Lei nº 1029/1989

 

Estabelece normas que beneficiam contribuintes dos impostos e taxas municipais e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1.989, incidente sobre imóveis cujo respectivo lançamento não ultrapasse o valor de NCZ$ 9,00 (nove cruzados novos) na sede do Município.

Art. 2º - Fica concedido anistia fiscal de 50% (cinqüenta por cento) aos contribuintes em débito acima de NCZ$ 9,00 (nove cruzados novos) com a Prefeitura Municipal de Felixlândia e que efetuem os pagamentos até 30/07/89.

Parágrafo Único – Aos créditos tributários inscritos na dívida ativa e que ultrapassem o valor previsto no art. 1º desta Lei fica concedido anistia fiscal no montante de 50% dos acréscimos legais, inclusive correção monetária, desde que sejam quitados até 30/07/89.

Art. 3º - Serão beneficiados aqueles contribuintes que só possuírem 01 (um) imóvel no município, cujo valor não ultrapasse o valor citado no Art. 1º.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 979, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 29 de

Junho, 1989.

 

 

José Alberto Mendes Valéria Elisa Vieira

Prefeito Municipal. Secretaria.