Lei n.º 13

 

 

Dispõe sobre a época de pagamento de impostos.

 

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de pagamento do imposto de Indústria e Profissão Rural, sem multa, até o dia 31 de Dezembro próximo vindouro;

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 30 de outubro de 1949.

 

 

José Pedro Epifânio – Prefeito

 

 

Heitor Rodrigues de Aquino - Secretário