Lei nº385/1965

Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem.

 

O povo do município de Felixlândia, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono e mando executar a seguinte lei:

Art.1º - Fica criado o serviço Municipal de Estradas de rodagem.

Art.2º - Ao serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:

a) Subordinar as suas atividades ao plano Rodoviário Municipal elaborando periodicamente revisto, em harmonia com os planos Rodoviários Nacional e Estadual;

b) Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concorrentes a estudos, projetos, locação, construção melhoramentos, obras de arte e pavimentação das Rodovias Municipais.

c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais:

d) Dar digo ampliar integralmente em estradas de Rodagem os recursos de origens federal estadual e Municipal que lhes forem consignados;

e) Facilitar o D.N.E.R. o conhecimento das atividades Rodoviárias do Município permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do F.R.N.

f) Dar o D.N.E.R. imediato conhecimento de leis, regulamentos instruções administrativas referentes a viação Rodoviária Municipal;

g) Elaborar, anualmente, Programa de atividades do S.M.E.R; dando conhecimento do resumo ao D.N.E.R.

h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R. pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhando digo acompanhado do demonstrativos do orçamento referido no exercício.

Art.3º - O S.M.E.R. será dirigido, permanentemente digo preferentemente, por 1 (um) técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contara com um corpo de servidores estritamente necessário (necessário).

$ 1º - A designação do chefe do S.M.E.R poderá recair em funcionário, da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R. poderá ficar a cargo de pessoa com pratica de serviço de estradas e caminhos.

$ 2º - O pessoal necessário a execução dos serviços administrativos e técnicos poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro de pessoal da Prefeitura.

Art.4º - A chefia do S.M.E.R. compete:

A – Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos.

B – Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.

Art.5º - Para atender as despesas do S.M.E.R. a lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes condições:

A. Quota que couber ao Município, do F.N.R.

B. A contribuição orçamentária do Município em importância mínima inferior a cada exercício 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais.

C. Créditos especiais.

D. As demais rendas por sua natureza ou disposição especifica, devem caber a S.M.E.R.

$ 1º - A receita e despesa da S.M.E.R. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se entretanto, em Globo aos balanços da Prefeitura.

Art.6º - As duvidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.

Art.7º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R.

Art.8º - Esta lei quando sancionada tornará sem efeito todas as leis anteriores que criam o serviço Municipal de Estradas de Rodagem do Município.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraria.

Mando portanto a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 15 de Outubro de 1.965.

a) Clovis de Carvalho Barbosa – Prefeito Municipal

a) Geraldo vieira de Oliveira – Secretario.