LEI N.º 900 /1986

 

 

 

Dispõe sobre o Estatuto do magistério Municipal.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia-MG, por seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

TITULO I

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I

Dos objetivos do Estatuto

 

Art.1º - Este Estatuto dispõe sobre o pessoal do Magistério publico Municipal de Felixlândia ; com os objetivos seguintes:

I. Estabelecer o regime jurídico do pessoal do quadro do Magistério;

II. Incentivar a profissionalização do pessoal do Magistério;

III. Assegurar a valorização do professor e do especialista de Educação de acordo com o tempo de serviço.

 

CAPÍTULO II

Do Magistério Como Profissão

 

Art.2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tendo em vista a promoção dos seguintes valores;

I. Amar a liberdade;

II. Fé no poder da educação como instrumento para formação do homem;

III. Reconhecimento do significado social econômico da educação para e desenvolvimento do cidadão e do País;

IV. Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;

V. Constante auto aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;

VI. Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;

VII. Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;

VIII. Respeito à personalidade do educando;

IX. Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;

X. Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.

 

CAPÍTULO III

Disposições Preliminares

 

Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:

I. SISTEMA: O conjunto de Entidades e órgãos que integram a administração de ensino e a rede de escolas mantidas pelo Poder Publico Municipal;

II. LOCALIDADE: O povoado definido na divisão administrativa do Município;

III. TURNO: O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

IV. TURMA: O conjunto de alunos sob a regência de um professor;

V. TURMA MULTISSERIADA: O conjunto de alunos de classes diferentes sob a regência de um professor;

VI. REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas quatro primeiras séries do ensino de I grau, nas matérias de núcleo comum, previstas no artigo 7º da Lei Federal 5.692/71;

VII. REGÊNCIA DE ÁREAS DE ESTUDOS: a exercida nas ultimas séries do 1º grau, em conteúdos da mesma matéria do 1º grau, em conteúdos da mesma matéria de educação geral ou de FORMAÇÃO ESPECIAL, esta inclusive para séries iniciantes.

 

 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

CAPITULO I

DO QUADRO DO MAGISTERIO

 

 

Art. 4º - O quadro do Magistério é constituído de:

I. Professores;

II. Especialistas em Educação.

 

Art. 5º - Os professores e especialistas que possuam habilitação especifica para nível de sua atuação pertencerão ao quadro Permanente.

Art. 6º - No Quadro Suplementar agrupam-se a categoria de professores e especialistas cujos ocupantes não possuam habilitação especifica.

Parágrafo Único: Os professores e especialistas integrantes do quadro Suplementar terão um prazo estipulado pelo OME para alcançar a habilitação específica de seu cargo.

 

CAPITULO II

DA CLASSIFICAÇAO DOS CARGOS

SEÇÃO I

DO PROFESSOR

 

Art. 7º - São as seguintes categorias dos professores:

I. Professor Municipal QP1

II. Professor Municipal QP2

III. Professor Municipal QS1

IV. Professor Municipal QS2

 

Art. 8º - Para provimento do cargo do professor QP1, exige-se habilitação especifica de 2º grau.

Art. 9º - Para provimento do cargo de professor QP2, exige-se habilitação específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais de, no mínimo, um ano de duração ou licenciatura curta.

Art. 10º - Para provimento de cargo de professor QS1, exige-se formação a nível de 4ª série do 1º grau e curso de treinamento específico.

Art. 11º - Para provimento de cargo de professor QS2, exige-se formação a nível do 1º grau e curso de treinamento específico.

 

 

SEÇÃO II

DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

 

Art. 12º - São especialistas em educação:

I. Administrador Escolar Municipal QP1

II. Supervisor Escolar QP2

III. Administrador Escolar Municipal QS1

IV. Administrador Escolar Municipal QS2

Art. 13º - Para provimento dos cargos de Administrador escolar municipal supervisor escolar Municipal, exige-se habilitação especifica obtida em curso de curta duração.

Art. 14º - Para provimento dos cargos de administração escolar QS1 e QS2, exige-se formação a nível de 2º grau, mais cursos intensivos e treinamentos.

 

Parágrafo Único: Somentes as unidades escolares com mais de 100 (cem) alunos terão direito a administrador escolar municipal QP1, QS1 e QS2.

 

 

TITULO III

DO REGIME FUNCIONAL

CAPITULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

 

Art.15º - Os cargos do Magistério são acessíveis a todos que, habilitados em cursos, digo, concursos públicos, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste estatuto e na legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

Do Concurso

 

Art. 16º - O concurso obedecera às condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital, atendidas as normas constantes deste Estatuto.

 

Art. 17º - Além de outras informações julgadas necessárias, o edital conterá obrigatoriamente:

I. Categoria, numero e lotação dos cargos a serem preenchidos;

II. remuneração e jornada de trabalho;

III. documentos exigidos para inscrição no concurso:

- ser brasileiro ou naturalizado

- satisfazer os limites de idade fixados (mínimo de 18 e máximo de 35)

- ter habilitação para o exercício do cargo;

- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.

IV. Programa das provas;

V. Data, local e horário das provas;

VI. Critérios de aprovação e de classificação dos concursos.

Art. 18º - O resultado do concurso será homologado no prazo máximo de 90(noventa) dias, a contar de sua realização, e será publicado em órgão oficial.

Parágrafo Único: É de 2 (dois) anos, no máximo, o prazo de validade dos concursos públicos, a contar da data de sua homologação.

 

SEÇÃO III

Da Nomeação

Art. 19º - A nomeação para cargos da classe inicial de professor e de especialistas da Educação depende da habilitação legal e da aprovação e classificação em concursos publico de provas e títulos.

 

Art. 20º - A nomeação obedecera à ordem de classificação em concurso.

§1º- dentre os candidatos aprovados, os classificados ate o limite das vagas têm assegurado o direito a nomeação.

§2º - não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.

§3º - no ato da nomeação será expedido no prazo de trinta (30) dias, contados da data da homologação do concurso.

§4º - a nomeação não terá efeito de vinculação permanente, do professor ou do especialista em Educação, ao mesmo órgão ou unidade de ensino.

 

Art. 21º - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se, porem o funcionário, ao estágio probatório.

 

Art. 22º - Durante o estagio probatório o professor ou o especialista de Educação, no exercício das atribuições especificas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I. eficiência

II. idoneidade moral

III. aptidão

IV. disciplina

V. assiduidade

VI. pontualidade

VII. dedicação ao serviço

§1º - a verificação dos requisitos previstos neste artigo será feita no prazo de 18(dezoito) meses de efetivo exercício, observadas as normas expedidas pelo OME (Órgão Municipal de Educação).

§2º - será exonerado, após sindicância, o funcionário que não satisfazer os requisitos do estágio probatório.

Art. 23º - Será estabilizado, após 2(dois) anos de exercício o professor ou o especialista de educação que satisfazer os requisitos do estágio probatório.

 

 

CAPÍTULO II

Da Contratação

 

 

Art. 24º - Dar-se-á a contratação temporária para exercício provisório das atribuições especificas do cargo de magistério, durante a ausência ate o provimento do cargo, sob regime jurídico da CLT ou o regime estabelecido.

 

Art. 25º - A contratação ocorrerá:

I. no caso de vacância do cargo, se não houver candidato aprovado em concurso e ainda não nomeado;

II. em caso de afastamento do titular do cargo.

 

Art. 26º - A contratação dar-se-á pelo prazo de um ano, prorrogável, no máximo, por mais um ano.

 

Art.27º - O salário do contratado terá por base o valor inicial da categoria correspondente a habilitação exigida pra o desempenho das atribuições que lhe foram cometidas.

 

Art. 28º - Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato em caso de reassunção do titular ou de posse do nomeado.

 

 

CAPITULO III

Da Progressão funcional

 

Art. 29º - A progressão funcional é a promoção é a promoção ou a passagem do professor ou especialista de Educação para grau imediatamente superior a que pertence, dentro da mesma categoria funcional, considerando o tempo de exercício e avaliação de desempenho.

Parágrafo Único: Para fins de artigo serão os graus designados pelas letras A, B, C, D, E, F, H e I.

 

Art. 30º - A progressão depende de apuração do efetivo exercício, no mesmo grau, pelo período mínimo de 3(anos), bem como da avaliação de desempenho.

§1º - Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições especificas da classe respectiva, poderão ser consideradas assim:

I. A regência da turma de 1ª serie no ensino de 1º grau;

II. A regência da turma multisseriada de 1º grau.

III. o efetivo exercício do magistério em locais de difícil acesso;

IV. a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo sistema;

V. a publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para a educação e cultura;

VI. o exercício de cargos de chefia ou direção, da natureza técnico-pedagógica.

§2º - O professor ou especialista de educação será automaticamente promovido ao final, digo, nível final da classe a que pertencer, se comprovar trinta anos de efetivo exercício de magistério, o do sexo masculino, ou vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, o do sexo feminino.

 

Art. 31º - A progressão dar-se-á em todo final de ano independente do número de vagas.

Parágrafo Único: O ato de progressão funcional e de competência do Prefeito Municipal, podendo este delegar a atribuição, considerados os graus estabelecidos no artigo 29.

 

CAPITULO IV

Da Transferencia

 

 

Art. 32º - Dar-se-á transferência:

I. De um cargo de professor para um de especialista em educação e vice-versa;

II. De um cargo de professor para outro de área de estudos diferentes;

III. De um cargo de especialista em educação para outro dentro da mesma categoria funcional.

 

Parágrafo Único: A transferência será atendida, a pedido do servidor, mediante a titulação especifica, atendendo a conveniência do servidor e a existência de vagas.

 

Art. 33º - Não terão direito à transferência os professores e especialistas:

I. que estejam em gozo de licença não remunerada;

II. Que estejam afastados das atividades do magistério.

 

CAPÍTULO V

Da substituição

 

Art. 34º - Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.

 

Art.35º - A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15(quinze) dias, cabendo ao dirigente da escola a indicação do substituto.

 

Art.36º - Não havendo professor disponível, classificado em curso, far-se-á a substituição por meio de:

I. Professor do quadro, com disponibilidade de carga horaria, percebendo aulas em substituição a titulo de horas extras;

II. professor estranho ao quadro, de preferencia com a mesma habilitação, contratado pelo prazo da substituição.

 

 

TÍTULO IV

Da Posse e do exercício

CAPITULO I

Da Posse

 

Art.37º - Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de nomeação.

 

Art. 38º - A posse dar-se-á no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de publicação do ato de nomeação.

§1º - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 30 dias.

§2º - Se, por emissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato do provimento ficara automaticamente sem efeito e o concursado só terá direito a nova oportunidade após nomeação do último candidato classificado.

 

Art.39º - A posse será dada pelo responsável pelo OME ou autoridade delegada, observadas as exigências e regulamentares para a investidura no cargo.

 

 

CAPÍTULO II

Do Exercício

 

Art.40º - O local do exercício será determinado pelo responsável pelo OME.

 

Art.41º - O servidor iniciará o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, da data da posse, prorrogável, uma vez, por igual período, a juízo do responsável pelo OME.

Art.42º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão comunicados ao órgão de pessoal do OME, pelo dirigente da escola ou setor em que o servidor esteja lotado, para efeito de registro em sua ficha individual, para efeito de registro em sua individual nos setores competentes.

 

TÍTULO V

Da Movimentação do pessoal

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Art.43º - A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante lotação, readaptação ou remoção.

 

CAPÍTULO II

Da Lotação

 

Art.44º - A lotação consiste na indicação do Órgão de ensino ou unidade em que o ocupante do cargo de magistério deve ter exercício.

 

Art. 45º - Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, considerar-se-á lotado naquela em que prestar maior numero de horas de trabalho.

Art.46º - A alteração de lotação será feita:

I. A pedido do funcionário;

II. “ex-óficio”, por convivência do ensino.

 

CAPITULO III

Da Readaptaçao

 

Art.47º - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo mais compatível em sua capacidade, em virtude de alteração no seu estado de saúde.

Parágrafo Único: A readaptação depende de laudo médico oficial, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do funcionário do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

 

Art.48º - A readaptação dar-se-á a pedido ou “ex-óficio”, em nenhuma hipótese, implicará em redução da remuneração do funcionário.

 

CAPÍTULO IV

Da Remoçao

 

Art.49º - A remoção, para determinada unidade escolar, pode ser feita:

I. A pedido do funcionário ou

II. “ex-óficio”, por conveniência do ensino.

 

 

TÍTULO VI

Do Regime de trabalho

 

Art.50º - O professor de ensino regular ou supletivo, em caráter polivalente, com exercício nas quatro séries iniciais do 1º grau e nas classes e educação Pré-escolar, terá seu horário de trabalho fixado em 20,30 (vinte horas e trinta minutos) semanais, ou seja, 4h 03min. (quatro horas e seis minutos) diárias.

 

Art.51º - O professor com exercício nas 4(quatro) ultimas séries do 1º grau, terá seu horário de trabalho sujeito ao regime de salario-aula; considerando-se os módulos abaixo discriminados:

a) carga horária de 20 (vinte) horas semanais

b) Carga horaria de 40(quarenta) horas semanais.

§ 1º - A hora-aula tem duração de 50 (cinquenta) minutos

§2º - em casa escola a carga horaria (horas-aula) será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de estudo, disciplina ou atividade especializada.

§3º - exercício, digo, excedido o limite de horas-aula, o professor fara juz e pagamento o proporcional ao trabalho adicional.

 

Art.52º - O excedido, digo, o especialista em educação terá a sua carga horária de trabalho fixada em 20 (vinte) horas semanais.

 

Art.53º - não é permitido ao pessoal do quadro do magistério ocupar 2 (dois) cargos públicos municipais.

 

Art.54º - Para cada unidade escolar com 100 (cem) alunos das quatro séries iniciais do ensino de 1º grau e ou pré-escolar, é permitido um professor disponível para a substituição eventual de docentes, nas escolas.

Parágrafo Único: Para ocupar o cargo de professor eventual, o professor devera satisfazer os seguintes requisitos:

I. Ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício de 1ª a 4ª series na rede Municipal de Ensino na Zona Rural para eventualmente de 1ª a 4ª séries;

II. Ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na Rede Municipal de ensino, sendo que dois estes sejam de regência do pré-escolar na rede municipal de Ensino para eventualmente nas classes de pré-escolar.

 

Art.55º - Será designado um professor regente para atuar no programa de educação para Saúde.

Parágrafo Único: O professor de programa de educação para Saúde cumprirá seu horário de trabalho no OME e nas escolas para qual for indicado.

 

TÍTULO VII

Dos Direitos

CAPÍTULO I

Das Férias

 

Art.56º - O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente, 60 (sessenta) dias coincidentes com as férias escolares, sendo 30(trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do sistema.

Paragrafo Único: não é permitido acumular férias, nem levar em conta qualquer falta ao trabalho.

 

Art.57º - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação referente a férias prêmio.

 

CAPITULO II

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art.58º - Ao ocupante de cargo do magistério conceder-se-á licença:

I. Para tratamento de saúde;

II. por motivo de doença em pessoa da família;

III. para repouso, a gestante;

IV. para tratar de interesse particular;

Parágrafo Único: Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento por licença concedido na forma de incisos I, II, III deste artigo.

 

 

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art.59º - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica oficial e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

Paragrafo Único: Findo o prazo de licença, haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, pela volta ao serviço ou pela aposentadoria.

 

Art.60º - Terminada a licença, o funcionário reassumira imediatamente o exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposentadoria sob pena de se apurarem com faltas injustificadas os dias de ausência.

Paragrafo Único: O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

 

Art.61º - O gozo da licença será comunicado pelo funcionário à chefia imediata, indicando-se a sua duração.

 

Art.62º - No decurso da licença, o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.

 

 

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Familia

 

Art.63º - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoas de sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das atribuições do cargo.

§1º - consideram-se pertencentes à família do funcionário, para efeito do disposto nesta seção, além do cônjuge, dos filhos e dos pais, as pessoas que vivam às suas expensas e contem de seu assentamento individual como dependentes.

§2º - A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo de serviço médico oficial.

 

SEÇÃO IV

Da Licença à gestante

 

Art.64º - A funcionaria gestante será cometida pelo prazo de 3(três) meses, mediante laudo médico oficial.

Parágrafo Único: A licença será cometida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição medica em contrário.

 

SEÇÃO V

Da Licença para tratar de interesses Particulares

 

 

Art. 65º - O funcionário poderá obter licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após 02(dois) anos de efetivo exercício no cargo.

§1º - O requerente aguardara em exercício a concessão da licença;

§2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço;

§3º - O funcionário licenciado poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício do cargo.

§4º - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 02(dois) anos do término da anterior.

§5º - A licença para tratamento de interesse particulares acarreta para o servidor a perda do salário e demais direitos e vantagens previstas neste estatuto, no período de sua duração.

 

 

CAPÍTULO III

Das Concessões

 

 

 

Art.66º - Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem, o ocupante do cargo do magistério poderá faltar ao serviço por motivo de:

I. casamento, até 8 (oito) dias;

II. Falecimento do cônjuge, pais e filhos, e irmãos até 08(oito) dias;

III. Servir como jurado e outras obrigações por lei.

Parágrafo Único: O motivo determinado da falta ao serviço será comprovado através de documento hábil.

 

 

CAPITULO IV

Da acumulação de Cargos e Funções

 

 

Art.67º - E vedada a acumulação remunerada de cargos e funções do magistério, exceto:

I. A de juiz com cargo de professor;

II. A de dois cargos de professor;

III. A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Parágrafo Único: A acumulação, de qualquer forma, só será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

Art.68º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista da União, dos estados e dos Municípios.

 

CAPÍTULO V

Dos deveres e das obrigações

 

 

Art.69º - São deveres e obrigações especificas do pessoal do magistério:

I. Comparecer as atividades de planejamento do ensino dentro da programação escolar;

II. Comparecer às atividades escolares com pontualidade e assiduidade exigidas pelo regimento;

III. Participar das reuniões e comissões para as quais tenham sido convocadas;

IV. Tratar com humanidade e isenção os colegas de trabalho, os alunos e o público em geral;

V. Respeitar a hierarquia administrativa e pedagógica em suas atividades, atitudes e reivindicações;

VI. Zelar pelo patrimônio municipal, particularmente de sua área de atuação, pela conservação de bens e pelo bom uso do material colocado a sua disposição;

VII. Apresentar-se nos locais de trabalho convenientemente trajado, em condições de asseio, lucidez e trato que dignifiquem a atividade magisterial;

VIII. Guardar sigilo sobre assunto reservado que envolva, ou possa envolver pessoas e autoridades nos planos, administrativos ou pedagógicos;

IX. Atuar com proibições no exercício de suas funções, zelando pelo bom nome da classe do magistério;

X. Desenvolver suas atividades de acordo com a programação aprovada, executando integralmente os planos de ensino e empenhando-se pela constante qualificação do processo ensino-aprendizagem;

XI. Promover a avaliação constante do processo de aprendizagem de acordo com o sistema adotado;

XII. Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade na atuação ou comportamento de aluno, no âmbito de suas atividades;

XIII. Cooperar com os superiores imediatos na solução de problemas da administração escolar;

XIV. Qualificar-se permanentemente, com vistas às melhoria, constante de seu desempenho como profissional e como educador;

XV. Apresentar, nos prazos hábeis, relatórios de suas atividades, observadas as exigências de planejamento do ensino;

XVI. Preservar o sentimento de solidariedade, por si, por suas atitudes e pelo processo educacional que imprima ou oriente;

XVII. Manter disciplina no âmbito de suas atividades;

XVIII. Participar de atividades de caráter cívico, social e cultural, promovidas pelo seu setor de trabalho.

 

CAPITULO VI

Das proibições

 

 

Art.70º - Ao pessoal do magistério e especialmente proibido:

I. Adotar programa ou método diversos dos aprovados no plano da escola;

II. Usar linguagem inadequada em suas atividades de ensino e no convívio escolar;

III. Deixar de cumprir os prazos escolares definidos para o desenvolvimento e apuração do processo de aprendizagem;

IV. Reter os alunos em atividades em horário destinado a recreio;

V. Aplicar castigo corporal ou desmoralizante a qualquer aluno;

VI. Impedir o uso da merenda, no horário próprio;

VII. Exigir do aluno esforço incompatível com sua aptidão;

VIII. Alterar qualquer resultado de avaliação, após a entrega dos mesmos ao OME, ressalvados aos casos, de erro manifestado por ele declarado ou reconhecido.

 

 

TÍTULO III

Dos Vencimentos, Vantagens e Incentivos

 

Art.71º - Vencimento e a retribuição paga ao servidor efetivo, de acordo com os níveis de habilitação exigíveis para o provimento de cada classe de cargos.

 

Art.72º - O pessoal do magistério, além dos seus direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de funcionário publico, tem as seguintes vantagens e incentivos:

I. Adicional de 10%(dez por cento) sobre o vencimento, por quinquênio de efetivo exercício;

II. Matricula de filho em estabelecimento oficial de ensino municipal, sem qualquer ônus;

III. Gratificação pela prorrogação de jornada de trabalho;

IV. Auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho, considerado de valor para o ensino, para a educação ou para a cultura, com parecer favorável do OME;

V. Salário-Família;

VI. 13º salário.

 

Art.73º - será atribuída gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento ou salário aos professores que exerçam suas funções em estabelecimento de ensino situados na zona rural ou em local de difícil acesso.

§1º - caberá ao OME indicar os locais a que se refere este artigo;

§2º - A gratificação de (trata) que trata o artigo acessara quando o servidor for transferido para outro estabelecimento que não apresente as mesmas condições previstas.

 

Art.74º - Os servidores do magistério que assumirem cargos de coordenador de unidade escolar, farão jus à gratificação mensal de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo Único: Esta gratificação só será possível em unidades escolares com mais de 100 (cem) alunos.

 

Art.75º - Piso salarial deverá ser assim distribuído:

1. Professor Municipal: QP1-1 – salário mínimo regional mais 20% (vinte por cento)

- Professor municipal: QP2-1 salário mínimo regional mais 30% (trinta por cento)

2. Professor Municipal –QS1-1 salario mínimo regional.

- Professor Municipal –QS2-1 salario mínimo regional mais 10% (dez por cento).

3. Professor Municipal com turma Multisseriada:

QP1 e 2 ou QS1 e 2=x

3.1- com 2 turmas = x +10% = A

3.2 – com 3 turmas = x + 15% = B

3.3 – com 4 turmas = x + 20% = C

 

Parágrafo Único: Este artigo se refere aos professores regentes.

 

Art.76º - O professor de Educação para Saúde perceberá o mesmo salário do professor QP1 ou 2 dependendo de sua especialização.

 

TÍTULO IX

Da Aposentadoria

 

Art.77º - O ocupante do cargo do magistério será aposentado:

I. Voluntariamente, se comprovar 30 (trinta) anos de magistério, do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de magistério do sexo feminino;

II. Compulsoriamente, aos 60(sessenta) anos de idade;

III. Por invalidez.

Parágrafo Único: A aposentadoria por invalidez dar-se-á casos de perda de capacidade para o trabalho, comprovada mediante laudo médico oficial.

 

Art.78º - O funcionário fará jus à proventos integrais:

I. Se comprovar trinta anos de magistério, o de sexo masculino ou vinte e cinco anos de magistério, o do sexo feminino;

II. Quando invalidado em consequência de acidente em serviço ou em virtude de doença profissional;

III. Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra e cardiopatia grave.

 

 

TÍTULO X

Da direção da Escola

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Art.79º - A direção da escola, em seus aspectos pedagógicos e administrativos será exercida por uma diretoria:

 

Art.80º - A direção da escola será exercida por um coordenador ao qual compete organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito da unidade escolar, sem prejuízo das funções, normativas de supervisão e de controle a cargo do OME.

§1º - A nomeação do coordenador recairá em ocupante de cargo do magistério (estável) ou nele aposentado, que tenha habilitação específica em administração escolar.

§2º - Permite-se à que as funções de coordenador sejam exercidas por professores habilitados para o mesmo grau escolar, com experiência de magistério, quando, a oferta de profissionais legalmente habilitados não bastar para atender ao que dispõe o parágrafo anterior.

 

Art.81º - O provimento do cargo de coordenador será feito de preferência, através de eleição direta e secreta, desde que atenda à realidade local.

Parágrafo Único: O OME baixará as normas necessárias à regulamentação deste artigo.

 

Art.82º - Em vagância do cargo, ou ausência do titular, a direção da escola será exercida por um professor designado pelo OME.

 

Art.83º - O coordenador poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, quando superior ao vencimento do cargo em comissão.

OBS: Todo este capítulo se refere a escolas com mais de 100 (cem) alunos e para as demais a coordenação será feita pelo OME.

 

 

TÍTULO XI

Do Regime Disciplinar

 

Art.84º - O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os funcionários da Prefeitura Municipal de Felixlândia, e atende às normas contidas neste estatuto e nos regimentos Escolares.

 

Art.85º - Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres obrigações do pessoal do magistério o disposto nos capítulos V e VI da Seção V, Título VII (dos direitos) deste estatuto.

 

Art.86º - Sujeita-se o pessoal do magistério às seguintes sanções disciplinares:

I. Repreensão por escrito;

II. Suspensão;

III. Dispensa.

 

 

Art.87º - As penalidades serão registradas no assentamento individual de servidor punido.

 

Art.88º - São competentes para aplicação da penalidade:

I. De repreensão por escrito, o chefe imediato do servidor;

II. De repreensão por escrito ou de suspensão até 15(quinze) dias, o responsável pelo OME ou dirigente regional de ensino;

III. De qualquer delas o Prefeito Municipal.

 

Art.89º- O regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos, lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.

 

TÍTULO XII

Disposições Gerais e Transitórias

 

 

 

Art.90º- Com fundamento no número de turmas, classe a e alunos, o OME estabelecerá o modelo tipológico das escolas que serviria de base à quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das atividades do ensino e de apoio ao processo educacional.

 

Art.91º - As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, psicologia, assistência social e outras serão exercidas por servidores do quadro geral de pessoal, da Prefeitura lotados no OME ou através de serviços especializados.

 

Art.92º - O OME dará prioridade à qualificação do pessoal do magistério, programado anualmente atividades com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos.

 

Art.93º - As atribuições de coordenador do OME – Órgão Municipal de Educação serão exercidas por servidores portadores de certificado de curso de 2º grau, no mínimo, e, preferencialmente, com curso de aperfeiçoamento ou treinamento específico.

 

Art.94º - Aplicam-se subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as normas previstas para os funcionários da Prefeitura Municipal de Felixlândia.

 

Art.95º - O OME adotará as medidas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas escolas, como elemento informativo e de apoio pedagógico.

 

Art.96º - O atual ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Magistério, será enquadrado em nível correspondente ao quadro do magistério instituído nesta lei.

§1º - O enquadramento a que se refere este artigo será feito com base na correlação entre níveis de habilitação e de vencimento, estabelecidos neste estatuto.

§2º - Para efeito de enquadramento serão considerados os títulos que confiram habilitação legal para o exercício das atribuições, atividades, área de estudo ou disciplina de que esteja oficialmente encarregado.

§3º - Em nenhuma hipótese o funcionário será enquadrado em cargo de nível de vencimento inferior àquele em que se encontre na data desta lei.

 

Art.97º - O atual servidor contratado para o exercício de funções de magistério será enquadrado em cargo do quadro do Magistério, sujeitando-se ao estágio probatório previsto neste Estatuto, desde que comprove possuir na data desta lei:

I. Dois anos de efetivo exercício na função de magistério, na Prefeitura Municipal de Felixlândia.

II. Habilitação legal.

Parágrafo Único: Para efeito de inclusão do servidor no quadro de magistério e da determinação do respectivo nível de vencimentos, observando-se o disposto nos artigos 1º e 2º digo nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

 

Art.98º - Ao atual coordenador da escola, não ocupante de cargo efetivo fica assegurado o enquadramento em cargo de magistério correspondente à sua habilitação legal, desde que comprove dois anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Felixlândia.

Parágrafo Único: Para efeito de cumprimento deste artigo; será observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art.99º - A partir de 1º de janeiro de 1.987, os valores dos vencimentos e vantagens do pessoal do magistério público de Felixlândia, serão enquadrados ao definido neste estatuto.

 

Art.100º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

Em 05 de novembro de 1.986.

Hemitério José da Silva

Prefeito Municipal