Lei n.º 23

 

 

Autoriza a Prefeitura de Felixlândia a contrai empréstimo garantindo a operação com a destinação de rendas e emissão de apólices.

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Para custeio de obras públicas previstas fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair perante a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais um empréstimo até a quantia de CR$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) pelo prazo de 10 (dez) anos, a juros de 10% para resgate em prestações semestrais compostas de parte do capital e juros respectivos, de acordo com o sistema “Price”.

Art. 2º - Para a operação, fica o Sr. Prefeito Municipal investido de todos os poderes, inclusive os de aceitar as condições do Instituto credor, podendo dispender a quantia necessária para a regularização do negócio, confecção de apólices, atender aos emolumentos do Tabelião que lavrar a escritura de mútuo e registro do contrato.

 

Art. 3º - No caso de atraso no pagamento das amortizações, a Caixa Econômica Federal poderá usar da atribuição que lhe confere o decreto federal n.º 24.427 de 19.6.1934, art. 58, e se a arrecadação se fizer por encarregado da credora a remuneração do mesmo correrá por conta deste Município.

 

Art. 4º - Para liquidação do empréstimo, fica destinada a quota disponível do imposto de renda que compete a este Município, conforme dispôe a Constituição Federal, art. 15, §4º, devendo constar dos orçamentos anuais a competente verba, enquanto durar o contrato de empréstimo.

 

Art. 5º - Além da garantia da renda acima prevista, o Município dará à credora, em caução, títulos de sua dívida pública, os quais deverão ser emitidos em quantia equivalente ao dobro do empréstimo efetivamente tomado, e entregues à credora para os devidos efeitos.

 

Art. 6º - A emissão obedecerá às seguintes normas:

a) Os títulos terão o valor nominal de CR$ 1.000,00(um mil cruzeiros) cada; serão ao portador, a juros anuais de 10%, acrescidos da taxa de 1%, ao todo 11% ao ano, para o caso de atraso no pagamento da renda ou no resgate final da emissão, devendo o pagamento dos juros respectivos ser feito no fim de cada semestre.

b) Toda a emissão será resgatada e publicamente inutilizada no prazo de 10 (dez) anos, a partir do registro do contrato de empréstimo por esta Lei autorizado, registro a ser feito no ofício competente da Comarca de Curvelo.

 

c) Os títulos levarão numeração seguida de um ao total que complete a emissão e serão autenticados pelo Prefeito e Chefe do Serviço da Fazenda Municipal.

 

d) Os juros das apólices passarão a ser devidos desde que a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, em executando a caução, leve os títulos a venda na Bolsa de Valores do Estado ou à praça na Comarca a que pertence o Município.

 

e) Haverá na Prefeitura local livros de assentamento que registrem o pagamento de juros e as transferências das apólices que por vontade do tomador ou ordem judicial vierem a ser transformadas em nominais.

 

f) Recolhidos os títulos da dívida pública, deverá o Prefeito dar disto imediata comunicação ao Tribunal de Contas como prova de liquidação da dívida e para efeito de liberação da renda ora vinculada.

 

g) As apólices emitidas não poderão ter destinação diversa da estabelecida nesta lei e a ela se aplicará, no que couber, a legislação do Estado de Minas Gerais, referente a títulos de sua divida pública, tocante a emissão, serviço de juros, transferências, transformação em nominal e resgate.

 

Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Felixlândia, 18 de fevereiro de 1950.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

18 de fevereiro de 1950.

 

a)José Pedro Epifânio – Prefeito Municipal

a)Heitor Rodrigues de Aquino - Secretário