Lei nº 1.341/1994

Cria o Distrito de São Geraldo Do Salto e dá outras providências

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- Fica criado o Distrito de São Geraldo do Salto, com sede na Vila São Geraldo do Salto, município de Felixlândia.

Art.2º - A área territorial abrangida pelo Distrito de São Geraldo do Salto terá a seguinte divisa:

I. Começa no divisor dos rios das Velhas e São Francisco, limitando com o Município de Corinto, no ponto fronteiro a cabeceira do Córrego Piancó; alcança essa cabeceira e desce pelo córrego até sua foz no ribeirão do Peixe; dai, sobe a encosta fronteira e atinge a cabeceira do córrego do Grotão, na serra de mesmo nome, descendo por ele e pelo riacho fundo, até atingir a represa de Três Marias, no ponto correspondente à confluência do riacho fundo no ribeirão do peixe.

II. Entre os Distritos de São Geraldo do Salto e São Jose do Buriti:

Começa na barra do Córrego do Baú no ribeirão da Extrema; sobe pelo córrego do Baú ate sua cabeceira; daí, atinge o córrego do Jacaré, em sua cabeceira; desce por esse córrego até sua barra no ribeirão do Peixe; desce por este até alcançar a represa de Três Marias, pela qual prossegue até atingir o ponto correspondente a confluência do riacho fundo no ribeirão do Peixe.

III. Entre os distritos de Felixlândia e São Jose do Buriti:

Começa no lago da represa de Três Marias, no ponto correspondente à foz do riacho fundo no ribeirão do Peixe; segue pela represa até alcançar o ponto correspondente a foz do ribeirão do Peixe no rio Paraopeba, nos limites com o município de Pompéu.

Art.3º - A Prefeitura Municipal de Felixlândia promoverá a instalação do Distrito de São Geraldo do Salto, criado por esta Lei.

Art.4º- A Prefeitura Municipal de Felixlândia dará ciência da criação e instalação do Distrito de São Geraldo do Salto, aos poderes do Estado, ao Instituto de Geociências Aplicadas (IGA) da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com envio de cópia da respectiva Lei Municipal, contendo a descrição dos limites do Distrito ora criado.

Art.5º- Fica a Prefeitura incumbida de indicar o local para a instalação do Cartório de Registro Civil de pessoas naturais.

Art.6º- Após a instalação do Distrito e cientificação do Poder Judiciário Estadual, será nomeado, na forma da Lei de organização judiciária, o Juiz de Paz.

Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 13de junho de 1994.

 

Hemiterio José da Silva Valeria Elisa Vieira

Prefeito Municipal Secretaria Municipal