Lei 1916/2019

 

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 1350 QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO E REGULAMENTA O SERVIÇO DE TÁXI E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Felixlândia/MG, Vanderli de Carvalho Barbosa, no uso das suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1°: A Lei Municipal 1350 passa a vigorar com a seguinte redação e dispositivos:

 

Artigo 1º: O serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros por táxi poderá ser prestado no Município por terceiros mediante permissão, devendo ser precedido de licitação pública.


Parágrafo 1º: O serviço de que trata o caput deste artigo será administrado e fiscalizado pelo órgão de gestão de trânsito do Município, conforme Decreto regulamentador.

 

Parágrafo 2º: O órgão de gestão de trânsito do município será responsável pelo planejamento, licenciamento, concessão e cancelamento da permissão e fiscalização da prestação do serviço de táxi, constituindo-se primeira instancia administrativa na apreciação, revisão, revogação ou anulação de eventuais autuações realizadas por seus agentes.

 

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Artigo 3º: O serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros por táxi será prestado por terceiros mediante permissão, obtida por meio de licitação, respeitada a legislação vigente.


Parágrafo 1º: A abertura da licitação a que se refere o caput deste artigo será precedida de estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômica do serviço.


Parágrafo 2º: As condições de habilitação de pessoa física para a licitação serão definidas no respectivo edital.


Parágrafo 3º: A escolha do ponto será feita pelo licitante vencedor, respeitada a ordem decrescente da classificação final do processo de licitação.


Parágrafo 4º: É permitida a permuta de ponto de lotação entre os permissionários por meio de requerimento fundamentado a ser assinado por ambos os interessados, e encaminhados ao órgão gestor competente, que decidirá o pedido no prazo legal.


Parágrafo 5º: O valor da outorga da permissão será preferencialmente pago de uma só vez, podendo o permissionário realizar em até 3 (três) dias anteriores ao vencimento, o requerimento de parcelamento em no máximo 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, que será acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela, sendo que as prestações serão corrigidas pelo mesmo critério da cobrança dos tributos municipais.


Parágrafo 6º: Vencida e não paga a prestação, a permissão será liminarmente suspensa pelo Poder Concedente, instaurando-se procedimento administrativo para a cobrança do débito e cassação da permissão.

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Artigo 4º: O edital da licitação exigirá, no mínimo, como critério de eliminação do licitante, dentre os demais documentos exigidos em Lei:


I – comprovação de que os condutores não cometeram nenhuma infração grave ou gravíssima, ou não são reincidentes em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses;

II - Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal expedida na(s) localidade(s) onde os condutores residiram nos últimos 5 (cinco) anos, renovável a cada 05 (cinco) anos.

 

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Artigo 5º: O interessado em participar do procedimento licitatório para permissão de serviço de táxi deverá comprovar que atende integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ;

II - curso de direção defensiva e primeiros socorros, comprovados por meio de certificação;

III - veículo com no mínimo 4 portas, dotado de cintos de segurança para todos os assentos;

IV – anotação na carteira nacional de habilitação de que exerce atividade remunerada;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;

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Artigo 6º: Os permissionários que obtiveram a permissão de táxi anteriormente à Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deverão ter seu direito adquirido respeitado, desde que tenham exercido a profissão de taxista no município de Felixlândia de maneira ininterrupta.

 

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Artigo 7º: Não se concederá mais de uma permissão para o mesmo licitante.

 

Parágrafo único: É proibido ao permissionário desenvolver o serviço de táxi exclusivamente por meio de condutor auxiliar.

 

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Artigo 8º: A permissão será sempre por prazo determinado e sua cassação poderá se dar:

  1. Em virtude de desrespeito às normas deste Regulamento ou disposições legais pertinentes;

  2. Em virtude de denuncia comprovada da autoridade de trânsito;

  3. Falta de comportamento moral, idôneo, que possa a qualquer usuário não transmitir segurança e tranquilidade no uso desse serviço;

  4. Transporte de passageiros estando o motorista em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substancias tóxicas de qualquer natureza;

  5. Tráfico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

  6. Prática de crime contra o patrimônio e contra os costumes;

  7. Associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza;

  8. Prática de crime contra a Segurança Nacional, contra a fé pública, da falsidade de títulos e de papeis públicos;

  9. Envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas na legislação penal;

  10. Prática de crime contra a administração da Justiça;

  11. Prática de crime contra a administração municipal;

  12. Prática de crime doloso por acidente de veículo;

  13. Cessão da permissão a terceiros;

  14. Deixar de apresentar o veículo a vistoria programada com atraso superior a 120 (cento e vinte) dias;

  15. Deixar de declarar o exercício de atividade paralela ou de cadastrar condutor auxiliar, quando for o caso;

  16. Deixar de prestar o serviço no ponto de origem ou passar a prestar o serviço em outro local sem prévia comunicação ou autorização do Município, respectivamente;

 

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Artigo 14º: Os pontos de táxis bem como a quantidade de veículos destinados à atender a demanda do município serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, devidamente precedido de Estudo Técnico para definir a necessidade contemporânea.

 

Parágrafo único: O Estudo Técnico mencionado no cáput deve ser obrigatoriamente anexado ao decreto que fixar ou alterar pontos e quantidades de táxi a fim de comprovação de demanda.

 

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Artigo 17º: Na outorga de exploração do serviço de táxi, 10% das vagas devem ser destinadas a permissionários condutores portadores de necessidades especiais, desde de que o veículo utilizado seja de propriedade do condutor e seja adaptado para atender às necessidades do condutor, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo Único: Não havendo interessados habilitados na condição de portadores de necessidades especiais, as permissões poderão ser concedidas aos outros interessados que atendam aos requisitos do processo licitatório.

 

Artigo 2°: Revogam-se os artigos 15 e 16 da Lei Municipal 1350.

 

Artigo 3°: Revogam-se as Leis Municipais 1772 de 21 de dezembro de 2010, 1811 de 18 de dezembro de 2012 e 1824 de 26 de junho de 2013.

 

Artigo 4°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Felixlândia, 25 de setembro 2019.

 

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal