Lei n.º 24

 

Dispõe sobre o Convênio Nacional de Estatística Municipal.

 

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica aprovado e ratificado, para produzir todos seus efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio Nacional de Estatística Municipal realizado e firmado em Belo Horizonte, aos dez de setembro de mil novecentos e quarenta e dois, entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios, nos termos do decreto-lei federal n.º 4.181, de 13-3-1942.

O Convênio, já confirmado pela União e pelo Estado, “ex-vi” do decreto-lei federal n.º5.981, de 10-11-1943, e decreto-lei estadual n.º861, de 22-10-1942, a que está anexo o texto das cláusulas ajustadas, tem por objeto assegurar permanentemente, no País, a uniformidade e perfeita execução dos serviços de estatística geral brasileira e, bem assim, a normalidade dos levantamentos destinados a servir de base à organização da segurança nacional.

Art. 2º - Como contribuição do Município para o custeio dos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem como de registros, pesquisas e realizações, necessários à Segurança Nacional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), fica criado, tal como se ajustou, sob a forma de selo especial, fornecido pelo mesmo Instituto, o imposto adicional de diversões, cobrável em todo o território Municipal.

§1º - O imposto mencionado neste artigo será de dez centavos (CR$ 0,10) por cruzeiro, ou fração de cruzeiro, do valor dos bilhetes de entrada.

§2º - Ficam sujeitas à cobrança do tributo de que trata este artigo as entradas pagas em casas ou lugares de diversões (cinematógrafos, cine-teatros, circos, clubes, casas de baile, sociedades, parques de diversões, campos de desporto, etc.).

§3º - Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuída pelo Convênio ao I.B.G.E., é destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de Estatística Municipal, serão apostos aos bilhetes de ingressos vendidos ou oferecidos pelo empresário, proprietário, arrendatário, ou qualquer pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento, casa ou lugar a que se refere o parágrafo anterior.

§4º - Os bilhetes de entrada para os espetáculos ou exibições, sujeitos ao imposto prévio neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes separáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixadas em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição. Fica proibida a venda de bilhetes que não se reconformarem com esta norma.

§5º - O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo que seja dividido ao separar-se a parte que o espectador terá de receber para entregar ao porteiro.

§6º - Antes da separação do bilhete, inutilizar-se-á previamente o selo por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.

§7º - Os selos para os bilhetes de ingressos, ou estes últimos com o selo já impresso, (quando assim adotados), serão adquiridos na agência arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na forma do art. 9º, alínea b, do decreto-lei federal n.º 4.181, de 15-3-1942. Tal aquisição será efetuada por meio de guia, assinada pelo responsável ou seu representante, e visada pelo Agente de Estatística, ou por quem suas vezes fizer.

A guia, que receberá o competente da ordem e será expedida em duas vias, especificará a quantidade de selos que se vai adquirir. A primeira via ficará em poder da Agência Municipal de Estatística para fins de fiscalização e tomada de contas. A segunda será apresentada à agência arrecadadora, que fará o fornecimento, cobrando do adquirente a importância e o recibo dos selos passado este na própria guia.

§8º - É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões. Ao adquirente fica, todavia, assegurada a indenização da importância dos selos não utilizados, uma vez restituídos com as mesmas formalidades do parágrafo antecedente.

§9º - As sociedades ou casas de diversões de qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas, serão obrigadas a registrar, em livro próprio, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os respectivos saldos, bem como a numeração dos primeiros e dos últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento, assinados pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o “visto” do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído, em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários manuscritos ou datilografados.

§10º - A fiscalização do imposto de diversões compete aos Fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão, ou espetáculo, examinando se este número corresponde ao dos ingressos utilizados, constantes dos canhotos.

§11º - Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do competente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de CR$ 1.000,00, sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade autuada como infratora, não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatística Municipal.

Art. 3º - Para assegurar ao Convênio Nacional de Estatística Municipal fiel e integral execução, tomará sempre o Governo Municipal as medidas que julgar necessárias, atendendo ao que, em nome do Governo Federal, lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o Governo do Estado por intermédio de qualquer dos órgãos de sua administração.

Art. 4º - A cobrança do imposto adicional previsto nesta Lei terá início na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatística, na forma da Legislação em vigor.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 12 de junho de 1950.

 

 

José Pedro Epifânio – Prefeito Municipal

Heitor Rodrigues de Aquino - Secretário