LEI N º 1.424

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Departamento Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - Codema.

Parágrafo Único - O Codema é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

Ar. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - Codema compete:

I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III - exercer a ação fiscalizadora de observância ás normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior.

IV - obter e repassar informações subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;

VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na área ambiental; (digo) Constituição Federal de 1.988;

VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar ás ações executivas do município na área ambiental;

VIII - propor a celebração, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Departamento de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;

X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação.

XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, ou potencialmente degradadoras e poluidoras de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIV - receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis(digo) sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, e posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluídoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando á proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artísticos, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados á realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XX - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XXI - decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do município.

Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.

Art. 4º - O Codema terá composição paritória de membros da maneira a seguir:

I - um presidente, que é o titular do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;

II - um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores;

III - o titular de cada órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado;

1 - órgão municipal de saúde pública e ação social;

2 - órgão municipal de educação;

3 - órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;

4 - órgão municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvimento econômico;

5 - órgão municipal de planejamento;

6 - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto quando houver;

IV - dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como : IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, POLÍCIA FLORESTAL, DELAGACIA REGIONAL DE ENSINO;

V - dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como : Associação do Comércio, da Indústria Clubes de Serviços, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental;

VI - um representante de entidade civil criada com objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;

VII - dois representantes de entidades civis criadas com finalidades de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município.

Art. 5º - Cada membros do Conselho terá um suplente que a substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art. 6º - A função dos membro do Codema é considerada serviço de relevante valor social.

Art. 7º - As sessões do Codema serão publicadas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 8º - O mandato dos membros do Codema é de dois anos, permitida uma recondução, á excessão dos representantes do executivo municipal.

Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Codema.

 

Art. 10º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do Codema.

Art. 11º - O Codema poderá instituir, se necessário, Câmara Técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 12º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o Codema elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 13º - A instalação do Codema e a Composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) - dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.

Art. 14º- As despesas com execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 20 de junho de 1.997.

 

 

Dr. Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal

 

José Geraldo Pinheiro

Secretário Municipal