. 70, de 18 de junho de 2010, que dispõe sobre o “Programa Minha Casa Minha Vida”, enquanto vigorar a referida isenção.

 

Seção XII

Infrações E Penalidades

Artigo 179. As infrações e as disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I. multa de 110 UFM para pessoa física e 340 UFM para pessoa jurídica, no caso da não comunicação de informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sobre a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

II. multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;

III. suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV. cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que se diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Hipótese de Incidência

Artigo 180. A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública seguintes:

I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II. construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III. construção de ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV. abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;

V. instalação de redes elétricas e suprimento de gás;

VI. transportes e comunicações em geral;

VII. instalação de telefônicos, funiculares e ascensores;

VIII. proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas e de saneamento e drenagem em geral, desobstrução de barras e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;

IX. construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

X. construção de aeroportos e seus acessos;

XI. aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Parágrafo Único-Não poderá ser objeto de cobrança da Contribuição de Melhoria os investimentos em iluminação pública e rede elétrica, feitos com recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública.

Artigo 181. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.

§ 1º. Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo elaborado pela Administração Municipal.

§ 2º. O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento), o limite total a que se refere este artigo.

Artigo 182. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênios com a União, Estado ou órgão federal ou estadual.

Artigo 183. As obras públicas que justificarem a cobrança de contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I. ordinário: quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II. extraordinário: quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

 

Seção II

Sujeito Passivo

Artigo 184. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

§ 1º. Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.

Artigo 185. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

Seção III

Delimitação da Zona de Influência

Artigo 186. Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados.

Artigo 187. Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefícios serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada pelo Departamento de Obras.

Seção IV

Base de Cálculo

Artigo 188. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, o Departamento Municipal de Administração e Finanças, com base no disposto nos artigos 180 e 181 deste Código e no custo da obra apurada pela Administração, adotará os seguintes procedimentos:

I. delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II. dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;

III. individualizará, com base na área territorial os imóveis localizados em cada faixa;

IV. obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

V. calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte forma:

CMI = C X H F x A I , onde:

H F A F

CMI = contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;

C = custo da obra a ser ressarcido;

HF = índice de hierarquização de benefício de cada faixa;

AI = área territorial de cada imóvel;

AF = área territorial de cada faixa;

= sinal somatório.

 

Seção V

Lançamento

Artigo 189. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Departamento Municipal de Obras deverá publicar Edital, contendo os seguintes elementos:

I. memorial descritivo da obra e o seu custo total;

II. determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

III. delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis;

IV. relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V. valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

§ 2º. O Edital deverá ser publicado até, no máximo, o exercício seguinte ao da conclusão da obra.

Artigo 190. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração Municipal, através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Artigo 191. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Artigo 192. A notificação de lançamento, diretamente ou por Edital conterá:

I. identificação do contribuinte e o valor da Contribuição de Melhoria cobrada;

II. prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento;

III. prazo para reclamação.

Parágrafo Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito sobre:

I. erro na localização ou na área territorial do imóvel;

II. valor da Contribuição da Melhoria;

III. número de prestações.

Artigo 193. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Administração Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Seção VI

Arrecadação

Artigo 194. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelarmente, de acordo com os seguintes critérios:

I. O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;

II. O pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão os seus valores vinculados aos índices oficiais da correção monetária.

Parágrafo Único. Havendo compatibilidade de calendário fiscal, a Contribuição de Melhoria poderá ser cobrada juntamente com o IPTU.

Artigo 195. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

 

CAPÍTULO VII

 

DA CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO E CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

Artigo 196. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal compreende o serviço de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Seção I

Incidência

 

Artigo 197. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município, bem como os benefícios dos serviços de iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Artigo 198. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é:

I . o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no Município;

II . o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Contribuição

 

Artigo 199. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública . CIP será calculada, mensalmente, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais constantes da seguinte tabela:

 

CLASSE – CONSUMO EM KWH

PERCENTUAIS DA CIP

0 a 30

ISENTO

31 a 50

1,50%

51 a 100

3,00%

101 a 200

6,00%

201 a 300

9,00%

Acima de 300

10,00%

 

§1º . Em se tratando de lote vago, ou contendo edificação em construção ou mesmo já construída, mas que não consome energia elétrica, a contribuição será cobrada da seguinte forma:

I . 06 (seis) UFM, por mês ou fração, para lotes com até 15 metros lineares de testada;

II . 09 (nove) UFM, por mês ou fração, para lotes acima de 15 até 25 metros lineares de testada;

III . 12 (doze) UFM, por mês ou fração, para lotes acima de 25 metros lineares de testada.

§2º . Em lotes com mais de uma testada será considerada a testada maior para efeito de cálculo da contribuição.

 

Artigo 200. A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será realizada na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, para os imóveis que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia e, por meio da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis não edificados.

Artigo 201. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

§ 1º . Para os contribuintes a que se referem os §§1º e 2º do Artigo 199, o lançamento será com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o IPTU.

§ 2º . O montante devido e não pago da CIP será inscrito em divida ativa 90 (noventa) dias após a verificação da inadimplência.

§3º . Servirá como titulo hábil para a inscrição:

I . a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no Artigo 200 e incisos do Código Tributário Nacional;

II . a nota fiscal de fatura de energia elétrica não paga;

III . outro documento que contenha os elementos previstos no Artigo 200 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

Artigo 202. Os recursos da arrecadação da CIP serão destinados ao custeio das despesas municipais com Iluminação Pública, para custear os serviços previstos no Artigo 196 deste Código.

 

LIVRO II

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO

Artigo 203. Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições dos órgãos integrantes da Administração Direta Municipal encarregada da gestão tributária, a qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.

Artigo 204. Os órgãos tributários e os servidores incumbidos das funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.

Artigo 205. No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável à participação dos contribuintes e responsáveis.

Artigo 206. Os servidores lotados nos órgãos tributários, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Calendário Tributário

Artigo 207. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

Artigo 208. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

Parágrafo Único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 209. Até 31 de dezembro de cada ano, será expedido decreto pelo Poder Executivo, com base em proposta do Departamento Municipal de Administração e Finanças, estabelecendo:

I. os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

II. os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.

Artigo 210. O Departamento Municipal de Administração e Finanças, sempre que necessário, fará imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos a serem preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

 

Seção II

Do Domicílio Tributário

Artigo 211. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I. quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III. quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

§ 3º. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Artigo 212. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes ou responsáveis dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

Parágrafo Único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

Seção IV

Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção

Artigo 213. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:

I. patrimônio, renda ou serviços:

  1. da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;

  2. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

  3. das entidades sindicais dos trabalhadores;

  4. das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

  5. livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

  6. fonogramas e vídeos fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

II. templos de qualquer culto.

§ 1o. A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 2o. A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 3º. A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

II. aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Artigo 214. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.

Artigo 215. A isenção será efetivada:

I. em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

II. em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 1o. O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o § 3o do Artigo 213 e o inciso II deste artigo.

§ 2o. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.

§ 3o. No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

§ 4o. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 5o. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

Seção V

Certidões

Artigo 216. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

§1º. Haverá cobrança de taxa de expediente apenas quando o requerimento se der perante o órgão público.

§2º. É isenta da taxa de expediente a expedição de certidão requerida no portal do Município na Internet.

Artigo 217. Na hipótese do requerimento na forma do §1º do artigo anterior, a certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Artigo 218. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I. não vencidos;

II. em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III. cuja exigibilidade esteja suspensa.

Artigo 219. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Artigo 220. O Município não concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará parcelamento de solo sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.

Artigo 221. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

Seção I

Da Atualização Monetária

Artigo 222. Os tributos, contribuições, multas e demais valores fixados na legislação municipal serão atualizados, no dia final de cada exercício fiscal, com base na variação do INPC– Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao da atualização ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Seção II

Do Cadastro Tributário

Artigo 223. O Departamento Municipal de Administração e Finanças é a responsável pela organização, gestão e permanente atualização dos dados cadastrais que serão utilizados pelos setores fazendários.

Artigo 224. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa serão, sem prejuízo de outras normas dispostas neste Código, efetuadas com base:

I. preferencialmente:

  1. em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados no Departamento Municipal de Administração e Finanças;

  2. em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;

II. secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.

 

Seção III

Do Lançamento

Artigo 225. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

I. lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;

II. lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de pautar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;

III. lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

§ 1º. O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º. Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, somente será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação fiscal pelo órgão tributário.

Artigo 226. São objetos de lançamento:

I. direto ou de ofício:

  1. o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana . IPTU;

  2. o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza . ISSQN, devido pelos profissionais autônomos;

  3. as Taxas pela Utilização de Serviços Urbanos;

  4. as Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;

  5. a Contribuição de Melhoria.

II. por homologação: o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza . ISSQN, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

III. por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

§ 1o. O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas.

§ 2o. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

I. quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:

a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;

b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

II. quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

III. quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

IV. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

VI. quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

VII. quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

Subseção I

Da Notificação de Lançamento

 

Artigo 227. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da Contribuição de Melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

 

Artigo 228. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

I. comunicação ou avisos diretos;

II. publicação:

  1. no órgão oficial do Município;

  2. em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado no saguão da Prefeitura;

III. qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Artigo 229. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.

 

Subseção II

Da Decadência

Artigo 230. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§1º. A autoridade municipal é obrigada a inscrever em Dívida Ativa, 03 (três) meses antes do vencimento do período prescricional, o débito tributário do contribuinte, sob pena de incorrer nas disposições contidas no parágrafo único, do Artigo 238 deste Código.

§2º. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Artigo 231. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do Artigo 288 deste Código no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

 

Subseção III

Da Prescrição

Artigo 232. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Artigo 233. A prescrição se interrompe:

I. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II. pelo protesto judicial;

III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Artigo 234. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á processo administrativo para apurar as responsabilidades.

Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos.

 

Seção IV

Do Pagamento

Artigo 235. O pagamento dos tributos deverá ser realizado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Artigo 236. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto de até 50% (cinqüenta por cento).

Artigo 237. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Artigo 238. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo Único. O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal, responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.

Artigo 239. O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal.

Parágrafo Único. Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas concessionárias de serviço público ou do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

Artigo 240. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito às disposições contidas no Artigo 43 deste Código.

 

Subseção I

Do Pagamento Indevido

Artigo 241. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I . cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II . erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III . reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 3o. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Artigo 242. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I. nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 241, da data de extinção do crédito tributário;

II. na hipótese do inciso III do Artigo 241, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Artigo 243. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.

Artigo 244. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

Parágrafo Único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

Artigo 245. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositado na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

Subseção II

Da Compensação

Artigo 246. Fica a autoridade fazendária autorizada, sempre que o interesse do Município o exigir e após oitiva da Procuradoria Geral do Município, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 1% (um por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Subseção III

Da Transação

Artigo 247. Fica a autoridade fazendária autorizada a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

I. a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;

II. a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, fica a autoridade fazendária obrigada a comprovar mediante documentação, a desvantagem para o Município da continuidade do litígio.

 

Subseção IV

Da Remissão

Artigo 248. Fica a autoridade fazendária autorizada a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I. à situação econômica do sujeito passivo, para valores não superiores a 01 salário mínimo;

II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III. à diminuta importância do crédito tributário;

IV. a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V. a condições peculiares a determinada região do território do Município.

§ 1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

§ 2º. A hipótese prevista no inciso I deste artigo somente poderá ser efetivada para contribuinte com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos, proprietário de apenas um imóvel residencial, cujo padrão for de construção padrão popular.

 

Seção V

Da Dívida Ativa Tributária

Artigo 249. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão proferida em processo regular.

Artigo 250. A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez.

Artigo 251. O termo de inscrição da divida ativa tributária deverá conter:

I. o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;

III. a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV. a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V. a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

VI . sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º. O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Artigo 252. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Artigo 253. Serão cancelados, mediante despacho da autoridade fazendária, os débitos fiscais:

I. legalmente prescritos;

II. de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo Único. O cancelamento previsto no inciso II será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico do Município.

Artigo 254. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.

Artigo 255. Compete exclusivamente à Procuradoria Geral do Município a cobrança da dívida ativa do Município.

Artigo 256. O recebimento dos débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia própria, expedida pelo órgão competente.

Parágrafo Único. As guias de arrecadação para pagamento extrajudicial ou judicial conterão o valor do principal, das multas e das atualizações previstas neste Código, a que estiver sujeito o débito, bem como os honorários advocatícios e custas na hipótese da cobrança judicial.

Artigo 257. Ressalvados os casos de autorização legislativa e transação nos termos previstos neste Código, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

§ 1º. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

§ 2º. O disposto neste artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou irregularmente, montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Artigo 258. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.

Artigo 259. Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela Procuradoria do Município e pelas autoridades judiciais.

Artigo 260. A cobrança da dívida ativa será realizada:

I. por via administrativa, pelo órgão tributário;

II. por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº . 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início à cobrança amigável.

§2º . O órgão fazendário poderá utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios da eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Artigo 261. Os créditos inscritos em dívida ativa sob a titularidade de um mesmo contribuinte, de valor atualizado igual ou inferior a 150 UFM não serão objeto de cobrança por via judicial.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desistir das execuções fiscais cujo crédito exequendo atualizado seja inferior a 150 UFM, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens executados.

§ 2º. A execução fiscal também será passível de desistência quando se verificar saldo residual igual ou inferior ao valor definido no caput deste artigo, originário de pagamento a menor, procedido caso a caso.

§ 3º. A desistência da execução fiscal a que se refere o §1º não implica em cancelamento do crédito tributário, devendo o Departamento de Dívida Ativa envidar esforços para a cobrança administrativa do mesmo.

§ 4º. Nas hipóteses em que houver embargos à execução ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, a desistência do processo executivo ficará condicionada à prévia desistência do embargante e ou executado, e desde que não haja qualquer ônus para a Fazenda Pública.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 262. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Artigo 263. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I. multa;

II. proibição de transacionar com as repartições municipais;

III. sujeição a regime especial de fiscalização.

§ 1º. A imposição de penalidades não exclui:

I. o pagamento do tributo;

II. a fluência de juros de mora;

III. a correção monetária do débito.

§ 2º. A imposição de penalidades não exime o infrator:

I. do cumprimento de obrigação tributária acessória;

II. de outras sanções civis, administrativas ou criminais.

Artigo 264. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Artigo 265. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

Seção II

Das Multas

Artigo 266. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.

Parágrafo Único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:

I. a menor ou maior gravidade da infração;

II. as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III. os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.

Artigo 267. Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como:

I. atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;

II. agravante, as ações ou omissões eivadas de:

  1. fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;

  2. dolo, presumido como:

1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;

2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

3. remessa de informações e comunicações falsas ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;

4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

Artigo 268. Se de outra forma não dispuser este Código, os infratores serão punidos com as seguintes multas:

I. de 150 (cento e cinquenta) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;

II. de 480 (quatrocentos e oitenta) e a 920 (novecentos e vinte) UFM, aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;

III. quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido:

  1. 3% (três por cento) por mês ou fração, limitando-se ao máximo de 30 (trinta por cento);

  2. em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 1(uma) a 2 (duas) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária.

Artigo 269. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

Parágrafo Único. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

Artigo 270. Serão punidos com multa equivalente a:

I. 540 (quinhentas e quarenta) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência:

  1. o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;

  2. o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;

  3. as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:

1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário;

2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;

II. 180 (cento e oitenta) a 920 (novecentas e vinte) UFM as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;

III. 180 (cento e oitenta) a 920 (novecentas e vinte) UFM quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

§ 1o. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

§ 2o. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.

Artigo 271. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Seção III

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Artigo 272. O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de três vezes na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subseqüente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido na legislação tributária.

 

Seção IV

Da Proibição de Transacionar com o Município

 

Artigo 273. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:

I . participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município;

II . celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive entes de direito privado subvencionados com recursos municipais, com exceção:

  1. da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;

b) da compensação e da transação;

III. usufruir de quaisquer benefícios fiscais.

 

Seção V

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Artigo 274. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I. quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II. quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III. quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

  1. de terceiros, contra aqueles por quem respondem;

  2. dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Artigo 275. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Competência das Autoridades

Artigo 276. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

I. exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

II. notificar o contribuinte ou responsável para:

  1. prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

  2. comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;

III . fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

  1. nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;

  2. nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

IV. apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;

V. requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

Artigo 277. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I. apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

II. comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

  1. obrigação tributária;

  2. responsabilidade tributária;

  3. domicílio tributário;

 

III. conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV . prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 278. A autoridade fazendária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

Artigo 279. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:

I. os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

II. os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

III. as empresas de administração de bens;

IV. os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V. os inventariantes;

VI. os administradores judiciais e os liquidatários;

VII. os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII. os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX. os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

X. quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

Artigo 280. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Artigo 281. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.

§ 2º. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.

 

Seção II

Dos Termos de Fiscalização

Artigo 282. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas.

§ 1o. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 2o. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§3o. Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.

 

Seção III

Da Apreensão de Bens e Documentos

Artigo 283. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Artigo 284. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Artigo 285. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Artigo 286. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Artigo 287. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações filantrópicas ou de assistência social.

§ 2º. Apurando-se na venda importância superior ao dos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção IV

Da Notificação Preliminar

Artigo 288. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 10 (dez), regularize a situação.

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração.

Artigo 289. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I. nome do notificado;

II. local, dia e hora da lavratura;

III. descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;

IV. valor do tributo e da multa devidos;

V. assinatura do notificado.

§ 1o. A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.

§ 2o. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.

§ 3o. A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do Artigo 282.

§ 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.

§ 5o. A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

Artigo 290. Considera-se convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na notificação preliminar.

 

Seção V

Do Auto de Infração

Artigo 291. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:

I. quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

II. quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III. quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV. quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

Artigo 292. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I. mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II. conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

III. referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

IV. descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

V. conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

§ 3º. Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Artigo 293. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.

Artigo 294. Da lavratura do auto será intimado o autuado:

I. pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II. por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III. por edital na imprensa oficial, com prazo de 20 (vinte) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

Artigo 295. A intimação presume-se feita:

I. quando pessoal, na data do recibo;

II. quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10 (dez) dias após a entrada da carta no correio;

III. quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.

Artigo 296. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 294 e 295 deste Código.

Artigo 297. Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária.

Artigo 298. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado ou do seu preposto ou, na sua ausência, a declaração do autuante quanto a essa hipótese.

Artigo 299. Após recebido o processo, o titular do órgão referido no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o processo para o setor de dívida ativa, onde deverá ser realizada a imediata inscrição dos débitos.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO CONTENCIOSO

Seção I

Da Reclamação Contra o Lançamento

 

Artigo 300. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

Artigo 301. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.

Artigo 302. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

Artigo 303. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias úteis, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.

 

Seção II

Da Defesa dos Autuados

 

Artigo 304. O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data da intimação.

Artigo 305. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo.

Artigo 306. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Artigo 307. Apresentada defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias úteis para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável, na forma do artigo precedente.

Subseção Única

Das Provas

Artigo 308. Findos os prazos a que se referem os artigos 300 e 304 deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias úteis, em que umas e outras devam ser produzidas.

Artigo 309. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário.

Artigo 310. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.

Artigo 311. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

Artigo 312. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

Artigo 313. Em qualquer processo poderá ser requerido parecer da Procuradoria do Município.

 

Seção III

Da Decisão em Primeira Instância

 

Artigo 314. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1o. Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco) dias úteis a cada um, para as alegações finais.

§ 2o. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a decisão.

§ 3o. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4o. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável.

Artigo 315. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Parágrafo Único. A autoridade a que se refere esta Seção é o titular do órgão tributário mencionado no Artigo 203 deste Código.

Artigo 316. Não sendo proferida decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Seção IV

Dos Recursos

Subseção I

Do Recurso Voluntário

 

Artigo 317. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso a Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

Artigo 318. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário.

 

Subseção II

Do Recurso de Ofício

Artigo 319. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 1.000 (um mil) UFM.

Artigo 320. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

Seção V

Da Execução Das Decisões Fiscais

Artigo 321. As decisões definitivas serão cumpridas:

I. pela notificação do contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

II. pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;

III. pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:

  1. o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

  2. o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

IV. pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

V. pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 322. Fica o Prefeito autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.

§ 1o. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.

§ 2o. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.

§ 3o. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo às reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.

Artigo 323. O Conselho Municipal de Contribuintes terá a sua composição e funcionamento regulados por Decreto.

Artigo 324. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Felixlândia – UFM.

§ 1º. O valor de equivalência para a UFM, na data da publicação deste Código será de um R$ 1,00 (um real).

§ 2º. A UFM será atualizada até 31 de dezembro de cada ano, com base na variação do índice acumulado do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos 12 meses, por Decreto.

Artigo 325. Este Código será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único. Até que seja expedido o regulamento, serão aplicadas as normas regulamentares em vigor que não confrontarem com o disposto neste Código.

Artigo 326. Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas constantes dos anexos que o acompanham.

Artigo 327. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos em 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Artigo 328. Ficam revogadas as Leis nº 819 de 28 de dezembro de 1.983, 969 de 29 de dezembro de 1.987, 979 de 26 de maio de 1988, 1012 de 01 de dezembro de 1988, 1029 de 29 de julho de 1989, 1.031 de 11 de julho de 1.989, 1040 de 16 de agosto de 1989, 1155 de 12 de julho de 1991, 1246 de 10 de março de 1993, 1271 de 13 de abril de 1993, 1414 de 18 de março de 1997, 1.539 de 30 de dezembro de 2.002, 1548 de 14 de maio de 2003, 1.560 de 19 de dezembro de 2.003, 1718 de 24 de junho de 2009, 1775 de 22 de fevereiro de 2011, 1.847 de 14 de outubro de 2014 e demais disposições em contrário.

Felixlândia, 22 de dezembro de 2017.

 

 

Vanderli Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

(Artigo 55 do Código Tributário Municipal)

 

TABELA DE ALÍQUOTAS DO IPTU

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

 

DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

VALOR VENAL

ALÍQUOTA

Residencial

Até R$ 100.000,00

0,5%

Acima de R$ 100.000,0

0,6%

Comercial

Até 100.000,00

0,7%

Acima de R$ 100.000,00 e até R$ 200.000,00

0,8%

Acima de R$ 200.000,00

1,0%

Estabelecimentos Bancários

Qualquer valor

2,0%

Imóveis não edificados

Até R$ 30.000,00

1,0%

Acima de R$ 30.000,00 e até R$ 100.000,00

1,2%

Acima de R$ 100.000,0

1,5%

 

ANEXO II

(Artigo 56 do Código Tributário Municipal)

 

VALOR DO METRO QUADRADO GENÉRICO DE TERRENO

 

LOCAL

VALORES

GRUPO – I

Praça Padre Felix

R$93,39

Rua Sebastião de Campos Valadares

Rua José Magno Araújo (da Praça Padre Felix até a Rua 15 de agosto)

Praça do Santuário

Praça José Pedro Epifânio

Rua Elias Pinto

Rua N. Sra. da Piedade (da rua Antônio Higino até a Rua Elias Pinto)

Rua 15 de Agosto (da Av. Senhor dos Passos até a Rua Elpidio Araújo)

Rua Tiradentes (da Praça José Pedro Epifânio até a Rua Senador Lima Guimarães)

Av. Senhor dos Passos

GRUPO- II

Rua N. Sra. da Piedade (da rua Elias Pinto até a Rua l5 de agosto)

R$84,59

Rua Tiradentes (da Senador Lima Guimarães até a Ponte do inicio da Rodovia José Mauro Gonçalves)

Rua Padre Sampaio

Rua Nagib José Elias

Rua Virginia Pereira (da Avenida Senhor dos Passos até a Rua José Magno de Araújo)

Rua Cônego Raimundo

Rua Antônio Higino (do Córrego do Bagre até a Rua Padre Jurandir)

Rua Padre Joaquim Luiz da Silveira

Rua Renato Azeredo

Rua Senador Lima Guimarães

Rua Diniz Rezende (da Praça Padre Felix até a Rua Padre Jurandir)

Rua Rui Barbosa

Rua Padre Carolino

Rua Menino Deus (da Av. Senhor dos Passos até a Rua Padre Jurandir)

Rua Osvaldo Cruz (da Av. Senhor dos Passos até a Rua Floduardo José Elias Gonçalves)

Rua José Magno Araújo (da Rua 15 de Agosto até a Rua João Antero)

Av. Tancredo Neves (da Rua João Fernandes Primo ate a Rua O após o Cemitério Municipal).

Rua Teixeira Guimarães

Rua João Antero (da AV. Tancredo Neves até a Rua José Magno Araújo)

Rua Dom Pedro II

GRUPO- III

Rua Virginia Pereira (Bairro Capitão Custódio)

R$31,81

Rua Professor Gerônimo

Rua Coronel Efrem Epifânio

Rua Menino Deus (da Rua Padre Jurandir até a Rua Ana da Fonseca Leal)

Rua Padre Jurandir (da Rua Osvaldo Cruz à Rua Gustavo Nascimento)

Rua Osvaldo Cruz (da Rua Floduardo José Elias até a Rua Perciliana Gonçalves)

Rua João Fernandes Primo.

Rua 15 de Agosto (da Rua Elpidio Araújo até a Rua São Vicente)

Rua Benjamim da Fonseca

Rua Flamino Rocha

Rua Emílio Vasconcelos

Rua Elpidio Araújo

Rua Major Galdino

Rua Doutor Mesquita (da Rua Padre Jurandir até a Rua Perciliana Gonçalves)

Rua São Vicente

Rua Sebastião Soares de Almeida.

Rua Raimundo Ferreira da Silva (Bairro Anchieta).

Rua Geraldo Pereira Mariz

Rua Gustavo do Nascimento

Rua Maria José Dutra

Rua Diniz Rezende (da Rua Padre Jurandir até a Rua Ana da Fonseca Leal)

Rua Florduardo José Elias

Rod Municipal José Mauro Gonçalves (Da ponte sobre o Córrego do Pelame até a Rua Belo Horizonte no Bairro Alto Social)

Loteamento Nova Gameleira

Loteamento Morada Castanheira

Rua Martins Araújo

Rua José Magno Araújo (da Rua João Antero ate seu final)

GRUPO IV

Rua Padre Jurandir (da Rua Gustavo Nascimento até ao final).

R$15,14

Rua Osvaldo Cruz (da Rua Perciliana Gonçalves ate ao final)

Rua Antônio Higino (da Rua Padre Jurandir até o final Santo Antonio)

Rua João Antero (da Rua José Magno Araújo até o final)

Avenida Tancredo Neves (da Rua O após o Cemitério até ao final)

Rua Leivi Gonçalves da Fonseca

Rua Governador Israel Pinheiro

Rua Ana da Fonseca Leal

Rua José Dantas

Rod Municipal José Mauro Gonçalves (Da Rua Belo Horizonte até a Rod. BR-040)

Rua João Nunes de Lima

Rua Jovelino Pinto da Silva

Rua Celuta Magalhães

Rua G (B. Gameleira)

Rua C (B. Gameleira)

Rua Geraldo Bernadino Leite (da R. Diniz Rezende até a R. Antônio Higino)

Rua Francisco Gonçalves da Fonseca

Rua José Gonçalves Filho

Rua Joaquim Borba da Paz

Rua Benedito de Campos Barros

Bairro Ribeirão do Bagre

Conjunto Habitacional José Caixeta

Loteamento Bairro Buriti

Loteamento Recanto Verde

Loteamento Aldeia do Itapoá Ilha do Mangabal

Loteamento Quintas da Boa Vista

Loteamento Campina Grande

Loteamento Estância das Garças

Loteamento Lago dos Cisnes

Loteamento Vila do Sossego

Loteamento Village do Lago

GRUPO- V

AV Raimundo Ferreira da Silva

R$11,52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$8,46

 

 

 

Rua Santo Antônio

Rua Menino Deus (da Rua Ana da Fonseca Leal até ao final)

Rua Perciliana Gonçalves

Rua 15 de agosto (da rua São Vicente até o final)

Rua Doutor Mesquita (da rua Perciliana Gonçalves até o final)

Rua C (Bairro Anchieta)

Rua Domingos Pereira Mariz

Rua Geriz Chamone

Rua Tranquilino José das Neves

Rua Ideal Carvalho Barbosa

Rua José Ferreira do Nascimento

Rua Alexandre Pinheiro

Rua João Ambrosio Teixeira

Rua Augusto Campos Cordeiro

Rua João Antero (Capitão Custódio)

Rua Geraldo Bernadino Leite (da Rua Antônio Higino até o final B. Liberdade)

Rua José Patrício

Rua Erminio Vieira de Souza (antiga Rua G Bairro Capitão Custódio)

Rua Raimundo Fernandes Quadros

Rua José Fernandes Vieira

Rua Anita Leite

Rua Messias Barbosa da Silva

Rua José Nunes de Lima

Rua Alaide Raimunda da Silva

Rua Terezinha Selma de Almeida

Bairro Eldorado

Distrito de São José do Buriti

Ruas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O da Vila de Fátima

GRUPO- VI

Av. Gonçalves da Fonseca

Rua Leonor Dias Magalhães (antiga Travessa A Bairro Cap. Custódio)

Rua Geni Leocardia dos Santos (antiga Travessa B Bairro Cap. Custódio)

Trv C (Bairro Capitão Custódio)

Trv Santo Antonio

Rua Lacerdino Teixeira da Silva (antiga rua D B. Cap. Custódio)

Rua Nossa Senhora Aparecida (Bairro Pioneiro)

Rua Sete Lagoas (Bairro Pioneiro)

Rua Três Marias (Bairro Pioneiro)

Rua Rodolfo P. Cantilho (Bairro Pioneiro)

Rua E (Capitão Custódio)

Rua F (Capitão Custódio)

Rua H (Capitão Custódio)

GRUPO- VII

Rua João Gualberto da Fonseca (Alto Social)

R$6,81

Rua Clarinda Nunes de Lima (Alto Social)

Rua Bahia (Alto Social)

Rua Sergipe (Alto Social)

Rua Goiás (Alto Social)

Rua Brasília (Alto Social)

Rua Belo Horizonte (Alto Social)

Rua Vitória (Alto Social)

Rua Espírito Santo (Alto Social)

Rua Rio de Janeiro (Alto Social)

Rua São Paulo (Alto Social)

Rua A (Alto Social)

Rua Raimundo P. Cantilho (Bairro Pioneiro)

Rua Pindorama (Bairro Pioneiro)

Rua Maria Lina (Bairro Pioneiro)

Av. A (Bairro Pioneiro)

Rua B (Bairro Pioneiro)

Av. C (Bairro Pioneiro)

Rua D (Bairro Pioneiro)

Rua E (Bairro Pioneiro)

Rua F (Bairro Pioneiro)

Rua G (Bairro Pioneiro)

Rua H (Bairro Pioneiro)

Rua I (Bairro Pioneiro)

Rua J (Bairro Pioneiro)

Rua L (Bairro Pioneiro)

Ruas A, B, C, D, E, F, e P (Alto do Pelame)

Distrito de São Geraldo do Salto

Bairro Ribeirão do Bagre

Conjunto Habitacional José Caixeta

 

ANEXO III

(Artigo 83 do Código Tributário Municipal)

TABELA A

 

VALOR DO METRO QUADRADO ZONA URBANA

LOCAL

VALORES

GRUPO – I

Praça Padre Félix

R$312,14

Rua Sebastião de Campos Valadares

Rua José Magno Araújo (da Praça Padre Felix até a Rua 15 de agosto)

Praça do Santuário

Praça José Pedro Epifânio

Rua Elias Pinto

Rua N. Sra. da Piedade (da rua Antônio Higino até a Rua Elias Pinto)

Rua 15 de Agosto (da Av. Senhor dos Passos até a Rua Elpidio Araújo)

Rua Tiradentes (da Praça José Pedro Epifânio até a Rua Senador Lima Guimarães)

Av. Senhor dos Passos

GRUPO- II

Rua N. Sra. da Piedade (da rua Elias Pinto até a Rua l5 de agosto)

R$185,20

Rua Tiradentes (da Senador Lima Guimarães até a Ponte do inicio da Rod. José Mauro Gonçalves)

Rua Padre Sampaio

Rua Nagib José Elias

Rua Virginia Pereira (da Avenida Senhor dos Passos até a Rua José Magno de Araújo)

Rua Cônego Raimundo

Rua Antônio Higino (do Córrego do Bagre até a Rua Padre Jurandir)

Rua Padre Joaquim Luiz da Silveira

Rua Renato Azeredo

Rua Senador Lima Guimarães

Rua Diniz Rezende (da Praça Padre Felix até a Rua Padre Jurandir)

Rua Rui Barbosa

Rua Padre Carolino

Rua Menino Deus (da Av. Senhor dos Passos até a Rua Padre Jurandir)

Rua Osvaldo Cruz (da Av. Senhor dos Passos até a Rua Floduardo José Elias Gonçalves)

Rua José Magno Araújo (da Rua 15 de Agosto até a Rua João Antero)

Av. Tancredo Neves (da Rua João Fernandes Primo ate a Rua O após o Cemitério Municipal).

Rua Teixeira Guimarães

Rua João Antero (da AV. Tancredo Neves até a Rua José Magno Araújo)

Rua Dom Pedro II

GRUPO- III

Rua Virginia Pereira (Bairro Capitão Custódio)

R$82,98

Rua Professor Gerônimo

Rua Coronel Efrem Epifânio

Rua Menino Deus (da Rua Padre Jurandir até a Rua Ana da Fonseca Leal)

Rua Padre Jurandir (da Rua Osvaldo Cruz à Rua Gustavo Nascimento)

Rua Osvaldo Cruz (da Rua Floduardo José Elias até a Rua Perciliana Gonçalves)

Rua João Fernandes Primo.

Rua 15 de Agosto (da Rua Elpidio Araújo até a Rua São Vicente)

Rua Benjamim da Fonseca

Rua Flamino Rocha

Rua Emílio Vasconcelos

Rua ElpidioAraújo .

Rua Major Galdino

Rua Doutor Mesquita (da Rua Padre Jurandir até a Rua Perciliana Gonçalves)

Rua São Vicente

Rua Sebastião Soares de Almeida.

Rua Raimundo Ferreira da Silva (Bairro Anchieta).

Rua Geraldo Pereira Mariz

Rua Gustavo do Nascimento

Rua Maria José Dutra

Rua Diniz Rezende (da Rua Padre Jurandir até a Rua Ana da Fonseca Leal)

Rua Florduardo José Elias

Rod Municipal José Mauro Gonçalves (Da ponte sobre o Córrego do Pelame até a Rua Belo Horizonte no bairro Alto Social)

Loteamento Nova Gameleira

Loteamento Morada Castanheira

Rua Martins Araújo

Rua Jose Magno Araújo (da Rua João Antero ate seu final)

GRUPO IV

Rua Padre Jurandir (da Rua Gustavo Nascimento até ao final).

R$45,29

Rua Osvaldo Cruz (da Rua Perciliana Gonçalves ate ao final)

Rua Antônio Higino (da Rua Padre Jurandir até o final Santo Antônio)

Rua João Antero (da Rua José Magno Araújo até o final)

Avenida Tancredo Neves (da Rua O após o Cemitério até ao final)

Rua Leivi Gonçalves da Fonseca

Rua Governador Israel Pinheiro

Rua Ana da Fonseca Leal

Rua José Dantas

Rod Municipal José Mauro Gonçalves (Da Rua Belo Horizonte até a Rod. BR-040)

Rua João Nunes de Lima

Rua Jovelino Pinto da Silva

Rua Celuta Magalhães

Rua G (B. Gameleira)

Rua C (B. Gameleira)

Rua Geraldo Bernadino Leite (da R. Diniz Rezende até a R. Antônio Higino)

Rua Francisco Gonçalves da Fonseca

Rua José Gonçalves Filho

Rua Joaquim Borba da Paz

Rua Benedito de Campos Barros

Loteamento Bairro Buriti

Loteamento Recanto Verde

Loteamento Aldeia do Itapoá Ilha do Mangabal

Loteamento Quintas da Boa Vista

Loteamento Campina Grande

Loteamento Estância das Garças

Loteamento Lago dos Cisnes

Loteamento Vila do Sossego

Loteamento Village do Lago

GRUPO- V

AV Raimundo Ferreira da Silva

R$34,66

Rua Santo Antônio

Rua Menino Deus (da rua Ana da Fonseca Leal até ao final)

Rua Perciliana Gonçalves

Rua 15 de agosto (da rua São Vicente até o final)

Rua Doutor Mesquita (da rua Perciliana Gonçalves até o final)

Rua C (Bairro Anchieta)

Rua Domingos Pereira Mariz

Rua Geriz Chamone

Rua Tranquilino José das Neves

Rua Ideal Carvalho Barbosa

Rua José Ferreira do Nascimento

Rua Alexandre Pinheiro

Rua João Ambrosio Teixeira

Rua Augusto Campos Cordeiro

Rua João Antero (Capitão Custódio)

Rua Geraldo Bernadino Leite (da rua Antônio Higino até o final B. Liberdade)

Rua José Patrício

Rua Erminio Vieira de Souza (antiga rua G Bairro Capitão Custódio)

Rua Raimundo Fernandes Quadros

Rua José Fernandes Vieira

Rua Anita Leite

Rua Messias Barbosa da Silva

Rua José Nunes de Lima

Rua Alaide Raimunda da Silva

Rua Terezinha Selma de Almeida

Bairro Eldorado

Distrito de São José do Buriti

Ruas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O da Vila de Fátima

GRUPO- VI

Av. Gonçalves da Fonseca R$18,56

 

Rua Leonor Dias Magalhães (antiga Travessa A Bairro Cap. Custódio)

Rua Geni Leocadia dos Santos (antiga Travessa B Bairro Cap. Custódio)

Trv C (Bairro Cap. Custódio)

Trv Santo Antônio

Rua Lacerdino Teixeira da Silva (antiga rua D Bairro Capitão Custódio)

Rua Nossa Senhora Aparecida (Bairro Pioneiro)

Rua Sete Lagoas (Bairro Pioneiro)

Rua Três Marias (Bairro Pioneiro)

Rua Rodolfo P. Cantilho (Bairro Pioneiro)

Rua E (Capitão Custódio)

Rua F (Capitão Custódio)

Rua H (Capitão Custódio)

GRUPO- VII

Rua João Gualberto da Fonseca (Alto Social)

R$13,18

Rua Clarinda Nunes de Lima (Alto Social)

Rua Bahia (Alto Social)

Rua Sergipe (Alto Social)

Rua Goiás (Alto Social)

Rua Brasília (Alto Social)

Rua Belo Horizonte (Alto Social)

Rua Vitória (Alto Social)

Rua Espirito Santo (Alto Social)

Rua Rio de Janeiro (Alto Social)

Rua São Paulo (Alto social)

Rua A (Alto Social)

Rua Raimundo P. Cantilho (Bairro Pioneiro)

Rua Pindorama (Bairro Pioneiro)

Rua Maria Lina (Bairro Pioneiro)

Av. A (Bairro Pioneiro)

Rua B (Bairro Pioneiro)

Av. C (Bairro Pioneiro)

Rua D (Bairro Pioneiro)

Rua E (Bairro Pioneiro)

Rua F (Bairro Pioneiro)

Rua G (Bairro Pioneiro)

Rua H (Bairro Pioneiro)

Rua I (Bairro Pioneiro)

Rua J (Bairro Pioneiro)

Rua L (Bairro Pioneiro)

Ruas A, B, C, D, E, F, e P (Alto do Pelame)

Distrito de São Geraldo do Salto

Bairro Ribeirão do Bagre

Conjunto Habitacional José Caixeta

 

 

TABELA B

PADRÃO DA EDIFICAÇÃO

VALOR VENAL POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

Padrão alto

R$ 1.040,86

Padrão médio

R$ 522,17

Padrão popular

R$ 346,89

Padrão rústico

R$ 103,93

 

 

TABELA C

ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA

TIPOLOGIA DO TERRENO

VALOR POR HECTARE DE TERRAS

CULTURA

R$ 3.938,35

PASTAGEM

R$3.150,70

CERRADO

R$ 2.363,01

CAMPO

R$ 2.363,01

VARZEA

R$ 2.363,01

CHAPADA

R$ 1.575,35

SERRA E BREJO

R$ 1.181,48

 

 

 

 

ANEXO IV

(arts. 98 a 109 do Código Tributário Municipal)

 

LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

1

Serviços de informática e congêneres.

3%

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de informação, entre outros formatos e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de serviço de acesso condicionado, de que trata a Lei Federal 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

 

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

 

 

 

 

 

3%

 

3%

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3%

4.01

Medicina e biomedicina

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortóptica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

3%

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

 

 

 

3%

 

 

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 

3%

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2% sem dedução do material ou 4% com dedução do material.

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

 

 

 

 

 

 

3%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3%

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

2%

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

3%

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

 

10

Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

 

 

 

2%

 

 

 

 

 

 

 

2%

 

 

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento marítimo

10.07

Agenciamento de notícias.

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

 

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

2%

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3%

 

 

 

 

 

 

 

 

3%

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

 

13

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

3%

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

 

 

3%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3%

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

 

 

 

 

 

5%

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição

de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

3%

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

3%

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

(VETADO)

17.08

Franquia (franchising).

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

 

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

4,5%

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

3%

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

22

Serviços de exploração de rodovia.

5%

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

3%

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25

Serviços funerários.

3%

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênios funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27

Serviços de assistência social.

3%

27.01

Serviços de assistência social

 

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

29

Serviços de biblioteconomia.

3%

29.01

Serviços de biblioteconomia

 

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32

Serviços de desenhos técnicos.

3%

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

 

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

 

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

36

Serviços de meteorologia.

3%

36.01

Serviços de meteorologia.

 

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38

Serviços de museologia

3%

38.01

Serviços de museologia.

 

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

3%

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

3%

40.01

Obras de arte sob encomenda.

ANEXO V

(Artigo 105, §§ 4º e 5º do Código Tributário Municipal)

 

VALOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

a) PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS:

Imposto anual pela prestação dos serviços quando prestados por:

Profissionais de nível superior de escolaridade

350 UFM

Profissionais de nível médio de escolaridade

250 UFM

Outros profissionais

110 UFM

 

b) PARA SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS:

Imposto mensal pela prestação de serviços (por profissional)

Profissionais de nível superior de escolaridade

70 UFM

Profissionais de nível médio de escolaridade (capacitação técnica exigida)

40 UFM

Outros

20 UFM

 

ANEXO VI

(Artigo 146 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ATIVIDADES

VALOR DA TAXA EM UFM

1 – Indústria

 

    1. Até 100 m2

147

    1. Acima de 100m2 até 200m2

205

    1. Acima de 200m2 até 400m2

440

    1. Acima de 400m2 até 800m2

600

    1. Acima de 800m2

880

 

 

2 – Comércio

 

2.1. até 30m2

147

2.2. acima de 30m2 até 100m2

294

2.3. acima de 100m2 até 300m2

588

2.4. acima de 300m2 até 800m2

600

2.5. acima de 800m2

880

 

 

3 – Agropecuária

 

3.1. até 1.000m2

600

3.2. acima de 1.000m2

880

 

 

4 – Serviços

 

4.1. estabelecimentos bancários, financeiros , créditos e investimentos

4000

4.1.1. casas lotéricas

500

4.1.2. serviços de corretagem

500

4.1.3. postos de auto atendimento bancário

500

 

 

4.2. hotéis, motéis, casas de repouso, spas e similares

 

4.2.1. até 20 quartos

450

4.2.2. acima de 20 quartos

600

 

 

4.3. profissional autônomo

147

 

 

4.4. postos de combustíveis e serviços

800

4.4.1. depósitos de inflamáveis e similares

600

 

 

4.5. oficinas de conserto em geral:

 

4.5.1. até 80m2

147

4.5.2. acima de 80 m2 ate 150m2

294

4.5.3. acima de 150 m2

500

 

 

4.6. tinturarias, lavanderias, barbearias, salões de beleza, e congêneres

200

 

 

4.7. estabelecimentos hospitalares com finalidade lucrativa, clínicas de saúde e de remoção de pacientes, funerárias

600

 

 

4.8. laboratórios, consultórios e clínicas para animais

600

 

 

4.9. academias e congêneres

340

 

 

4.10. empreiteiras, incorporadoras, loteadoras e congêneres

600

 

 

4.11 Diversões públicas

 

4.11.1. boates, restaurantes dançantes,

400

4.11.2. bilhares, boliches, e demais jogos

400

4.11.3. feiras, exposições comerciais, por dia

120

4.11.4. circos e parques de diversão, por dia

120

4.11.5. apresentação de música ao vivo, por dia

30

4.11.6. quaisquer espetáculos e diversões não incluídos no item anterior, por dia

100

 

 

4.11. cartórios

500

 

 

4.12. ensino de qualquer grau ou natureza, com fins lucrativos

200

 

 

4.13. transportadoras e locadoras de veículos

500

 

 

4.14. Estações de rádio base e equipamentos afins de televisão, telefonia e telecomunicações

500

 

 

5. Demais atividades sujeitas à TLF não constantes nos itens anteriores

600

 

 

6.Empresas de qualquer natureza enquadrados no MEI

150

 

 

ANEXO VII

(Artigo 149 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

DESCRIÇÃO DA PUBLICIDADE

VALOR DA TAXA EM UFM

1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros

 

1.1. por dia

13

1.2. por mês

120

 

 

2. Publicidade no interior de veículos de uso público, não destinados à publicidade como ramo de negócio

 

2.1. por dia

13

2.1. ao mês

120

 

 

3. Publicidade sonora destinados a qualquer modalidade de publicidade em veículos

 

3.1. por dia

30

3.2. por mês

100

3.3. por ano

400

 

 

4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo

 

4.1. por mês

100

4.2. por ano

895

 

 

5. Publicidade em cinemas, teatros, boates ou similares, por meio de projeção de clipes, vídeos, spots

 

5.1. ao mês

120

5.2. ao ano

400

 

 

6. Publicidade colocada em terrenos particulares e logradouros públicos, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive, rodovias, estradas e estradas vicinais, por ano:

 

6.1. banners ou estandarte

66

6.2. cartazes, lambe-lambe, faixas, materiais impresso

40

6.3. tabuletas e painéis não luminosos até 2m2

66

6.4. tabuletas e painéis não luminosos , inclusive outdoor, acima de 2m2

261

6.5. tabuletas e painéis luminosos até 2m2

326

6.6. tabuletas e painéis luminosos, inclusive outdoor, acima de 2m2

400

6.7. infláveis móveis ou fixos, publicidade por meio de visores, telas,

200

6.8. stands até 20m2 instalados em logradouros públicos ou particulares

300

6.9. publicidade exibida a partir de aviões, ultraleves, dirigíveis e similares

261

6.10. panfletagem (por pessoa)

50

 

 

7.1. qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens anteriores (ao dia)

60

 

ANEXO VIII

(Artigo 155 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

DESCRIÇÃO DA OBRA

VALOR DA TAXA EM UFM

1. Aprovação de projetos e licença para construção

 

    1. Até 70m2

isento

    1. Acima de 70m2 até 100m2 por metro²

1,50

    1. Acima de 100m2 até 150m2 por metro²

2,00

    1. Acima de 150m2 até 200m2 por metro²

2,50

    1. Acima de 200m2 por metro²

3,00

    1. Alteração de projeto aprovado

150

    1. Tapumes (metro linear)

1,00

1.8. Demolição

150

1.9. Reparos e reconstrução

150

 

 

  1. Habite-se por m2

 

    1. Até 70m2

Isento

    1. Acima de 70m2 até 100m2

1,50

    1. Acima de 100m2 até 150m2

2,00

    1. Acima de 150m2 até 200m2

2,50

    1. Acima de 200m2

3,00

 

 

3 . Aprovação de desmembramento, remembramento e loteamento por m2

 

3.1. desmembramento, por m2

0.3

3.2. remembramento, por m2

0.3

3.3. desdobro, por m2

0.3

3.4. loteamento, por m2

0.4

3.5. anuência para parcelamento de área rural

 

3.5.1. até 30.000m2

5.900

3.5.2. acima de 30.000m2 até 300.000m2

11.400

3.5.3. acima de 300.000m2

29.400

 

 

4 . Alinhamento e nivelamento

 

4.1. alinhamento (muro e passeio) , por metro linear

10

4.2. alinhamento com nivelamento e definição de graide, por metro linear

10

 

 

5. outras obras não especificadas

 

5.1. por metro quadrado

0.3

5.2. por metro linear

0.3

 

 

ANEXO IX

(Artigo 158 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE OCUPAÇÃO EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

DESCRIÇÃO DO TIPO DE OCUPAÇÃO

VALOR DA TAXA EM UFM

1. Feirante (por dia)

172

 

 

2. Veículo com atividade comercial

 

2.1. veículo adaptado para atividade comercial (dia)

23

2.2. veículo adaptado para atividade comercial (mês)

100

2.3. veículo adaptado para comercialização de alimentos (carrinho de cachorro quente, pipoca e congêneres) – por ano

147

 

 

3. Barraquinha, quiosque e banca de jornal ou revista

 

3.1. por dia

23

3.2. por mês

100

3.3. por ano

250

 

 

4. ambulante que ocupe área de logradouro público

 

4.1. pequeno ambulante (dia)

15

4.2. outros ambulantes

 

4.2.1. por dia

23

4.2.2. por mês

50

4.2.3. por ano

150

 

 

5. outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores

 

5.1. por dia

23

5.2. por mês

50

5.3. por ano

150

 

ANEXO X

(Artigo 161 do Código Tributário do Município)

 

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

VALOR DA TAXA EM UFM

1. vistoria e análise para poda e corte de árvore

30

2. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente

370

3. fiscalização e poda de árvores na área externa

60

ANEXO XI

(Artigo 164 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

1. INSPEÇÃO PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO OU SUA RENOVAÇÃO DE ATIVIDADES DE ALTO RISCO

Refino e outros tratamentos do sal 

Fabricação de conservas de palmito 

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 

Fabricação de produtos do arroz 

Moagem de trigo e fabricação de derivados 

Fabricação de óleo de milho em bruto 

Fabricação de óleo de milho refinado 

Fabricação de açúcar de cana refinado 

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 

Torrefação e moagem de café 

Fabricação de produtos à base de café 

Fabricação de produtos de panificação industrial 

Fabricação de pós alimentícios 

Fabricação de fermentos e leveduras 

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 

Fabricação de águas envasadas 

Fabricação de bebidas isotônicas 

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 

Fabricação de fraldas descartáveis 

Fabricação de absorventes higiênicos 

Fabricação de desinfetantes domissanitários 

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 

Fabricação de produtos de limpeza e polimento 

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 

Fabricação de produtos farmoquímicos 

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 

Fabricação de preparações farmacêuticas 

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 

Fabricação de materiais para medicina e odontologia 

Serviço de laboratório óptico 

Distribuição de água por caminhões 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 

Comércio atacadista de produtos odontológicos 

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 

Imunização e controle de pragas urbanas 

Educação infantil Creche 

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 

Atividade odontológica 

Serviços de vacinação e imunização humana 

Atividades de reprodução humana assistida 

Laboratórios de anatomia patológica e citológica 

Laboratórios clínicos 

Serviços de diálise e nefrologia 

Serviços de tomografia 

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 

Serviços de ressonância magnética 

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 

Serviços de diagnóstico por registro gráfico. ECG, EEG e outros exames análogos 

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos. endoscopia e outros exames análogos 

Serviços de quimioterapia 

Serviços de radioterapia 

Serviços de hemoterapia 

Serviços de litotripsia 

Serviços de bancos de células e tecidos humanos 

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 

Atividades de banco de leite humano 

Clínicas e residências geriátricas 

Instituições de longa permanência para idosos 

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 

Orfanatos 

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 

Serviços de somatoconservação 

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

1 – até 50m2

120 UFM

2 – acima de 50 até 100m2

160 UFM

3 – acima de 100 até 200m2

280 UFM

4 – acima de 200 até 400m2

360 UFM

5 – acima de 400 até 800m2

440 UFM

6 – acima de 800m2

580 UFM

 

2- INSPEÇÃO PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO OU SUA RENOVAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 

Serviços de prótese dentária 

Coleta de resíduos não-perigosos 

Coleta de resíduos perigosos 

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 

Tratamento e disposição de resíduos perigosos 

Comércio atacadista de café em grão 

Comércio atacadista de soja 

Comércio atacadista de cacau 

Comércio atacadista de leite e laticínios 

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 

Comércio atacadista de aves vivas e ovos 

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 

Comércio atacadista de água mineral 

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 

Comércio atacadista de açúcar 

Comércio atacadista de óleos e gorduras 

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 

Comércio atacadista de massas alimentícias 

Comércio atacadista de sorvetes 

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. hipermercados 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. supermercados 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. minimercados, mercearias e armazéns 

Padaria e confeitaria com predominância de revenda 

Comércio varejista de laticínios e frios 

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 

Comércio varejista de carnes. açougues 

Peixaria 

Comércio varejista de bebidas 

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 

Comércio varejista de artigos de óptica 

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 

Hotéis 

Apart-hotéis 

Motéis 

Albergues, exceto assistenciais 

Pensões (alojamento) 

Outros alojamentos não especificados anteriormente 

Restaurantes e similares 

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 

Serviços de alimentação para eventos e recepções. bufê 

Cantinas. serviços de alimentação privativos 

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 

Aluguel de material médico 

Atividades de profissionais da nutrição 

Atividades de psicologia e psicanálise 

Atividades de fisioterapia 

Atividades de terapia ocupacional 

Atividades de fonoaudiologia 

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 

Atividades de acupuntura 

Atividades de podologia 

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 

Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 

Atividades de centros de assistência psicossocial 

Serviços de assistência social sem alojamento 

Clubes sociais, esportivos e similares 

Ensino de qualquer grau ou natureza, com fins lucrativos.

Educação infantil. pré-escola 

Ensino fundamental 

Ensino de esportes 

Atividades de condicionamento físico 

Cabeleireiros, manicure e pedicure 

Gestão e manutenção de cemitérios 

Serviços de cremação 

Serviços de sepultamento 

Serviços de funerárias 

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 

Atividades de sauna e banhos 

1 – até50m2

60 UFM

2 – acima de50 até 100m2

100 UFM

3 – acima de 100 até 200m2

150UFM

4 – acima de200 até 400m2

210UFM

5 – acima de 400 até 800m2

220UFM

6 – acima de 800m2

360 UFM

 

 

3 – SERVIÇOS DIVERSOS

Expedição de Certidões e declarações

30 UFM

Rubrica de livros (Abertura ou baixa de livros)

30 UFM

Vistoria veículo de transporte de alimentos e produtos para saúde. motos

30 UFM

Alteração de dados(razão social, responsável técnico, endereço, etc.)

35 UFM

2ª via do alvará sanitário

40 UFM

Serviços ambulantes de alimentação. cachorro quente/sucos

45 UFM

Serviços ambulantes de alimentação Trayller de lanches

60 UFM

Profissional autônomo

65 UFM

Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias/desinterdição

70 UFM

UTI móvel /Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 

80 UFM

Vistoria veículo de transporte de alimentos e produtos para saúde. caminhões

90 UFM

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 

100 UFM

Outros serviços/atividades não especificados, a critério da autoridade sanitária

50 UFM

 

 

 

ANEXO XII

(Artigo 165 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE

VALOR DA TAXA EM UFM

1. requerimentos, abaixo assinados e petições

16

2. cópia de documento (por folha)

0.6

3. cópia de documento autenticada (por folha)

1

4. expedição de nota fiscal avulsa

13

5. certidões, declarações e atestados (por lauda)

29

6. averbações

50

7. consultas

29

8. busca em arquivo (por ano)

12

9. expedição de alvarás diversos

29

10. cancelamentos e baixas

12

11. Indicação de numeração de prédios (por unidade)

12

12. informação sobre zoneamento para uso e ocupação do solo

26

13. expedição de alvará para música ao vivo ou som mecânico

272

14. apreensão de móveis e mercadorias

 

14.1. armazenamento de móveis e mercadorias (por dia)

761

15. apreensão de animais

 

15.1. animal cavalar, muar ou bovino (por cabeça/dia)

163

15.2. caprinos, ovinos, suínos ou caninos (por cabeça/dia)

82

16. Serviços de Cemitério

 

16.1. perpetuidade de sepultura

400

16.2. sepultamento

70

16.3. entrada e saída de ossos

68

16.4. exumação

130

16.5. transferência de túmulo

130

16.6. emplacamento de jazigo

33

16.7. Autorização para construção/manutenção de túmulo ou gaveta

100

17. análise de projeto de retificação de área de imóvel urbano (por metro quadrado)

 

17.1. até 360m2

0.5

17.2. acima de 360m2

0.6

18. Análise de projeto de retificação ou discriminação de divisas de imóveis rurais, com anuência

 

18.1. imóvel com área até 500 hectares

380

18.2. imóvel com área acima de 500 hectares

580

19. outros serviços administrativos e de expediente não previstos nesta tabela

29

20. Ligação de esgoto (material e mão de obra sobre a responsabilidade do requerente)

100

 

 

 

 

ANEXO XIII

(Artigo 166 do Código Tributário do Município)

 

TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL

 

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE OU SERVIÇO

VALOR DA TAXA EM UFM

1. Taxista

 

    1. Custo de gerenciamento operacional (anual)

110

    1. Vistoria de veiculo leve (semestral)

50

    1. Transferência de permissão

2952

    1. Cadastro de auxiliar ou empregado

65

    1. Baixa de veículo

27

    1. Declaração ou certidão de permissionário

40

    1. Permuta ou reserva de permissão

132

    1. Alvará

29

    1. Segunda via de qualquer documento

33

 

 

  1. Mototaxista

 

    1. Custo de gerenciamento operacional (anual)

53

    1. Vistoria de veiculo motocicleta (por semestre)

20

    1. Cadastro de permissão, primeira vistoria e licença

82

    1. Baixa de veículo

26

    1. Cadastro de auxiliar ou empregado

65