LEI N.º 1.442/1997

 

 

CRIA O CONSELHO TUTELAR ENCARREGADO DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei

 

CAPÍTULO I

 

Da Natureza, Finalidade, Constituição e Composição do Conselho.

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não Jurisdicional, encarregado pela sociedade do Município de Felixlândia de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03(três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 2º - Para a candidatura a membros do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21(vinte e um) anos;

III - residir no Município de Felixlândia.

Parágrafo Único - Além dos requisitos enumerados neste artigo o candidato deverá ser ainda portador das seguintes condições:

 

I - estar em gozo dos direitos políticos;

II - ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com criança e adolescente;

III - ter no mínimo o segundo grau completo;

IV - comprovar por documentos, ou ser publicamente reconhecido como pessoa que já tenha prestado serviços em favor da comunidade;

V - Ter domicilio eleitoral no Município de Felixlândia;

VI - não ter sido condenado por infrações penais.

 

Art. 3º - O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 4º - O Conselho reunir-se-à, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, e extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim, devendo manter sua Secretaria funcionando em horário comercial, bem como plantão para atendimento fora do referido horário e nos finais de semana e feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 5º - Os conselheiros escolherão, entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art.6º - Caso algum dos Conselheiros eleitos sejam servidores Públicos Municipais, estes poderão ser colocados a disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.

 

Art. 7º - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, conforme fixar Lei Municipal.

 

§ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder o maior vencimento pago ao serviço Municipal.

 

§ 2º - Havendo fixação de remuneração ao serviço público municipal ou ocupante de cargo eletivo integrante do conselho, fica-lhes facultado optar pelos vencimentos e vantagens de um dos dois cargos, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 8º - O exercício efetivo da função do conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

 

Art. 9º - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genros ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

 

§ 1º - Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos que o determinarem.

 

§ 2º - Estende-se o impedimento do conselho, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude durante o seu exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

Art. 10º - O Conselho Titular é impedido de exercer quaisquer funções no Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos do Município.

CAPÍTULO II

 

Das Atribuições do Conselho

Art. 11º - São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I e VII da retro mencionada lei;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos na áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

b) representar junto à autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade Judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade Judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI da Lei retro referida, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 § 3º, inciso II da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações da perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XII - Fiscalizar, na conformidade de disposto no art.95 da Lei Federal nº 8.069/90, as entidades governamentais e não governamentais referidos no art. 90 da supra mencionada Lei.

 

Art. 12º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

CAPÍTULO III

 

Da Competência

 

Art. 13º - A Competência do Conselho Tutelar do Município de Felixlândia é determinada pela regra constante de art. 147 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 14º - O processo eleitoral para a escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta lei e será coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, sendo presidida pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Curvelo e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Art. 15º - A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de Felixlândia será realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da publicação desta lei, devendo a mesma sempre coincidir com um Domingo.

 

Parágrafo Único - As eleições subsequentes serão realizadas a cada três anos.

 

Art. 16º - Poderão ser candidatos todos os cidadãos eleitores no Município, que reunam as condições estabelecidas no art. 2º e seu parágrafo, e a habilitação será feita perante o Conselho Municipal da Defesa e dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo compreendido entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias anteriores à realização da eleição.

Art. 17º - Findo o prazo acima, e dentro de 05 (cinco) dias seguintes, o referido Conselho, utilizando-se dos critérios fixados no art. 2º desta lei, selecionará o máximo de 30(trinta) candidatos, remetendo a relação, devidamente acompanhada dos documentos, ao Juiz Eleitoral que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, julgará as inscrições publicando a relação em ordem alfabética dos julgados aptos a concorrer às eleições, providenciando a sua afixação nas repartições públicas locais.

Art. 18º - Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, seja pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, seja pelo Juiz Eleitoral, poderão apresentar recursos em 03(três) dias, contados da publicação da relação dos aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05(cinco) dias subsequentes.

 

Parágrafo Único - Da decisão que examinar o pedido de inscrição não caberá novo recurso.

 

Art. 19º - Para todos os efeitos desta lei e, especialmente com relação ao processo eleitoral, os mais idosos prevalecerão sobre os mais novos.

 

Art. 20º - Julgadas as inscrições pelo Juiz Eleitoral e definidos os candidatos aptos a concorrer às eleições, em número máximo de 30(trinta), o Poder Executivo, após prévia aprovação pelo Juiz Eleitoral, providenciará a confecção de cédulas oficiais contendo os nomes de 05(cinco) deles.

 

Art. 21º - O voto será facultativo e durante as eleições será utilizado o sistema empregado durante as eleições para cargo eletivo Municipal e, havendo necessidade de transporte de eleitores, o mesmo será fornecido pelo município.

 

Art. 22º - O Juiz Eleitoral designará fiscais para atuarem junto às mesas receptoras de votos e durante a apuração.

 

Art. 23º - Os cidadãos convocados para as eleições e apurações de votos sujeitam-se às mesmas normas impostas durante a realização das eleições para os demais cargos eletivos municipais, estaduais e federais, incorrendo em caso de descumprimento dessas normas nas infrações e respectivas penas previstas na Legislação Eleitoral.

 

Art. 24º - Aplica-se, no que couber, o disposto na Legislação Eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração de votos.

 

§ 1º - O Juiz Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, tendo em vista a facultatividade de voto e as peculiaridades locais.

 

§ 2º - A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo Juiz, em caráter definitivo.

 

§ 3º - Cada candidato poderá credenciar dois fiscais à apuração, que funcionarão, na ausência do candidato, um de cada vez.

 

Art. 25º - Concluída a apuração dos votos, o Juiz Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos, bem como dos votos nulos e em branco, providenciando a sua afixação na repartições locais.

 

Parágrafo Único - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Art. 26º - Após a proclamação do resultado e publicação do mesmo, os candidatos que se julgarem prejudicados poderão interpor recursos, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 03 (três) dias, que será processado da mesma forma dos demais recursos interpostos por ocasião das eleições para os cargos eletivos municipais, com o respectivo reexame pelo próprio Juiz da Comarca, sem direito a reexame pela instância superior, ressalvados os casos de Mandado de Segurança.

 

Art. 27º - Apurados as eleições e proclamados os nomes dos dez mais votados, serão a eles conferidos pelo Juiz Eleitoral os respectivos certificados do Conselho Efetivos e Suplentes, ocorrendo a posse perante o Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Criança e do Adolescente, trinta dias após a eleição.

 

Parágrafo Único - O Conselheiro que não tomar posse na data prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias salvo motivo justificado e reconhecido pelo referido Conselho.

 

Art. 29º - Exercerão o direito de voto todos os portadores de título de eleitor, cadastrados no Município de Felixlândia.

 

Art. 30º - É expressamente vedada a propaganda eleitoral nos veículos de Comunicação Social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Art. 31º - A propaganda eleitoral somente será permitida na forma de cartazes, faixas e inscrições, nos locais previamente autorizados pela Prefeitura Municipal, para uso de todos os candidatos e em igualdade de condições.

 

Art.32º - O Conselho tutelar poderá perder o seu mandato, caso infringir as normas específicas estabelecidas em Regimento Interno ou seja condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenções penais.

 

Parágrafo Único - A perda de mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselheiros Tutelares ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

 

Art. 33º - Os casos omissos neste processo de escolha de Conselheiro serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral, ouvido o Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, observada sempre a Legislação Eleitoral vigente.

 

CAPÍTULO V

 

Dos Recursos Financeiros

Art. 34º - Constará de Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados, dentro das possibilidades do Município, à eventual remuneração de seus membros por presença às reuniões.

 

Parágrafo Único - Para ocorrer com as despesas acaso existentes no presente exercício, o Poder Executivo poderá propor a abertura de Crédito Especial, na conformidade da lei.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

 

Art. 35º - Após empossado, o Conselho Tutelar terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 36º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 29 de outubro de 1.997.

 

 

 

Dr. Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal