Lei Nº 1883/2017

 

“AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PARA PREVENÇÃO E TERMINAÇÃO DE LITÍGIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Respeitadas as condições expressas nesta Lei bem como de seu regulamento, fica o Poder Executivo, através de sua Procuradoria Municipal e de seu Departamento Municipal de Administração e Finanças, autorizado à proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do mesmo sujeito passivo contra o Poder Público Municipal.

 

§ 1º - Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do tributo devido, os respectivos encargos, correção monetária, multas e juros de mora, decorrentes de sua inadimplência.

 

§ 2º - A compensação de que trata esta lei abrange somente os créditos tributários já constituídos, ajuizados ou não, ou que sejam objeto de litígio administrativo, podendo ser requerida pelo contribuinte interessado.

 

§ 3º - É permitida a complementação da compensação pelo contribuinte.

 

§ 4º - Nos casos em que o crédito líquido e certo seja maior que o crédito tributário, o saldo remanescente permanecerá inscrito nos restos a pagar.

 

Art. 2º - O Departamento Municipal de Administração e Finanças será representado, em todos os atos relacionados à compensação pelo Chefe do Departamento de Administração e Finanças e, no caso de crédito tributário ajuizado, também pela Procuradoria Municipal.

 

Art. 3º - A compensação de que trata esta Lei deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Chefe do Departamento de Administração e Finanças e pelo contribuinte, sendo o primeiro acompanhado pela Procuradoria Municipal quando for o caso.

 

Art. 4º - São cláusulas essenciais ao termo de compensação:

 

I – Identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;

II – Número do processo tributário administrativo que ensejou o lançamento tributário originário, se for o caso;

 

III – Número do processo judicial, se for o caso;

 

IV – Número de lançamento dos créditos tributos;

 

V – Identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;

 

§ 1º - O termo de compensação será juntado aos autos do processo tributário administrativo que ensejou o respectivo lançamento ou formado para esse fim, observado o disposto no art. 5º desta lei.

 

§ 2º - No caso de créditos tributários ajuizados, compete à Procuradoria Municipal requerer junto ao juízo competente a homologação do termo de compensação.

 

§ 3º - Na hipótese de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência do pleito.

 

§ 4º - Na hipótese de demanda judicial proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência da ação, renúncia dos honorários advocatícios e pagamento das custas judiciais se houverem.

 

Art. 5º - Procedida a compensação no âmbito judicial, a Procuradoria Municipal deverá oficiar ao Departamento de Administração e Finanças, mediante processo tributário administrativo formado para esse fim, o qual conterá cópia do termo respectivo para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.

 

Art. 6º - Nos termos desta lei, fica também autorizado ao Poder Executivo, a proceder à compensação de créditos deste Município com o Estado e a União e suas entidades fundacionais, autárquicas e paraestatais, nos casos de encontro de contas entre Administração Municipal e os respectivos devedores.

 

Art. 7º - Decreto Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia 31 de maio de 2017.

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa Elimeire Mendes Soares Oliveira

Prefeito Municipal Secretária Municipal