Lei n.º 92

 

Concede adicionais a Funcionários chefe de família

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O Funcionário chefe de família terá direito a um adicional em seus vencimentos de cinquenta cruzeiros, (Cr$50,00) por filho menor de 18 anos, quando viver as expensas do funcionário e não perceba vencimentos de espécie alguma.

 

Parágrafo único – Terá, também, direito ao adicional a esposa do funcionário, desde que esta não seja funcionaria pública, Federal, Estadual ou Autárquica.

 

Art.2º - A funcionária viúva e a que tiver marido inválido terão direito ao adicional a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo 1º - Para provar a paternidade ou viuvez, o funcionário remeterá a Secretaria da Prefeitura, requerimento, juntando os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento com firma reconhecida;

b) Certidão de Vida passada por autoridade Judicial ou Policial, também com firma reconhecida;

c) Atestado de óbito.

 

Parágrafo 2º - A prova de invalidez será por meio de inspecçao de uma junta médica nomeada pelo prefeito Municipal.

 

Art.3º - O funcionário terá direito aos adicionais somente a partir da data em que forem feitas as provas acimas indicadas e mais a certidão de casamento.

 

Parágrafo único – Esses adicionais (a que se refere o artigo) digo serão computados na aposentadoria quando a mesma se der.

 

Art.4º - Terá direito aos adicionais a que se refere o artigo 1º desta lei, o Prefeito Municipal, desde que satisfaça as exigências do artigo 2º, paragrafo 1º.

 

Art.5º - Será consignadas nos orçamentos anuais da Prefeitura, a partir do ano de 1954, dotação dos adicionais, a que se refere a presente lei.

 

Art.6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1954.

 

Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Publique-se na forma da Lei.

Felixlândia, 27 de novembro de 1953

 

a) Sebastião de Campos Valadares

b) Cecilia de Souza