Lei nº 1402/1996

 

Autoriza o Poder Executivo a apoiar, incentivar e conceder auxílio financeiro à Cooperativa Mista de Felixlândia de Responsabilidade Ltda., para a realização de obras e serviços ao Município de Felixlândia e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio, incentivo e auxilio financeiro à Cooperativa Mista de Felixlândia de Responsabilidade Ltda., para realização de obras e serviços ao município de Felixlândia no valor de até R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) para atender cerca de 210 (duzentos e dez) beneficiários, mediante celebração de convênio.

Parágrafo único – O valor total do auxilio não poderá exceder ao custo total das obras e serviços a serem executados, acrescidos de correção monetária e juros iguais aos que a Cooperativa Mista de Felixlândia de Responsabilidade Ltda., venha a assumir perante o Banco do Brasil S.A., para financiar a execução dos projetos.

Art. 2º - As obras e serviços objetos de apoio, incentivo e auxílio financeiro de que trata esta Lei terão por finalidade a eletrificação rural de parte do município, de acordo com o que dispõe o art. 13, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único – A liberação das verbas em favor da Cooperativa Mista de Felixlândia de Responsabilidade Ltda. Será efetuada mediante dotação consignada na Lei do orçamento.

Art. 3º - A partir da proposta orçamentária de 1997, os orçamentos plurianuais e anuais do município consignarão obrigatoriamente dotações específicas para a concessão do auxilio autorizado por esta Lei.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional, ao orçamento de 1996, créditos especiais destinados a conceder auxilio financeiro para cobrir obrigações, decorrentes do contrato de que trata esta Lei, com vencimento neste exercício.

Art. 5º – Os valores das parcelas mensais consignadas nos orçamentos anuais para cumprimento das obrigações assumidas no Contrato autorizado pela presente Lei, serão deduzidos pelo Banco do Brasil S.A. e levados a crédito da conta da Cooperativa Mista de Felixlândia de Responsabilidade Ltda., com o destino expresso de amortizar financiamentos junto ao Banco do Brasil.

Parágrafo único – Como garantia e meio de pagamento das obrigações assumidas no Convênio autorizado pela presente, o Município fica autorizado ceder à Cooperativa Mista de Felixlândia de Responsabilidade Ltda., em caráter irrevogável e irretratável, até 30% (trinta por cento) das transferências do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, até a quitação do compromisso autorizado por esta Lei.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a obter recursos, junto às instituições nacionais, objetivando viabilizar e ampliar o Programa de eletrificação rural de que trata a presente Lei.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo também autorizado a nomear gestor de verbas destinadas ao apoio, incentivo e auxilio financeiro de que trata esta Lei, podendo atribuir a gestão ao Banco do Brasil S.A., a um administrador ou órgão colegiado.

Art. 8º - As obras e serviços executados na forma da presente Lei, com incentivo, contribuição financeira e apoio da Prefeitura serão incorporados ao patrimônio da Cooperativa Mista de Felixlândia de Responsabilidade Ltda., como quotas-partes dos beneficiários das instalações que serão realizadas.

Art. 9º O Convênio autorizado por esta Lei terá as seguintes características básicas:

A – O objetivo do convênio será a execução de obras e serviços de eletrificação rural ao município de Felixlândia.

B – As obras e serviços de que trata esta Lei deverão ser executados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da assinatura do convênio, prorrogáveis, somente em razão de caso fortuito ou de força maior, ou em decorrência de atraso nas liberações de recursos;

C – O prazo de pagamento do convênio autorizado por esta Lei será de até 60 (sessenta) meses, improrrogáveis;

D – Caberá também, à Cooperativa Mista de Felixlândia de Responsabilidade Ltda., executar, seja diretamente ou mediante intercooperação com outras cooperativas e/ou através da contratação de empresa especializada, as obras e serviços objeto da presente Lei.

Art. 10º - Fica o Poder Executivo, autorizado a cobrar dos beneficiários, pelas instalações objeto desta Lei, de 10% (Dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do custo total das mesmas.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 31 de maio de 1996.

 

 

Hemitério José da Silva Rinalva de Oliveira Magalhães Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal