LEI nº 1.391/1995

 

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e da outras providências.

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de Recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades;

VII – dotações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração pública municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 3º - O FMAS será gerido pelo Departamento de Ação Social e Comunitária, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano Diretor do Município.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento do Departamento de Ação Social Comunitária.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da lei orgânica da Assistência Social.

Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sob a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, credito adicional especial até o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portando, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia 13 de dezembro de 1995.

 

 

 

Hemitério José da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretária Municipal