Lei nº 1.165/1991

Autoriza o Poder executivo a contratar Parcelamento da dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Felixlândia-MG, no uso de suas atribuições Legais resolve aprovar a seguinte Lei e eu Prefeito Municipal a sanciono:

Art.1º- Fica o poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Felixlândia-MG, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 042 de 24/06/91, do Conselho Curador do FGTS, no montante de CR$ 40.969.914,98 (quarenta milhões novecentos e sessenta e nove mil novecentos e quatorze cruzeiros e noventa e oito centavos), atualizado até 27/08/91.

Art.2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do Parcelamento autorizado por esta Lei.

Art.3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Município durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento dotações suficientes à amortização do Principal e acessórios resultantes.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 18 de setembro de 1991.

 

José Alberto Mendes Marcos Benedito F. Gomes Prefeito Municipal Secretário Municipal