Lei 1.098/1990

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.991 e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Para a elaboração do Orçamento de 1.991, do Município de Felixlândia-MG, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias gerais, na forma que prevê o artigo 165, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal e artigo 171 inciso II letra “a” da Constituição Estadual.

Art.2º - As despesas do município não serão superior as Receitas comprovadamente realizadas e que foram autorizadas no orçamento e/ou créditos suplementares autorizados.

§1º - O disposto neste artigo não se aplica à receitas oriundas de repasses intergovernamentais, na forma de convênios devidamente apreciados pelo Legislativo Municipal, que serão contabilmente acatadas como “Receitas extra orçamentarias”.

Art.3º - O Poder Executivo poderá efetuar remanejamento de dotações orçamentárias previstas, desde que verificada total necessidade e esgotadas todos os recursos.

Art.4º - A previsão de receitas e consequentemente a de despesas obedecerá como memória de cálculo:

I. O comportamento e reflexos do mercado interno brasileiro;

II. O comportamento do mercado do município após verificados os reflexos da economia nacional.

III. Os indexadores econômicos estabelecidos pelo Governo Federal, apurados e divulgados por órgãos competentes credenciados.

Art.5º - Na previsão de Receita e Despesas, deverão ser observados os efeitos provenientes da Legislação Tributária em vigor, e as devidas alterações na Legislação Tributária Municipal, que terá projeto de Lei próprio enviado ao Legislativo Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício financeiro de 1990, especialmente para:

I. estudo estabelecendo critérios para evitar a sonegação de impostos municipais, impostos estaduais e federais que interfiram na receita do município;

II. estudo estabelecendo critérios para a concessão de isenções e incentivos fiscais de acordo com as diretrizes de desenvolvimento do município;

III. Revisão da legislação sobre impostos e taxas municipais.

Art.6º - Atendendo o dinamismo técnico que impõe a reforma administrativa, o município viabilizará cursos de aperfeiçoamento e reciclagem profissional para seus servidores.

Art.7º - Dar-se-á prioridade aos projetos em fase de execução visando sua conclusão no exercício de 1.991.

Art.8º - O anexo I a este projeto, discrimina as obras, por área de atuação, que terão esforços concentrados para suas conclusões ou implantações.

Art.9º - Criará dotações orçamentárias visando a aquisição dos bens de capital relacionados no anexo II, objetivando o desenvolvimento das tarefas da administração municipal de forma eficiente.

Art.10º - Será evitado as despesas com locação e arrendamento mercantil, exceto as previstas no orçamento plurianual.

Art.11º - As despesas só poderão se realizar após estabelecido as fontes de recursos.

Art.12º - A Secretaria Municipal em conjunto com o Departamento de Administração e Finanças, após a aprovação da Lei Orçamentária com seus anexos, fará publica-los detalhadamente por dotações e fontes de recursos.

Art.13º - Na elaboração do orçamento para o exercício de 1.991, serão obedecidos o disposto nas formas constitucionais e Lei nº 4.320 de 17/03/64 e suas modificações.

Art.14º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 29 de junho de 1990.

 

 

José Alberto Mendes Valeria Elisa vieira

Prefeito Municipal Secretaria

 

 

 

Anexo I – Investimentos e Prioridades

Áreas

Obras previstas

Infraestrutura urbana

- Calçamento/asfaltamento, média de 10 km; - Rede de esgotos, 5 km; - Iluminação urbana, 2 km; - Duplicação do acesso BR/040/Felixlândia; - Implantação do Sistema de Abastecimento de Agua da COPASA- MG, nos bairros Pioneiro, Alto Social e Alto Pelame. - Construção da Praça do Cemitério e da Praça José Pedro Epifânio; - Reforma da Praça do Santuário.

Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo

- Construção de 01(um) ginásio poliesportivo; - Construção de prédio para sediar a Biblioteca Municipal; - Ampliação do Centro Comunitário Municipal

Infraestrutura social

- Conclusão do Hospital, revitalização de todo sistema de funcionamento e equipamentos disponíveis; - Aquisição de equipamentos necessários ao seu funcionamento de forma satisfatória; - Construção de 80 (oitenta) casas populares.

Infraestrutura administrativa

- Construção de prédio público objetivando a centralização da Administrativa Pública Municipal; - Construção de prédio na área do matadouro objetivando sediar os núcleos de transportes e almoxarifado da Prefeitura.

Infraestrutura rural

- Asfaltamento da estrada que liga BR-040/São Jose do Buriti; - Construção de 10 pontes; - Construção de 50 (cinquenta) mata-burros; - Encascalhamento de 100 km de estrada; - Instalação de 06 (seis) poços artesianos; - Implantação do Sistema de Abastecimento de água nas localidades de São Geraldo do Salto e Lagoa do Meio; - Construção do Posto de Saúde na localidade de Lagoa do Meio; - Iluminação de 50 (cinquenta) novas propriedades rurais; - Instalação de antena parabólica no Distrito de São Jose do Buriti; - Construção de 5 (cinco) escolas rurais; - Reforma e ampliação de 20 (vinte) escolas rurais; - Reforma de 02 (duas) Escolas Estaduais; - Implantação do Programa agropecuário do Município. Obs.: As obras previstas neste anexo, na sua maioria serão realizadas com recursos oriundos de convênios nas esferas governamentais Federal e Estadual.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II – Investimentos/Aquisição de bens

- 02 (dois) caminhões basculantes, visando atender as necessidades do plano de obras ora propostos; - 01 (uma) retroescavadeira, idem; - 01 (um) ônibus escolar, objetivando atender a área de educação municipal de forma eficaz; - 01 (um) veiculo oficial para atendimento às necessidades do Poder Executivo (*) - Aquisição de equipamentos indispensáveis a modernização e ampliação da administração municipal. (*) O veiculo oficial só será adquirido em ultimas circunstâncias.