Lei nº 172/1956

 

Dispõe Sobre Construção de Estradas e Pontes.

 

O Povo do Município de Felixlândia, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono e mando executar a seguinte lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a despender com a construção de estradas e pontes até a importância de Cr$ 150.000,00 (Cento e cincoenta mil cruzeiros).

Art.2º - As despesas autorizadas no artigo anterior correrão por conta de dotações orçamentárias.

Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor à partir de 1º de Janeiro de 1.957.

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Publique - se na forma da lei:

Prefeitura Municipal de Felixlândia, em 27

de agosto de 1956.

 

a) José Pedro Epifanio

a) Cira Alves Diniz - Sec.