Lei nº 1.148/1991

“Institui o Conselho Municipal de Saúde e da outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições Legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde -CMS- em caráter permanente como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde –SUS- no âmbito Municipal.

Art.2º - Sem prejuízo das funções do Poder legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:

I. Definir as prioridades de saúde

II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde.

III. atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Politica de saúde.

IV. propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias no Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos Recursos.

V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema unificado de saúde no município;

VI. definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde Públicos e privados, no âmbito do Sistema unificado de saúde –SUS, no Município;

VII. definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor Publico e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

VIII. apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.

IX. Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde Públicas e privadas no âmbito do Sistema Unificado de Saúde – SUS;

X. Elaborar seu regimento interno;

XI. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art.3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

I. Do Governo Municipal:

a) Chefe do departamento de Infraestrutura social

b) Chefe do departamento de administração e finanças

c) Chefe do departamento de obras e meio ambiente

II. Dos prestadores de serviço Públicos e privados

a) Chefe do centro estadual de saúde

b) Representante do Hospital Municipal

c) Representante dos Prestadores contratados.

III. Dos trabalhadores do SUS

a) Representante do corpo clinico do hospital municipal

b) Representante dos trabalhadores do Centro de Saúde de Felixlândia.

IV. Dos Usuários:

a) Representante do Sindicato Rural

b) Representante da Sociedade São Vicente de Paulo (Representada pelo Conselho particular de Felixlândia da SSVP)

c) Representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º- A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente;

§2º- Será considerada como existente, para fins de Participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada.

§3º- O número de representantes que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.

Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I. chefe do Centro estadual de saúde

II. das respectivas entidades nos demais casos;

§1º- os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito;

§2º- O chefe do departamento de infraestrutura social é membro nato do Conselho Municipal de Saúde e será seu Presidente;

§3º- Na ausência ou impedimento do chefe do departamento de infraestrutura social a presidência do Conselho Municipal de Saúde será assumida pelo seu suplente;

Art.5º - O Conselho Municipal de saúde reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

I. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço Publico relevante.

II. Os membros do conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco0 reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano;

III. Os membros do conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art.6º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I. O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

III. Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV. Cada membro do Conselho Municipal de Saúde; terá direito a um voto na sessão Plenária.

V. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções.

Art.7º - O departamento de Infraestrutura social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Art.8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I. Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de Recursos Humanos para a Saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros.

II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de saúde em assuntos específicos.

III. Poderão ser criadas as comissões internas, constituídas por entidades membro do conselho Municipal de saúde e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;

Art.9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do conselho Municipal de Saúde, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao Público.

Parágrafo único- as Resoluções do conselho Municipal de saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.

Art.10 – O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art.11 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), para prover as despesas com a instalação ao Conselho Municipal de Saúde.

Art.12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem pertencer o conhecimento e execução desta Lei, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

18 de junho de 1991.

 

 

 

José Alberto Mendes Marcos Benedito F. Gomes

Prefeito Municipal Secretário Municipal