LEI Nº 1.031/1989

 

Institui o Imposto sobre Transmissão “INTER-VIVOS” de bens imóveis, conforme dispositivo 156, item 01 §2º, I, II, artigo 34, caput e §§ 3º e 4º das disposições transitórias da constituição Federal.

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DA INCIDÊNCIA

Artigo 1º - O imposto sobre transmissão inter – vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:

I – A transmissão “inter – vivos” a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua quitação.

Parágrafo Único – São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.

Artigo 2º - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I – Compra e Venda pura ou condicional;

II – Doação em pagamento

III – Arrematação

IV – Adjudicação

V- Sentença declaratória de usucapião.

VI – Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configuram transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VII – A insituação de usufruto convencional sobre bens imóveis;

VIII –Formas ou reposições que ocorrem nas divisões para extinção de condomínio, quota – parte, material, cujo valor seja maior do que sua quota ideal, incidindo sobre a diferença.

IX – Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

X – Quaisquer outros atos ou contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos a transcrição na forma da Lei;

XI – Doações de bens imóveis a qualquer titulo.

Artigo 3º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

DA NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 4º - O imposto não incide sobre:

I -A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;

II – A transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão ou incorporação e extinção de capital de pessoa jurídica;

III – A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituição de educação e assistência social, observado o dispositivo no § 6º;

IV – A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.

Parágrafo 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos á sua aquisição.

Parágrafo 2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%( cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02(dois)últimos anos subseqüentes á aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos á aquisição de imóveis.

Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02(dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando se em conta os 03(três) primeiros anos seguintes á data de aquisição.

Parágrafo 4º - Quando a atividade preponderante, referida no §1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito a restituição que vier a ser legitimada com aplicação do dispositivo no § 2º ou §3º.

Parágrafo 5º- Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida no § 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

Parágrafo 6º - Para efeito do disposto no artigo 4º, III, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos.

1- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,a titulo de lucro ou participação no seu resultado;

2- aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

3- manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

 

DAS ISENÇÕES

Artigo 5º - São isentas do imposto:

I – A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes,suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500(quinhentos) UPFMG, observando-se que o reconhecimento da isenção cabe à autoridade fazendária da situação do imóvel, à vista de requerimento instruído com:

a) Prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;

b) declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia;

c) avaliação fiscal do imóvel

II – A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.

 

Artigo 6º - As alíquotas do imposto são:

I -Nas transmissões e cessões por intermédio do sistema Financeiro de Habitação-SFH:

a) Cinco décimos por cento sobre o valor efetivamente financiado;

b) Dois por cento sobre o valor restante;

II – Nas demais transmissões e cessões, dois por cento.

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 7º - A base de calculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte ou o preço pago, se este for maior.

 

Parágrafo 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

 

Parágrafo 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.

 

Artigo 8º - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculos é:

 

I – Na arrematação ou leilão, o preço pago;

 

II – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

 

III – Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;

 

IV – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o debito;

 

V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

 

VI- Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

 

VII – Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

 

VIII – Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência por alienação, ao nu-proprietário,1/3(um terço) do valor venal do imóvel;

 

IX – Na transmissão da nua-propriedade, 2/3( dois terços) do valor venal do imóvel;

 

X – Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

 

XI – na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;

 

XII – Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

 

Parágrafo único: Para efeito deste artigo, considera-se o valor do bem ou direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa.

 

Artigo 9º - O contribuinte do imposto é:

 

I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

 

II – Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo único – Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu oficio, conforme o caso.

 

DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Artigo 10º - O pagamento do imposto far-se-á na sede do Município de situação do imóvel.

 

Artigo 11º - Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.

 

Parágrafo 1º - A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também pelo oficio de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem anuência da Fazenda com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

 

Parágrafo 2º -Na hipótese do paragrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se a ela for anexada copia da carta de adjudicação.

 

Artigo 12º -O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação visada pela repartição fazendária.

 

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

 

Artigo 13º - O pagamento do ITBI realizar-se-á:

 

I – Na transmissão ou cessão por escritura pública antes de sua lavratura;

 

II – Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo á fiscalização, dentro de 90( noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição , transcrição ou averbação no registro competente;

 

III – Na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;

 

IV – Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial dentro de 30( trinta) dias do trânsito em julgado de sentença;

 

V – Na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença , mediante Guia de Arrecadação expedida pelo escrivão do feito;

 

VI – Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo titulo, que deverá ser apresentado á autoridade fiscal competente para calculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da guia de Arrecadação;

 

VII – Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30(trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

 

VIII – Na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de 30(trinta) dias, após o ato, vencendo se no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transição feita no Município e referente aos citados documentos.

 

Artigo 14º - O imposto recolhido fora dos prazos fixados no parágrafo anterior terá seu valor monetariamente corrigido.

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Artigo 15º - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

 

I – Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

 

II – For declarada, por decisão judicial transitada em julgamento, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

 

III – For reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

 

IV – Houver sido recolhido a maior.

 

Parágrafo 1º - Instruirá o processo de restituição a via original da Guia de Arrecadação respectiva.

 

Parágrafo 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 16º - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça, não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

Artigo 17º - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal exame, em cartórios dos livros, registros e outro documentos a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes à imóveis ou direitos a eles relativos.

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 18º - Na aquisição por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art. 13º desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Parágrafo único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).

 

Artigo 19º - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no calculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50%(cinqüenta por cento)sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

Artigo 20º - As penalidades constantes deste capitulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

 

Parágrafo único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

 

Artigo 21º - No caso de reclamação de exigência do imposto, e de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretario Municipal da Fazenda, ou a autoridade indicada pelo chefe do Executivo Municipal.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 22º - O Imposto Sobre Transmissão “Inter vivos” de Bens Imóveis será cobrado a partir do dia 1º de março de 1989, entrando esta Lei em vigor naquela data.

 

Artigo 23º - O Departamento de Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei, após a aprovação deste projeto pela Câmara Municipal de Felixlândia e a Sanção da Lei pelo Executivo Municipal.

 

Mando,portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

11de Julho de 1989.

 

 

 

 

José Alberto Mendes Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal. Secretaria.