Lei n.º 22

 

Dispõe sobre época de pagamento de impostos.

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo do pagamento do imposto de veículos, sem multa, no corrente exercício, até o dia 15 de Março próximo vindouro;

Art. 2º - Na falta do pagamento do imposto, na época determinada pelo artigo anterior, o contribuinte pagará a multa de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 18 de fevereiro de 1950.

 

José Pedro Epifânio – Prefeito

Heitor Rodrigues de Aquino - Secretário