Lei n.º 26

 

Institui prêmios para os Agentes Recenseadores.

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder prêmios aos Agentes Recenseadores, que, no âmbito do Município derem melhor execução ao VI Recenseamento Geral, a realizar-se no ano em curso.

§ 1º - Os prêmios a que se refere o presente artigo serão de CR$ 500,00, CR$ 300,00 e CR$ 200,00, atribuídos, respectivamente, aos que se colocarem em 1º, 2º e 3º lugares, na classificação organizada pela Comissão Censitária Municipal.

§2º - Para a classificação a que se refere o parágrafo 1º, o Agente de Estatística prestará minuciosa informação à CCM sobre o desempenho de cada recenseador, atendendo as seguintes condições:

a) Execução do serviço no prazo predeterminado;

b) Qualidade do material coletado;

c) Relação entre a coleta prevista (número de questionários e a efetivamente realizada).

§3º - A comissão Censitária Municipal proferirá a sua decisão com base nos elementos acima referidos e em outros que, se necessário, requisitará ao Agente de Estatística.

Art. 2º - Para atender ao disposto na presente Lei, fica aberto o crédito especial de CR$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros).

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 29 de agosto de 1950.

 

 

 

José Pedro Epifânio – Prefeito Municipal

Heitor Rodrigues de Aquino - Secretário