LEI Nº 1.444/1997

 

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO COMSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor – Procon, órgão de caráter deliberativo, destinado a elaborar, executar e fiscalizar a política de defesa do consumidor no Município de Felixlândia.

 

Art. 2º - São atribuições do Procon:

I – Fiscalizar e fazer cumprir a Lei Federal nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor, bem como o que dispõe o Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1.993 e a Lei Orgânica Municipal de Felixlândia;

 

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas de direito público ou privado;

 

III – Informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;

 

IV – Promover no âmbito de sua competência, a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, através de agentes a ele vinculados, baixando as normas que se fizerem necessárias;

 

V – Solicitar a instauração de inquérito para apuração de delito contra os consumidores nos termos da legislação vigente;

 

VI – Representar ao Ministério Público para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

 

VII – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativas q ue violasse os interesses difusos, coletivos ou individuais;

 

VIII – Promover a articulação e compatibilização das políticas setoriais com impacto nos consumidores;

 

IX – Funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento dentro das regras determinadas pelo Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1.993;

 

X – Fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no código de Defesa do Consumidor;

 

XI – Fiscalizar e zelar pela adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;

 

XII – Manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentais dos consumidores contra fornecedores de produtos e serviços.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 30 de outubro de 1.997.

 

 

 

Dr. Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal