Lei nº 1.127/1990

Dispõe sobre aumento e abono familiar e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo1º- O abono família, por dependentes declarados para fins de percepção, passa a ser o mesmo valor pago do salario família pelo INPS, observadas as disposições da Lei Municipal que o instituiu.

Artigo 2º - As despesas decorrentes do disposto no artigo 1º desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 3º- Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor, na data de 1º de janeiro de 1991.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

26 de dezembro, 1990.

 

 

José Alberto Mendes – Prefeito Municipal

Valéria Elisa Vieira - Secretaria