Lei nº 1.366/1995

 

Autoriza o Município de Felixlândia-Estado de Minas Gerais, a contratar com o Banco do Estado de Minas Gerais S/A-Bemge, operação de antecipação de receita e dá providencias.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Felixlândia-Estado de Minas Gerais, autorizado a contratar, com o Banco do Estado de Minas Gerais S/A – Bemge, operação de crédito referente a antecipação de receita, até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art.2º - O resgate do débito contraído será através de desconto mensal em conta da quota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS, creditada na conta da Prefeitura Municipal de Felixlândia, na agência do Banco do Estado de Minas Gerais S/A- na praça de Curvelo, em 10 (dez) parcelas mensais, a partir do mês de fevereiro de 1.995.

Parágrafo único- O valor total a ser resgatado pelo Município, importará o valor de origem acrescido de juros e taxas autorizadas pela atual legislação vigente.

Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 11 de janeiro de 1995.

 

 

 

Hemiterio José da Silva Valeria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal