Lei nº 1.384/1995

 

Estabelece diretrizes para o Orçamento programa do Município de Felixlândia e dá outras providências

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:

Art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 142 da Lei Orgânica do Município de Felixlândia nas normas da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento Municipal relativo ao exercício de 1996, compreendendo:

I. Metas e prioridades da Administração Municipal;

II. Diretrizes técnicas para elaboração da proposta orçamentária;

III. Disposições sobre alterações da legislação tributaria;

Art.2º- São diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária:

I. garantir o pleno desenvolvimento administrativo do Município;

II. Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentando na promoção do bem estar social;

III. Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente.

Art.3º - Os valores das receitas e despesas contidos na lei orçamentaria serão projetados tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1995, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.

Art.4º- Comporão a lei orçamentaria:

I. O orçamento da administração direta;

II. O orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos, de obras, de manutenção e de equipamentos e material permanente da administração municipal;

Art.5º- Não poderão ser fixadas despesas sem definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art.6º- As diretrizes de ação governamental deverão ser discriminadas por programas de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes dos órgãos municipais;

Art.7º- As despesas com pessoal civil, inativos, pensionistas, contratados e encargos sociais serão fixadas para atender as definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data-base e as adequações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº82 de 27/03/95, que disciplina limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes com gastos com pessoal.

Parágrafo único - A Lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da realização de concursos públicos, implantação dos planos de carreira dos serviços de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais.

Art.8º- A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada, na forma do artigo 212 da Constituição Federal e art.234 da Lei Orgânica do Município, parcela de recurso não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos impostos inclusive as transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

Art.9º- Será concedida a título de bolsas de estudos, ajuda financeira a estudantes carentes do município a ser definida em dispositivos legais posteriores.

Art.10º- Fica autorizada a concessão de subvenções sociais somente as entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de Utilidade Publica, e que prestem serviços nas áreas de saúde, esporte e lazer, submetendo-se as mesmas a prestação de contas das importâncias que lhes forem repassadas.

Parágrafo único- O valor total ou parcial das subvenções de contas dos recursos anteriormente recebidos pelas entidades.

Art.11- O montante de recursos consignados na proposta orçamentaria para o custeio e investimentos da Câmara Municipal de Felixlândia, será fixado em até 8% (oito por cento) do orçamento municipal.

Art.12- Na programação de investimentos em obras da administração municipal, será observado o seguinte:

I. projetos já iniciados ou inclusos no orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos;

II. Não poderão ser programados novos projetos:

a) Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) A custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados;

III. Aquisição de uma ambulância para o Distrito de São José do Buriti.

IV. Instalação de Poço artesiano e da rede de distribuição de agua, na sede do Distrito de São Geraldo do Salto.

V. Construção de Quadra poliesportiva no Bairro Ribeirão do Bagre.

VI. Construção da ponte do Córrego Brejinho, na localidade Brejinho da Serra;

VII. Construção da ponte Gravatá no Riacho Fundo;

VIII. Conclusão da Quadra poliesportiva de São Jose do Buriti.

IX. Construção ou aluguel de um cômodo para Liga Esportiva de Felixlândia.

X. Aquisição de uma unidade móvel de um gabinete odontológico para atender na área rural.

XI. Calçamento das ruas que dão acesso ao Lar dos Idosos, das ruas Oswaldo Cruz, Padre Carolino, Elpídio Araujo e Alto do Pelame.

XII. Construção de Quadra poliesportiva nos bairros Alto Social e Posto Pioneiro.

Art.13- O Plano Municipal de Obras para 1996 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação:

I. Obras de investimento estruturantes são as subvenções relativas à implantação de novos equipamentos de infraestrutura urbana e civis inseridas no contexto de planejamento global do Município, bem como obras de elevado valor simbólico ou social;

II. Obras de investimento não estruturantes são as intervenções de caráter local, inseridas dentro de programas de ação de órgãos ou entidades especificas;

III. Obras de manutenção são as intervenções que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente, bem como as intervenções pré-programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou na infraestrutura urbana instalada, recompondo lhe o valor depreciado ou renovando sua vida útil.

Parágrafo único - O montante de recursos consignados na proposta orçamentaria para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixado segundo as necessidades do Município e disponibilidade de receitas ordinárias do tesouro e transferências constitucionais.

Art.14 - Os recursos para investimentos, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, a vista de programação contida em suas propostas parciais.

Art.15 - O detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo executivo.

Art.16 - O executivo enviará a Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, com vistas ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a Lei complementares e Resoluções Federais, observando:

I. Quanto ao imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana -IPTU- o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II. Quanto a Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI por ato oneroso Inter vivos, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;

III. Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN- a adequação da legislação municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem a modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV. Quanto as taxas cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não incidência do tributo;

V. Quanto a contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

VI. As instituições de novos tributos ou as modificações dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII. O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração a legislação tributária;

IX. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e eficiência da arrecadação mais equânime de carga tributária;

Art.17 - A lei orçamentaria conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:

I. Proceder a abertura de créditos suplementares nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

II. Contrair empréstimos por antecipação da receita nos limites previstos na legislação específica;

III. Proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável a movimentação administrativa interna de pessoal;

IV. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

Art.18 - Ao projeto de lei orçamentária não poderá ser apresentados emendas que aumentem o valor de dotações orçamentarias com recursos provenientes de:

I. Recursos vinculados

II. Recursos destinados a serviço da dívida;

III. Despesas com pessoal e encargos sociais;

Art.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

30 de agosto de 1995.

 

 

 

Hemitério José da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal