LEI N.º 1.433/1997

 

 

Dá nova redação a artigos da lei n.º 1.154 de 03 de Julho de 1991 e dá outras Providências.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei;

 

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos abaixo da lei n.º 1.154 de 03 de julho de 1.991.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Felixlândia/MG, é o órgão Deliberativo, de composição colegiado e Paritário, encarregado de assessorar o Poder Municipal em assuntos referentes a promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente nos termos do artigo 227 da Constituição Federal de forma a abranger:

......

 

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Felixlândia, será composto por igual números de membros natos e representantes da sociedade civil da seguinte forma:

 

I. um representante do Departamento Municipal de Saúde.

II. um representante do Departamento de Ação Comunitária.

III. um representante do Departamento Municipal de Educação.

IV. um representante do Departamento de Assistência Social.

V. um representante da Procuradoria Geral do Município.

VI. um representante de Associação Comunitária do Município.

VII. um representante do Centro Infantil de Felixlândia.

VIII. um representante de Entidades Religiosas.

IX. um representante da subseção da OAB/MG em Felixlândia.

X. um representante dos comerciantes.

 

Parágrafo primeiro - os membros efetivos e seus suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão escolhidos ressalvados as denominações do Caput do artigo, aqueles mencionados no inciso I ao V pelo Prefeito Municipal e aqueles do inciso VI ao X serão escolhidos pela sociedade civil.

 

Art. 4º -

 

 

Parágrafo Único - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução ao cargo, através de eleição prevista no regimento interno por mais um pleito.

 

Art. 6º -

Parágrafo Único - A diretoria terá 90 (noventa) dias para apresentar ao Conselho um regimento interno que será aprovado também por maioria absoluta dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º - Na impossibilidade de comparecimento de qualquer membro titular à reunião do Conselho, o suplente o substituirá tolerando-se tal procedimento até o limite de 01 (uma) reunião por trimestre.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 11 de julho de 1.997.

 

 

 

 

Dr. Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal

 

 

José Geraldo Pinheiro

Secretário Municipal