Lei n.º 99

 

 

Concede Isenção de Impostos

 

O Povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono e mando executar a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Felixlândia autorizada a conceder a e isenção de impostos e taxas municipais, pelo prazo de dez anos (10), a Sociedade ou firma que construir um prédio para Hotel nesta cidade, obedecendo as seguintes condições mínimas:

a) Área mínima de construção de 200 (duzentos) metros quadrados;

b) 6 quartos, no mínimo, para solteiros,

c) 2 (dois) quartos, no mínimo, para casal,

d) 1 (um) quarto chuveiro e W.C.

 

Art.2º - As diárias custeadas pela Prefeitura, terão um abatimento de mínimo de 10 (dez) por cento.

Parágrafo Único – Não serão computados para efeito deste artigo as despesas, lavagem de roupas, bebidas, compras pagas pela direção do estabelecimento e quaisquer outros extraordinários.

Art.3º - Para obter os favores desta lei, o interessado devera requerer, apresentando projeto de prédio, para a necessária aprovação.

Art. 4º - Dado o alvará necessário, deverá a firma ou sociedade iniciar a construção dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data do alvará.

Art. 5º - Que o prédio construído com essas vantagens seja efetivamente utilizado como Hotel pelo prazo de cinco (5) anos. Antes de decorrido o prazo, o prédio só poderá ser utilizado para finalidade diferentes, com prévia autorização do Prefeito e depois de pagas as importâncias de todos impostos e taxas.

Art.6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos aqueles a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Publique-se na forma da lei.

Pref. Municipal de Felixlândia, 3de dezembro de 1953.

 

a) Sebastião de Campos Valadares

b) Cecilia de Souza, secretária