Lei n.º 53

 

 

Dispõe sobre criação de serviço especial de estrada e caminhos municipais

 

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado, na Prefeitura Municipal de Felixlândia, o Serviço Especial de estrada e caminhos, com as seguintes atribuições:

I. Promover a elaboração do plano rodoviário Nacional, digo, Municipal, em Harmonia com os planos rodoviários Nacional e Estadual e tendo em vista, principalmente. As necessidades econômicas e sociais do município;

II. Executar as obras e serviços de construção, reparação e conservação de estradas e caminhos respectivas obras de arte;

III. Promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem executadas por empreitadas ou administração direta;

IV. Fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebe-las total ou parcialmente, para efeito de pagamentos;

V. Conservar desimpedidas, as estradas e caminhos municipais;

VI. Representar sobre infrações do código e leis relativas ao transito nas estradas;

VII. Requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação;

VIII. Propor a comissão dos operários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades das mesmas, bem como organizar as respectivas folhas de pagamento;

IX. Prestar todas as informações relativas a viação rodoviária municipal;

X. Organizar, anualmente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de estradas de rodagem ou órgão equivalente;

XI. Executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades.

 

Art. 2º - O serviço especial de estradas e caminhos municipais será dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do Prefeito, para sediá-lo, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a este atribuídas nesta lei.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 29/11/51.

 

a)José Pedro Epifânio ( Prefeito Municipal)

a)Geraldo Teixeira Oliveira (Secretário) Subst.