Lei nº 1.331/1994

Revoga a Lei Municipal nº 1.148 de 18 de junho de 1.991 e Institui normas que regem o Conselho Municipal de Saúde de Felixlândia-MG.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capitulo I - Das Disposições preliminares

 

Art.1º - Fica revogada, em todos os seus termos a Lei Municipal nº 1.148 de 18 de junho de 1991, e estabelece normas que passarão a reger o Conselho Municipal de Saúde de Felixlândia, em caráter permanente, como órgão Deliberativo do Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito Municipal, vinculado ao Departamento de Saúde.

Parágrafo único- O Conselho Municipal de Saúde-CMS, é a instância máxima no que diz respeito a avaliação e controle da politica municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, embasado nos dispositivos do artigo 29, inciso X, artigo 198 inciso III da Constituição Federal; artigo 1º, §2º da lei nº8.142 de 28/12/90 e ainda, artigo 226 da Lei Orgânica do Município de Felixlândia.

 

Capítulo II - Da finalidade e Competência

 

Art.2º- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Municipal são competências do CMS:

I. Atuar na formulação e controle da execução da política de Saúde do município, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico administrativa;

II. Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados;

III. Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de Saúde, adequando-os as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional do Serviço Municipal de Saúde.

IV. Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde;

V. Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS.

VI. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

VII. Examinar propostas, denuncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado.

VIII. Propor a convocação e estruturação da Comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde;

IX. Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados ao Departamento de Saúde, via Fundo Municipal de Saúde, e outras fontes de financiamento do SUS;

X. Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde.

XI. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

XII. Estabelecer critérios e diretrizes quanto a localização e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, publicas e privadas, no âmbito do SUS;

XIII. Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, de interesse para o desenvolvimento do SUS, no âmbito municipal;

XIV. Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela Conferência Municipal de Saúde;

XV. Demais atribuições e ações estatuídas pelo Regimento Interno.

 

 

Capitulo III

Seção I- Da estrutura e funcionamento

 

Art.3º- Farão parte do Conselho Municipal de Saúde, o Governo Municipal, Entidades Públicas e Privadas prestadoras de Serviços de Saúde, Entidades da Sociedade Civil Organizada, juridicamente constituídas e trabalhadoras da Saúde.

Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes.

Art.4º - Presidido pelo Chefe do Departamento de Saúde, o CMS terá a seguinte composição:

I. Dez representantes da população usuária dos serviços de saúde, assim distribuídos:

a) Um representante da Comunidade religiosa

b) Um representante do Sindicato Rural

c) Um representante das Entidades Comunitárias da zona urbana

d) Dois representantes das Entidades Assistenciais filantrópicas;

e) Um representante da Comunidade escolar;

f) Um representante dos Comerciantes

g) Três representantes dos Clubes de serviços.

II. Dez representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços de Saúde e trabalhadores da saúde distribuídos da seguinte forma:

a) Cinco representantes dos trabalhadores da saúde;

b) Cinco representantes do Governo Municipal.

§1º- O numero de representantes de que trata o item I deste artigo não será inferior 50% do Conselho.

§2º- Para cada titular corresponderá 01 suplente.

§3º- O mandato de cada membro conjuntamente com o seu suplente será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

 

Art.5º - Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto Executivo, mediante indicação das respectivas entidades e escolha ou eleição nos casos de representantes do Governo.

§1º- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

§2º- Os membros do CMS, poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável pela indicação, apresentada ao Prefeito Municipal por intermédio do Conselho.

§3º- Será dispensado o membro do CMS que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas, no período de um ano.

§4º- No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão destituídos todos os membros do Conselho Municipal de Saúde representantes do Governo Municipal, sendo os novos membros nomeados na forma da Lei.

§5º- As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço público a preservação da saúde da população.

 

 

Seção II - Do funcionamento

 

Art.6º- O Conselho Municipal de Saúde, reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos membros.

§1º- As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão na forma disposta pelo Regimento Interno;

§2º- Cada membro do CMS, terá direito a um único voto;

§3º- O Chefe do Departamento de Saúde, membro nato e Presidente do Conselho, não terá direito a voto comum, apenas do voto de qualidade, em caso de empate em duas votações sucessivas, bem assim a prerrogativa de deliberação ad-referendum do plenário;

§4º- Nos seus impedimentos, o Presidente do CMS, será substituído pelo Secretario do Conselho Municipal de Saúde;

§5º- As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções;

§6º- As deliberações do CMS, serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§7º- Todas as decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão homologadas por meio de Ato do Chefe do Executivo Municipal.

Art.7º- Atuará como Secretário do Conselho Municipal de Saúde de um representante dos usuários, designado na forma do Regime Interno do Conselho.

Art.8º- O CMS terá uma Comissão Executiva, composta de seis membros e constituída na forma disposta no Regime Interno.

Art.9º - O CMS de Felixlândia poderá convidar entidades, autoridades e outras representações, para colaborar em estudos e/ou participar de comissões instituídos no âmbito do próprio SUS, sob a coordenação de um dos membros do Conselho Municipal de Saúde;

Parágrafo único- As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas a compatibilizar politicas e programas de interesse para a saúde cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS/Felixlândia, em especial:

a) Alimentação e nutrição;

b) Saneamento e meio ambiente;

c) Vigilância sanitária e epidemiológica;

d) Controle de zoonoses;

e) Saúde do trabalhador;

f) Programas especiais de Saúde;

Art.10- Serão criadas Comissões de integração entre o serviço municipal de Saúde - Órgão Executivo e operacional do SUS/Felixlândia e as instituições de ensino do Município com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para implantação e execução do Programa Municipal de Saúde do Escolar e a inspeção médica obrigatória nos estabelecimentos de ensino municipal.

Art.11- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, sem embargo de sua condição de membro do CMS.

 

Capitulo IV- Das Disposições Gerais

 

Art.12- A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho conforme o disposto no artigo 1º, §5º da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990.

Art.13- O Conselho Municipal de Saúde é competente para baixar normas complementares, necessárias ao seu funcionamento, resguardando os princípios institucionais da Administração Municipal e Legislação Superior.

Art.14- O CMS elaborara seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias, após a sanção desta Lei.

Art.15- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento Municipal.

Art.16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,08 de março de 1994.

 

 

 

Hemitério José da Silva Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal. Secretária Municipal