Lei nº 1.390/1995

 

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:

Capitulo I

Dos objetivos

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Art.2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I. definir as prioridades da política de assistência social;

II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III. aprovar a politica Municipal de Assistência Social;

IV. atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V. propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;

VI. acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;

VII. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestado a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VIII. aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX. apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X. elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XII. convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII. acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV. aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

Capitulo II

Da estrutura e do funcionamento

Seção I

Da composição

 

Art.3º - O CMAS terá a seguinte composição:

I. Do Governo Municipal

a) representante do Departamento de Ação Social e Comunitária.

b) representante do Departamento Municipal de Educação.

c) representante do Departamento de Saúde;

d) representante do Departamento de Administração e finanças;

e) representante da Secretaria Municipal de Administração.

II. Dos prestadores de serviços da área:

a) representante de asilos;

b) representante de instituições de atendimento a criança e/ou adolescentes;

III. Dos profissionais da área:

a) Representante dos assistentes sociais;

 

IV. Dos usuários

a) representante das entidades ou associações comunitárias;

b) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores;

§1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;

§3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS.

Art.4º- Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I. da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

II. do único representante legal das entidades nos demais casos;

§1º- os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo Prefeito Municipal.

Art.5º- A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I. o exercício da função de Conselheiro é considerado relevante e não será remunerado;

II. Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

III. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV. cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

 

SEÇÃO II

Do funcionamento

 

Art.6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo as seguintes normas:

I. plenário como órgão de deliberação máxima;

II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros.

Art.7º- O Departamento de Ação Social e Comunitária, prestará apoio administrativo ao funcionamento do CMAS.

Art.8º- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I. Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condições de membro;

II. Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

 

Art.9º - Todas as sessões do CMAS serão publicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único- As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art.10º - O CMAS elaborara seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Art.11º - O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente Lei denomina-se Departamento de Ação Social e Comunitária.

Art.12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art.13º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 13 de dezembro de 1995.

 

 

Hemitério José da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal