Lei nº 1.158/1991

“Estabelece Diretrizes para elaboração do Orçamento para exercício de 1.992 e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- A Lei Orçamentária do exercício de 1.992, será elaborada de conformidade com as Diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4320 de 17 de março de 1964, no que couber:

Art.2º - A previsão de Receita far-se-á tendo por base:

I. a atualização de planta de valores dos imóveis para projeção do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

II. a atualização do cadastro do contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais da inflação.

III. a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “Inter vivos” de bens imóveis, aplicando-se lhes os índices oficiais de inflação do período.

IV. a atualização dos valores arrecadados pertinentes ao imposto de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos levando-se em conta o aumento resultante de:

a) ampliação da frota de veículos;

b) maior demanda de gás liquido de petróleo decorrente do crescimento da população.

Parágrafo único- As taxas e demais receitas próprias aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.

Art.3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais originarias das outras esferas do Governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:

I. as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão as normas de atualização referidas no artigo anterior;

II. as projeções das transferências aludidas no artigo 158, IV e 159, I b, da Constituição Federal, serão elaborados por órgão oficial do Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao Município.

III. O valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 §3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158, IV, mencionado no inciso II deste artigo.

Parágrafo único- A comunicação do Município dos valores mencionados no inciso II, por órgão Estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária.

Art.4º - Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 15 de agosto as versões preliminares das suas despesas para o exercício.

§1º- os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo.

§2º- o poder legislativo na mesma data encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício de 1992, nunca inferior a 8% (oito por cento) da proposta orçamentária.

§3º- As despesas com o pessoal deste artigo estará em conformidade com o estabelecido no artigo 38 dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.

Art.5º - A Lei do orçamento destinará recursos obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

§1º- os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de:

I. receita tributária oriunda de impostos.

II. receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual.

III. receitas transferidas nos termos do artigo 158, I e II da Constituição Federal;

IV. transferência da União, referida no artigo 159, I letra b, combinado com o artigo 34 §2º, III dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.

V. transferências da União a que se refere o inciso V do artigo 153 da Constituição Federal.

§2º- os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental.

§3º- os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais;

Art.6º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de debito com a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da constituição Federal.

Art.7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 35, I da Constituição Federal.

Art.8º - os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino referidos no artigo 5º desta Lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da constituição Federal em consonância com o disposto na instrução nº 2/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art.9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas no artigo 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas.

Art.10 – A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigo 16 e 17.

Art.11 – Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a prevista, configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos extintos termos da Lei 4.320 §3º.

§1º- o projeto de lei encaminhado à Câmara de vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente, será acompanhado de:

I. quadro demonstrativo das dotações contempladas com o excesso de arrecadação e dos créditos especiais eventualmente abertos ao orçamento primitivo.

§2º- O quadro referido no inciso anterior contará por unidade orçamentária demonstração de:

I. código da despesa a nível setorial e econômico;

II. valor de cada dotação aprovada na Lei do orçamento;

III. valor das anulações efetuadas.

IV. Valor das suplementações ocorridas.

V. Créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos de anulações;

VI. indicações das dotações que serão beneficiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação; e,

VII. fechamento do quadro no sentido horizontal e vertical indicando o novo valor das despesas e o saldo de cada crédito orçamentário.

§3º- Além dos demonstrativos mencionados, o projeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação a prevista.

Art.12 - Os programas de qualquer operação de crédito estarão em conformidade com o artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.

Art.13 – O anexo I a este projeto discrimina as obras por área de atuação que terão esforços concentrados para suas conclusões ou implementação.

Art.14 – Criara dotações orçamentárias visando a aquisição dos bens de capital relacionados no anexo II, objetivando o desenvolvimento das tarefas da administração Municipal de forma eficiente.

Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem pertencer o conhecimento e execução desta Lei, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

29 de julho de 1991.

 

 

José Alberto Mendes Marcos Benedito F. Gomes

Prefeito Municipal Secretário Municipal

 

 

Anexo I (Lei nº 1.158)

Investimentos e prioridades Fl-01

 

Áreas

Obras Previstas

Zona Urbana

Infraestrutura urbana

- Pavimentação de 16 km de ruas - Saneamento básico em 16 km de ruas - Iluminação urbana em 2 km de ruas - duplicação do acesso BR040/Felixlândia - Implementação do Sistema de Abastecimento de água da COPASA-MG nos bairros Pioneiro, Alto Social e Alto do Pelame. -Construção da praça do cemitério e Praça José Pedro Epifânio. - Implantação de antena parabólica - Reforma da Praça do Santuário.

 

Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

- Construção de 01 (um) ginásio Poliesportivo - Conclusão da Praça de Esportes - construção do prédio para sediar biblioteca Municipal - Ampliação do centro Comunitário Municipal.

 

Infra-Estrutura Social

- conclusão do hospital Municipal com construção do bloco cirúrgico (sala de esterilização, laboratório, sala de parto, sala de raio-X, sala ambulatorial e sala de pequenas cirurgias, etc.) - Aquisição de equipamentos necessários ao seu funcionamento de forma satisfatória. - Construção de 100 (cem) casas populares.

 

Infra-Estrutura administrativa

- Construção de prédio publico objetivando a centralização da administração publica municipal. - Construção de Prédio na área do matadouro objetivando sediar as seções de transportes e almoxarifado da Prefeitura.

 

 

 

Anexo I (Lei nº 1.158)

Investimentos e prioridades Fl-02

 

 

Áreas

Obras Previstas

Zona Rural

Infra-Estrutura Rural

- Asfaltamento da Estrada que liga BR-040/ São Jose do Buriti. - Construção de 10 pontes. - Construção de 50 (cinquenta) mata-burros - Encascalhamento de 100 Km de estradas - instalação de 10 (dez) poços artesianos - Implantação do Sistema de abastecimento de água nas localidades de São Geraldo do Salto e Lagoa do Meio. - Construção do posto de saúde na localidade de lagoa do Meio. - Iluminação de 50 (cinquenta) novas propriedades rurais. - Instalação de antena parabólica no distrito de São José do Buriti. - Construção de 5 (cinco) escolas rurais. - Reforma de 2 (duas) escolas estaduais. - Implantação de programa agropecuário no município. - Construção de 20 Bueiros para Captação de água; Obs.: As obras previstas neste anexo, na sua maioria serão realizadas com recursos oriundos de convênios nas esferas Governamentais, Federal e Estadual.

 

 

 

 

Anexo II

Investimentos / Aquisição de bens

-01 ônibus rodoviário- para transporte de estudantes nas cidades vizinhas. - 02 (dois) caminhões basculantes, visando atender as necessidades do plano de obras propostas. - 01 (um) Retroescavadeira, idem -01 (um) ônibus escolar, objetivando atender a área de educação municipal de forma eficaz. - 01 (um) veículo oficial para atendimento às necessidades do poder executivo. Aquisição de equipamentos indispensáveis a modernização e ampliação da administração municipal.

 

 

 

 

 

 

 

José Alberto Mendes Marcos Benedito F. Gomes

Prefeito Municipal Secretário Municipal