Lei nº 1.343/1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 1995 e da outras providências

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - A Lei orçamentária, para o exercício de 1995, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei orgânica e da Lei Federal nº 4.320, no que couber.

Art.2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal.

§1º - As despesas de Impostos e Taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1994 até o mês anterior ao da elaboração da Proposta orçamentária corrigidos monetariamente até dezembro de 1995, levando-se em conta:

I. a expansão do número de contribuintes ;

II. a atualização do cadastro técnico do Município;

§2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidas por órgão competente do Governo do Estado, até o mês de agosto de cada exercício .

§3º - As parcelas referidas no parágrafo anterior são as constantes do artigo 158 e 159, I “b” e II, §3º da constituição Federal.

Art.3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da Receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos á Despesa de Capital.

Art. 4º - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Poder Legislativo será processado contabilmente por serviços próprios, além do preparo da prestação de contas para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§1º - Os recursos previstos na Lei orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob o titulo de transferências correntes.

§2º - O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada móvel de classificação indicados na Lei orçamentária, será elaborado no âmbito do Poder legislativo, devendo ser encaminhado ao Poder Executivo até 31 de Julho de 1994.

§3º - O detalhamento das despesas que trata o parágrafo 2º, integrará o orçamento do Município, exclusivamente, para processamento.

Art.5º - À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada, na forma do artigo 212 da Constituição Federal e art.234 da Lei Orgânica do Município, parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos impostos inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

§1º - As parcelas transferidas pelas esferas de Governo mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º, § 3º desta Lei.

§2º - Serão destinados também à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributarias respectivas como:

I. Imposto único sob combustíveis;

II. Imposto sobre transportes Rodoviários;

III. Imposto Único sobre minerais;

IV. Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis;

§3º - Sempre que couber recebimento de divida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção de desenvolvimento do ensino.

Art.6º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal e artigo 277, da Lei Orgânica Municipal, o Município não dispenderá com pessoal, na forma do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento)do valor da receita corrente.

§- Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

I. Remuneração do Prefeito e vice Prefeito;

II. A remuneração dos vereadores e Presidente da Câmara;

III. a remuneração do pessoal do Poder legislativo e Executivo, incluindo-se o pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 5 desta Lei, observando-se com relação a estes, o disposto no artigo 236 da Lei orgânica Municipal;

IV. Proventos de aposentadoria e pensões de qualquer dos poderes

V. obrigações patrimoniais e previdenciárias;

VI. Diárias

Art.7º - As Despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas mês a mês, com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

§ Único – Fica autorizado a concessão de vantagens ou aumento de vencimento, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que haja previa dotação para atender as projeções de despesas de pessoal a aos acréscimos dela decorrente.

Art.8º - A abertura de Credito suplementar e Especiais ao orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa, salvo disposições em contrario.

§ único – Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:

I. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior ;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;

IV. O Produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.

Art. 9º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á obrigatoriamente parcela de 25% (Vinte e cinco por cento) á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando provenientes da receita de impostos.

Art. 10º - Fica autorizado a concessão de subvenções sociais somente ás entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de Utilidade Pública, e que prestem serviços nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer, submetendo-se as mesmas á prestação de contas das importâncias que lhes forem repassadas.

§ único – O valor total ou parcial das subvenções sociais fica vinculado á aprovação pelo Município da prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos pelas entidades.

Art. 11º - A Lei do orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

Art. 12º - A Lei só contemplará dotação para inicio de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 13º - A proposta orçamentária conterá dotações especificas destinadas á manutenção dos Fundos e Conselhos Municipais criados por Lei.

Art. 14º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidos, ao fato, os recursos necessários.

Art. 15º - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil.

§1º - A Contratação de operação de credito para fim especifico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165,§8 e 167, III da constituição Federal.

§2º - Em qualquer dos casos a operação de credito depende da previa autorização legislativa.

Art. 16º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo licitatório, quando obrigatório, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e Legislação posterior.

Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,29 de Junho de 1994.

 

Hemiterio José da Silva Valeria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal