Lei n°1.340/1994

Estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública e determina outras providencias

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°- As sociedades civis, as Associações e Fundações, constituídas ou em funcionamento no Município de Felixlândia, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á coletividade, podem ser declaradas de UTILIDADE PÚBLICA, por iniciativa do Poder Legislativo, provados os seguintes requisitos:

I. que adquiriram personalidade jurídica;

II. que estão em funcionamento há mais de dois anos;

III. que os cargos de direção não são remunerados;

IV. que os diretores são pessoas idôneas.

§1º - A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á mediante declaração do Presidente da Sociedade, Associação ou Fundação, acompanhada do respectivo Estatuto Social.

§2º- Além dos requisitos previstos neste artigo, será exigido ás Associações Comunitárias cadastro junto á Secretaria do Trabalho e Ação Social.

Art.2º- Havendo motivos relevante, o Poder Executivo poderá conceder, mediante Decreto-Lei.ad referendum da Câmara Municipal o Titulo de Utilidade Pública ás entidades, associações, sociedades ou fundações legalmente constituídas que não preencherem o requisito constante do item II do artigo 1º desta Lei.

Art.3º- Nenhum favor do Município decorrera do titulo de Utilidade Pública.

Art.4º- As sociedades, associações e fundações declaradas de Utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, semestralmente, exceto por ordem superior, a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado á coletividade.

Art.5º- Será cassada a declaração de Utilidade Pública no caso de infração do artigo anterior, ou, se por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada anualmente.

Parágrafo Único – Será também cassada a declaração de Utilidade Pública, mediante representação documentada no Ministério Público, ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiaria deixou de preencher qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Art.6º- Constatada pelo Poder Executivo qualquer infração á presente Lei cometida por entidade reconhecida de Utilidade Pública que tenha sido feita por via legislativa, o senhor Prefeito encaminhará á Câmara Municipal Projeto de Lei propondo a cassação do beneficio.

Art.7º- O Poder Executivo conferirá diplomas ás entidades declaradas de utilidade Pública, dentro do prazo de noventa dias a contar da vigência da Lei ou Decreto que conceder o titulo.

§1º- As sociedades, associações ou fundações já reconhecidas ou declaradas de Utilidade Pública serão conferidos diplomas dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei, desde que assim o requeiram seus representantes legais.

§2º- As despesas decorrentes da confecção dos diplomas a que se refere esta Lei, correrão por conta da instituição beneficiada.

Art.8º- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Felixlândia, 31 de maio de 1994.

 

Hemitério José da Silva – Prefeito Municipal

 

Valéria Elisa Vieira – Secretaria Municipal