LEI Nº 1.449

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA PARA O EXERCÍCIO DE 1.998.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O orçamento Fiscal do Município de Felixlândia para o exercício financeiro de 1.998 estima a receita em R$ 5.500.000,00 ( cinco milhões e quinhentos mil reais) e fixa a despesa de igual valor.

 

Art. 2º - A receita do Orçamento Fiscal será realizada mediante a arrecadação de Tributos e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, conforme detalhamento dos anexos desta lei.

 

Art. 3º - As despesas dos Órgãos e Entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo as discriminações contidas nos quadros anexos desta lei.

 

Parágrafo Único – Cada crédito consignado no menor nível de agregação nos Quadros do Detalhamento da despesa constante nos anexos integra esta lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

 

Art. 4º - Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento fiscal de 60% ( sessenta por cento) da despesa fixada no art.1º desta lei.

 

Parágrafo Primeiro – Não oneram o limite estabelecido neste artigo.

 

I – as suplementações ás dotações de Autarquias, Fundações e Fundos quando se referirem a remanejamento interno de recursos diretamente arrecadados ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

 

II – as suplementações com recursos de receitas vinculadas, derivadas de transferências, Contribuições Federais, Estaduais e outras da mesma natureza, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte e excesso de arrecadação desses recursos.

 

III – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos á conta da dotação Reserva de Contingência.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observando o limite estabelecido na Resolução nº 11 de 31 de janeiro de 1.994, do Senado Federal.

 

Art. 6º - As Receitas e Despesas obedecerão a seguinte composição:

 

Receitas Transferências

 

No elenco das rendas correntes, figuram as transferências Federais, Estaduais e Convênios que ocorrem por determinação constitucional ou por força do convênios, que se elevam, em R$ 2.480.500,00 ( dois milhões, quatrocentos e oitenta mil e quinhentos reais).

 

Despesas com Pessoal

 

Os dispêndios com o pagamento de pessoal com recursos do Município estão orçados em R$ 1.083.250,00 ( hum milhão, oitenta e três mil duzentos e cinquenta reais) o que se enquadra dentro do limite de 60% (sessenta por cento) estabelecido pela Constituição Federal.

 

Custeio Operacional

 

O Custeio Operacional do aparato Municipal, excluindo-se despesas com pessoal, alcançará o valor R$ 1.607.000,00 ( Hum milhão, seiscentos e sete mil reais).

 

Investimentos

 

A proposta orçamentária ora apresentada estima investimentos, com recursos do Orçamento Fiscal, no montante de R$ 1.668.250,00 (hum milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais).

Cabe ressaltar ainda que, a presente proposta cumpre todos os dispositivos do projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Destaco aqui, apenas despesas que se referem á vinculação de recursos e despesas orçamentárias em relação ás Receitas Tributárias e Transferências provenientes de tributos, sendo que na educação está sendo cumprido o dispositivo constitucional.

Esta mensagem, por sua vez, faz-se acompanhar de quadro resumo, que permite visão de conjunto e apresenta a estrutura geral do Orçamento Fiscal ora proposto.

Nesta oportunidade mister registrar que esta proposta, quando ao Poder Legislativo resulta da utilização dos mesmos parâmetros aplicativos ao Executivo Municipal, objeto da convivência harmônica entre o Executivo e o Legislativo.

Parágrafo Único – Na contratação dos créditos de que trata este artigo poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes á Cota do Fundo de Participação dos Municípios e a do Imposto sobre operações relativas á circulação de Mercadorias e Serviços.

 

Art. 7º - Esta Lei vigorará no exercício de 1.998, a partir de 1º de janeiro.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 30 de dezembro de 1.997.

 

 

 

Dr. Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal