LEI N.º 1.425

 

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano, as instituições municipais de Educação ou de Assistência Social.

Art. 2º - A isenção autorizada no art. 1º, é subordinada à comprovação de observância dos seguintes requisitos, pelas entidades beneficiadas:

I - Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

II - Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - Serem declarados de utilidade pública.

Parágrafo Primeiro - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal suspenderá, imediatamente a aplicação do benefício.

Parágrafo Segundo - Os serviços prestados pelas entidades a que se refere o art. 1º, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela de contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 01 de julho de 1.997.

 

 

Dr. Webher de Moura Lima Prefeito Municipal

 

 

José Geraldo Pinheiro

Secretário Municipal