LEI Nº 152/1954

 

Dispõe sobre construção e reconstrução de ruas, praças e jardins e estradas e pontes

 

O Povo do Município de Felixlândia, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono e mando executar a seguinte lei:

Artigo 1º - fica o Prefeito Municipal de Felixlândia autorizado a construir e reconstruir ruas, praças e jardins e estradas e pontes, podendo despender até a importância de CR$ 5.000,00 e Cr$ 44.000,00, respectivamente.

Artigo 2º - A Despesa com a medida referida no artigo 1º desta lei, correrá por conta das dotações próprias do orçamento de 1955.

Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor á partir de Janeiro de 1955.

Mando, portanto, a todos aqueles, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Publique-se na forma da Lei.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 24 de dezembro de 1954.

Sebastião de Campos Valadares

Cecília de Souza, secretaria.