Lei nº 1350/1994

 

 

Dispõe sobre a permissão e Regulamenta o serviço de taxi e contém outras providências.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- O serviço de taxi é atribuição do Município, que prestará por meio de permissão, com base no disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - No exercício desses poderes, a Prefeitura planeja, intervém, permite, licencia, fiscaliza, atua, cancela permissões e aprecia recursos.

 

Art.2º- Para efeitos desta Lei define-se como taxi o veiculo automotor leve de 2 ou 4 portas, destinado ao transporte individual de passageiros, mediante pagamento de tarifa fixado pela Administração Municipal.

 

Art.3º- O serviço de taxi é gerenciado pela Prefeitura Municipal de Felixlândia e executado por terceiros, sob o regime de permissão outorgada pelo Prefeito Municipal, na forma desta Lei, aos profissionais autônomos habilitados para este fim.

Parágrafo único - A transferência de permissão só será admitida mediante o preenchimento das exigências estabelecidas nesta Lei e outras que porventura sejam determinadas pela Administração Municipal.

 

Art.4º- Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, para atualização dos atuais profissionais licenciados, dentro das disposições desta Lei.

 

Art.5º- Os profissionais autônomos que, doravante, desejarem se candidatar á permissão deverão se dirigir ao Prefeito Municipal, através de requerimento, de que conste a qualificação do requerente acompanhado de:

I. Fotocopia de carteira Nacional de Habilitação (categoria B, C ou D).

II. Declaração de próprio punho de que não há nada que desabone sua conduta;

III. Comprovante de deposito, feito na tesouraria da Prefeitura de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da UFM - Unidade Fiscal Municipal.

IV. Atestado Medico de sanidade física;

V. Cartão de identificação do contribuinte CIC

VI. Prova de quitação de contribuição sindical

VII. Comprovação de inscrição no IAPAS;

VIII. Laudo psicológico

IX. Duas fotos 3X4

§1º - Deferido o requerimento, o interessado, para obtenção da permissão e lavratura do respectivo termo, deverá apresentar, no prazo de ate 30(trinta) dias, contados do despacho do Sr. Prefeito a seguinte documentação:

a) Fotocopia de certificado de propriedade do veiculo;

b) Fotocopia do bilhete do seguro obrigatório;

c) Marca do veiculo e ano de fabricação;

d) Alvará de licença municipal de condutor autônomo;

e) Certidão de quitação com tributos Municipais.

§2º- Fica obrigatória a declaração do exercício de atividade paralela, á de permissionário de taxi, quando houver.

§3º- Depois de preenchidas essas formalidades, a quantia depositada, nos termos do item III deste artigo será incorporada definitivamente á receita municipal, se ao requerente tiver sido concedida a permissão. Se porem, o seu requerimento tiver sido indeferido, a quantia depositada ser-lhe-á devolvida, mediante requerimento.

 

Art.6º- Terão prioridade, para obtenção da permissão, aos atuais titulares, desde que:

I. Os pontos de taxi, para os quais se dera a permissão estejam em funcionamento há mais de 06(seis) meses;

II. Que o requeiram, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 4º desta Lei;

III. Que esteja efetivamente exercendo a atividade nos últimos seis meses;

 

Art.7º- Não se concederá mais de uma permissão para o mesmo requerimento ressalvadas, porem os direitos daqueles a quem até a presente data, se tenha concedido mais de uma permissão.

 

Art.8º- A permissão será sempre a titulo precário e sua cassação poderá se dar:

I. A juízo da administração municipal;

II. Em virtude de desrespeito ás normas deste Regulamento ou disposições legais pertinentes;

III. Em virtude de denuncia comprovada da autoridade de transito;

IV. Falta de comportamento moral, idôneo, que possa a qualquer usuário não transmitir segurança e tranqüilidade no uso desse serviço;

V. Transporte de passageiros estando o motorista em estado de embriaguês alcoólica ou sob efeito de substancias tóxicas de qualquer natureza;

VI. Trafico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

VII. Pratica de crime contra o patrimônio e contra os costumes;

VIII. Associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza;

IX. Prática de crime contra a Segurança Nacional, contra a fé publica, da falsidade de títulos e de papeis públicos;

X. Envolvimento em crime de falsidade documental e de outras falsidades previstas na legislação penal;

XI. Prática de crime contra a administração da Justiça;

XII. Pratica de crime contra a administração municipal;

XIII. Pratica de crime doloso por acidente de veiculo;

XIV. Cessão ou transferência da permissão sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

XV. Deixar de apresentar o veiculo a vistoria programada com atraso superior a 120 (cento e vinte) dias;

XVI. Deixar de declarar o exercício de atividade paralela ou de cadastrar condutor auxiliar, quando for o caso;

XVII. Falta grave, a critério da Prefeitura;

§1° - O prazo de cada permissão é de 1 (um) ano, renovável para o mesmo permissionário, dentro das prescrições desta Lei.

§2º - O cancelamento será precedido de processo administrativo, assegurando-se amplo direito de defesa ao permissionário ou outro condutor.

 

Art.9º- São Obrigações do permissionário:

I. Respeitar as disposições das Leis e Regulamentos em vigor e dos respectivos termos de permissão;

II. Manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;

III. Instituir os seguros previstos em Lei;

IV. Promover o cadastramento de seus condutores auxiliares da Prefeitura Municipal;

V. Submeter seus veículos anualmente a vistoria do órgão competente da Prefeitura, ou outro para isto designado;

VI. Cooperar para que o local do ponto esteja sempre limpo e em bom estado de conservação;

VII. Permanecer no ponto, a disposição da população.

 

Art.10º- Os taxis, quando estacionados em seus respectivos pontos deverão ficar a disposição do público.

 

Art.11º- É vedado ao motorista ou proprietário de taxi, recusar a prestação de serviços ao público.

 

Art.12º- O taxi e obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de bagagem individual, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veiculo, por suas dimensões, natureza ou peso.

Art.13º- O taxi não e obrigado a transportar animais domésticos.

Parágrafo único: Os motoristas poderão transportá-los com responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo á tarifa vigente.

Art.14º- Os pontos de taxis, criados anteriormente a este regulamento, ficam extintos a partir desta data.

 

Art.15º- Os novos pontos de taxis, nesta cidade, que se criam com a presente Lei, são os seguintes:

Ponto nº01 - Praça Padre Felix

Ponto nº02 - Praça do Santuário

Ponto nº03 - Praça José Pedro Epifânio

Ponto nº04 - Praça da Rodoviária

Ponto nº05 - Bairro Ribeirão do Bagre

Ponto nº06 - Bairro Pioneiro

Ponto nº07 - Distrito de São Geraldo do Salto

Ponto nº08 - Distrito de São Jose do Buriti

Ponto nº09 - Localidade Lagoa do Meio

Ponto nº10 - Localidade Várzea do Buriti

Ponto nº11 - Praça do Hospital Municipal

Ponto nº12 - Bairro Alto Social

Parágrafo único: Os pontos criados na Zona Rural somente serão permitidos nos aglomerados e nos povoados dispersos, que por sua característica justifique o taxi, e a permissão poderá ser dada apenas para profissional que seja residente e domiciliado naquela localidade.

Art.16º- Fica afixada, para cada um dos pontos criados no artigo anterior, a lotação que se segue:

Ponto nº01 - 10 veículos

Ponto nº02 - 03 veículos

Ponto n°03 - 02 veículos

Ponto nº04 - 04 veículos

Ponto nº05 - 02 veículos

Ponto nº06 - 02 veículos

Ponto nº07 - 03 veículos

Ponto nº08 - 03veículos

Ponto nº09 - 02 veículos

Ponto nº10 - 02 veículos

Ponto nº11 - 02 veículos

Ponto nº12 - 01 veículo

 

Art.17º- A lotação fixada no artigo anterior somente poderá ser alterada, nos casos em que a Administração Municipal julgar que o número de veículos de aluguel (taxis) existentes no ponto é insuficiente para atender ao equilíbrio da oferta e da procura a esse meio de transporte.

Parágrafo Único: A lotação estabelecida no caput deste artigo, refere-se á permanência e não ao numero de vagas para o licenciamento.

Art.18º- A mudança ou transferência do ponto de taxi, somente ocorrerá nas seguintes situações:

I. Por conveniência da Administração Municipal;

II. Por motivo justo do(s) permissionário(s), a juízo da Administração Municipal;

III. Por oferecer o ponto transtornos ou inconvenientes ao transito local.

§ 1º Em qualquer das hipóteses acima, a transferência somente se efetuará depois de verificadas as condições favoráveis do novo local pretendido.

 

Art.19º- Dar-se-á a extinção do Ponto de Estacionamento de Taxis nos seguintes casos:

I. A juízo da Administração;

II. Por abandono por parte dos permissionários, do ponto de taxi;

III. Por oferecer o ponto transtornos ou inconvenientes ao transito.

Parágrafo único: Será considerado abandono ou desinteresse do permissionário a não exploração dos serviços por mais de 30(trinta) dias consecutivos sem motivo justificado.

 

Art.20º- Os veículos utilizados como taxis obedecerão ás exigências da Legislação Federal em vigor e as do presente Regulamento.

§1º- O veículo a ser emplacado pelo taxista, para trabalhar no município de Felixlândia, deverá ter, no máximo 10(dez) anos de uso.

§2º- Os veículos com mais tempo de uso, em atividade, continuarão a ser licenciados, desde que passem pela vistoria.

§3º- Em caso de troca de veículo antigo, aplica-se o disposto no CAPUT deste artigo.

Art.21º- Os taxis deverão possuir obrigatoriamente:

I. Tabuleta com a palavra “TAXI” na parte externa superior, devidamente iluminada, á noite;

II. Copia da tabela de preços em vigor devidamente autenticada, pela Prefeitura Municipal;

III. Copia do Alvará de Licença autônomo e ato do Executivo que concedeu a permissão.

 

Art.22º- São equipamentos obrigatórios para os táxis:

I. Para choques dianteiro e traseiro;

II. Espelhos retrovisores (interno e externos);

III. Limpadores de para-brisas;

IV. Pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;

V. Faroletes e faróis dianteiros;

VI. Lanternas de luz vermelha na parte traseira;

VII. Velocímetro;

VIII. Buzina;

IX. Extintor de incêndio;

X. Silenciador de ruídos de explosão de motor;

XI. Dispositivo de sinalização noturna de emergência;

XII. Luz para o sinal de “PARE”;

XIII. Freios de estacionamento e de pé com os comandos independentes;

XIV. Iluminação de placa traseira;

XV. Indicadores luminosos de mudança de direção á frente e atrás;

XVI. Pneus que ofereçam condições de segurança;

XVII. Cintos de segurança instalados em numero correspondente ao numero de passageiros, inclusive o motorista.

 

Art.23º- Os profissionais autônomos permissionários poderão contratar condutores auxiliares, no máximo 02 (dois) desde que dêem conhecimento á Administração Municipal e que se enquadrem nas exigências desta Lei e de posteriores alterações.

 

Art.24º- Os condutores auxiliares estão obrigados a se cadastrarem na Prefeitura Municipal.

Art.25º- Compete ao permissionário promover o cadastro de seus auxiliares ou empregados.

Art.26º- Para o cadastro dos auxiliares ou empregados são necessários os seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação (categoria B, C ou D);

c) Quitação eleitoral e Militar;

d) Declaração de próprio punho de que não há nada que desabone sua conduta;

e) Atestado médico de sanidade física;

f) Cartão de identificação de contribuinte - CIC;

g) Prova de quitação da contribuição sindical;

h) Comprovante de inscrição no IAPAS;

i) Laudo psicológico;

j) Comprovante de residência;

l) Duas fotos 3X4

Art.27º- Atendidas as condições estabelecidas nos artigos 24 a 27 o candidato receberá sua carteira de condutor, que será o comprovante de seu cadastramento e documento de porte obrigatório no veiculo.

Parágrafo único - Somente será permitido o cadastramento relativo a uma modalidade, entendendo-se vedado o registro simultâneo de permissionário autônomo ou condutor em mais de um veículo.

Art.28º- O permissionário se obriga a comunicar a Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a dispensa do condutor auxiliar para atualização de cadastro, devolvendo sua carteira.

Art.29º- Além daqueles deveres referentes a todo e qualquer condutor de veículos, o motorista de taxi está obrigado á:

I. Apresentar se decentemente trajado;

II. Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade de transito;

III. Usar de correção e urbanidade com os passageiros;

IV. Verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veiculo entregando-o, em caso afirmativo, mediante recibo, dentro de vinte e quatro horas, na Delegacia de Polícia ou na Prefeitura Municipal;

V. Apanhar a bagagem dos passageiros na calçada e acomodá-la no interior do veículo, retirando-a e colocando-a na calçada, ao desembarcar o passageiro;

VI. Manter o veículo limpo e conservado.

 

Art.30º- É vedado ao motorista de taxi:

I. Cobrar acima da tabela aprovada pela Prefeitura Municipal;

II. Abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

III. Reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de trafego;

IV. Exceder a velocidade permitida;

V. Fazer se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

VI. Importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços;

VII. Dormir ou fazer refeições no interior do veículo;

VIII. Conduzir pessoas manifestadamente embriagadas, perseguidas pela Policia ou em estado precário de limpeza;

IX. Dirigir o veículo com excesso de lotação;

X. Estacionar o veículo fora do ponto estipulado;

XI. Promover limpeza e lavação dos veículos nas vias públicas, ponto de taxi, praças e jardins públicos.

Art.31º- È vedado aos passageiros sugerir ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que impliquem em desrespeito ás normas estabelecidas nesse regulamento ou em outras disposições legais concernentes.

Art.32º- Os taxis deverão ser vistoriados, anualmente, pelo órgão próprio da Prefeitura, ao órgão de trânsito designado.

§1º- A vistoria será:

a) Gratuita, se efetuada pelo órgão da municipalidade;

b) Onerosa, para o permissionário, se efetivada por outro órgão indicado pela Prefeitura;

§2º- As vistorias que serão auferidas mediante laudo, a ser confeccionada pela Prefeitura, constituem-se de uma parte técnica e outra formal e serão objetivo de controle e averbação junto aos prontuários e no alvará respectivo.

§3°- A vistoria, quanto ao seu aspecto técnico, versará, exclusivamente, sobre as condições do veículo, em seus aspectos de segurança, desempenho, estabilidade, conforto e aparência.

§4º- Quanto ao aspecto formal, visará principalmente o cumprimento, pelo permissionário, dos requisitos constantes das letras “a”, “b” e “e” do §1º do art.5º deste Regulamento com os artigos 22 a 29.

Art.33º- As tarifas serão estabelecidas por decreto do Prefeito Municipal, conforme a seguir:

I. As tarifas serão calculadas com base na apuração dos custos dos serviços;

II. As tarifas serão calculadas e revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigir.

Parágrafo Único - Fica estipulado o prazo de 02 (dois) anos para implantação do serviço de tarefas estabelecidas com base no disposto nesta Lei.

Art.34º- Alem das tarifas comuns, poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes casos:

I. de retorno;

II. por serviços noturnos;

III. por serviços em zonas especiais.

Art.35º- A tarifa adicional por serviços noturnos incide sobre os trabalhos prestados entre 22 horas e 06 horas da manhã seguinte.

Art.36º- Qualquer infração a este Regulamento será punida com multa ao permissionário que será de 50%(cinqüenta por cento) da UFM, a juízo da administração.

Art.37º- Constitui obrigação dos permissionários zelar pela preservação, limpeza e higiene dos locais de estacionamento e placa identificadora do ponto.

Art.38º- O órgão competente da Prefeitura Municipal expedirá quando julgar necessário, instruções pela fiel execução deste regulamento e resolverá os casos omissos.

Art.39º- Em casos de venda de veículo de trabalho o motorista autônomo, categoria taxi, terá o prazo de 60(sessenta) dias para emplacamento de outro veículo, observadas as condições impostas no artigo 21 deste Regulamento.

Parágrafo único - È obrigatório a comunicação, ao setor de cadastro e Fiscalização desta Prefeitura, da realização da transação.

Art.40º- Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº971, de 17 março de 1988, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 11 de outubro de 1994.

 

Hemitério José Da Silva - Prefeito Municipal

Valéria Elisa Vieira - Secretaria Municipal