LEI N.º 25

 

Delimita as Áreas Urbanas e Suburbanas da Cidade.

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica considerada zona urbana da cidade de Felixlândia a área compreendida na seguinte poligonal:

Partindo da Fábrica de Manteiga Gonzaga Lopes & Cia Ltda, na Rodovia que vai para Curvelo, deste ponto em reta à casa de João Enéas Arrieiro, deste ao Hospital de S. Vicente de Paulo, deste ao Córrego do Pelame, por este acima até o aramado de Francolino José das Neves, seguindo por este aramado até encontrar a rua que vai à casa do Sr. Leolino Ribeiro Leite, desta, seguindo pela rua da casa de Manoel Patrício da Silva até encontrar a casa de Joaquim Aleixo, desta, em reta, à casa da Da. Virgínia de Oliveira Campos, desta, em linha reta à cabeceira da Grota das Corujas, por esta abaixo até o aramado do Sr. Efren Epifânio Pereira, seguindo, pelo referido aramado, à esquerda em direção leste, até a casa de Rosa Pereira de Freitas, desta, em linha reta à casa de João Fernandes, desta, em reta, à casa de João Izidoro Sampaio, desta seguindo, à direita, pela rua até a casa de Da. Raimunda Gonçalves da Fonseca, desta à direita, seguindo por um beco, passando pelo curral de Petrino Martins do Rego, até encontrar o aramado de José Martins de Araújo, seguindo pelo dito aramado até a casa de Da. Maria Pinto, desta à direita, seguindo pela rua até encontrar a estrada que vai para Curvelo, por esta ao ponto de partida na Fábrica Gonzaga Lopes & Cia.

 

Art. 2º - Fica considerada zona suburbana da cidade de Felixlândia, a área compreendida entre a poligonal acima descrita e as divisas do Patrimônio de Nossa Senhora da Piedade que começa na confluência do Riacho do Boi com o Ribeirão do Bagre, por aquele acima até a sua cabeceira, desta em linha reta à cabeceira do córrego do Madureira ou das Pedras, por este abaixo até a sua barra no Ribeirão do Bagre, por este abaixo até o ponto de partida, na confluência do Riacho do Boi.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 12 de junho de 1950.

 

José Pedro Epifânio – Prefeito

Heitor Rodrigues de Aquino - Secretário