Lei nº 1.088/1990

Dispõe sobre o preenchimento das vagas do quadro pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Felixlândia – MG, e da outras providências.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a convocar os Servidores Públicos Municipais estáveis no Serviço Público, conforme disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a prestarem o concurso Público Municipal, a fim de sua efetivação, conforme parágrafo 1º do referido artigo da Constituição Federal.

Art. 2º- Autoriza a convocação de concurso Público Municipal, para preenchimento de vagas autorizadas, existentes no executivo Municipal.

Parágrafo Único – Fica estabelecido que a data da realização do concurso de que trata este artigo, será no primeiro Domingo após 30 (trinta) dias da publicação do edital do referido concurso.

Art. 3º- Os servidores enquadrados no artigo 19 do ato das disposições transitórias à Constituição Federal, não serão demitidos de seus cargos, na hipótese de serem reprovados no concurso retro – citado.

§ 1º- O Servidor Público estabilizado por força do artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias à Constituição Federal será efetivada no cargo público, automaticamente, no ato da homologação do concurso.

§ 2º- A efetivação do servidor aprovado no concurso público, dar-se-à através da convocação, obedecendo–se a ordem de classificação.

§ 3º- Ao servidor aprovado e efetivado no concurso público, fica assegurado o tempo de CLT, para fins de aposentadoria conforme artigo 202 da Constituição Federal.

Art. 4º- Ao funcionário demitido e reprovado no Concurso Público será assegurado:

I – Pagamento de todos os direitos de celetistas

§ único – O disposto neste artigo não se aplica em caso de dispensa a pedido ou em virtude de falta grave apurada em inquérito administrativo.

Art. 5º- Os servidores enquadrados no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição Federal, terão efeito do concurso público, o tempo de serviço prestado ao Município contando como titulo nos termos do parágrafo 1º do artigo retro citado, percebendo tal vantagem através de pontuação determinada tecnicamente em Edital extraído para o mesmo fim, que será apreciado pela Câmara Municipal.

§ único – Os servidores não enquadrados nos termos supra que também dispuserem de tempo de serviço prestado a administração municipal, terão asseguradas as mesmas vantagens previstas no “caput” do presente artigo.

Art. 6º- O Executivo municipal deverá dar provimento no prazo máximo de um ano, a contar da data da homologação do resultado do concurso público, a todos os cargos previsto em Lei.

Art. 7º- O Funcionário público estável que na data da Promulgação da Lei Orgânica Municipal estiver a disposição do órgão da Administração Pública que não aquele para o qual foi nomeado poderá optar sem prejuízo de sua estabilidade, pela transferência definitiva para o quadro pessoal do órgão ou do poder em que se encontram prestando serviço.

Art. 8º- É devido aos funcionários da administração Municipal, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, o pagamento do Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS), ou indenização em caso do não recolhimento, nos termos da Lei.

§ Único – Aplica se aos funcionários estáveis o contido no presente artigo, sendo os pagamentos efetuados de forma parcelada.

Art. 9º- Revogam se as disposições em contrario.

Art 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

15 de maio, 1990.

 

 

 

José Alberto Mendes – Prefeito Municipal

Valeria Elisa Vieira – Secretaria.