Lei nº 1.395/1996

 

Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I. Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II. Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

III. Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV. Sugerir aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal visando:

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

V. articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

VI. fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VII. articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar.

VIII. realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;

IX. realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

X. exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XI. realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos efeitos sobre a alimentação;

XII. promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais;

XIII. levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.

Paragrafo único- A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

Art.2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I. O dirigente do órgão de Educação da Prefeitura que o presidirá;

II. 01 (um) representante dos comerciantes;

III. 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;

IV. 01 (um) representante de pais de alunos;

V. 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município;

§1º- A cada membro efetivo correspondera um suplente;

§2º- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado;

§3º- O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

§4º- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

§5º- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§6º- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§7º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

§8º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art.3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.

Art.4º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço publico relevante.

Art.5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art.6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I. recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

II. recursos transferido pela União e pelo Estado;

III. recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art.7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art.8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 01 de março de 1996.

 

 

 

Hemitério José da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal