LEI Nº 18

 

Dispõe sobre época de pagamento de impostos.

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os impostos municipais de Felixlândia serão pagos, a partir de 1.950, nas seguintes épocas:

I – Os impostos de Licenças Diversas, Matrícula de Veículos e Engenho, durante o mês de Janeiro;

II – Os impostos de Indústrias e Profissões, durante o mês de Fevereiro;

III – Os impostos Predial e Territorial Urbano, durante o mês de Março;

IV – Os impostos de Indústrias e Profissões Rurais, durante o mês de Maio;

Art. 2º - Quando o imposto de Indústrias e Profissões for superior a CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros), o contribuinte poderá fazer o pagamento em duas prestações iguais, sendo a primeira até o último dia de Fevereiro, e a segunda até o dia 30 de Agosto;

 

Art. 3º - Quando os impostos Predial e Territorial Urbano forem superiores a CR$ 100,00 (cem cruzeiros), o contribuinte poderá fazer o pagamento em duas prestações iguais, sendo a primeira até o dia 30 de Março, e a segunda até o dia 30 de Setembro;

 

Art. 4º - Quando o imposto de Indústrias e Profissões Rurais for superior a CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros), o contribuinte poderá fazer o pagamento em duas prestações iguais, sendo a primeira até o dia 30 de Maio, e a segunda até o dia 30 de Outubro;

 

Art. 5º - Na falta do pagamento nas épocas determinadas pelos artigos anteriores, o contribuinte ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, e de 20% (vinte por cento) do segundo mês em diante;

 

Art. 6º - Esta lei entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 23

de novembro de 1.949.

 

a)José Pedro Epifânio – Prefeito

a)Heitor Rodrigues de Aquino - Secretário