LEI N.º 5

 

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de Felixlândia autorizado a fazer a revisão de todos os impostos municipais, de quaisquer naturezas, a fazer novos lançamentos e aumentar os referidos impostos nos casos que julgar conveniente;

 

Art. 2º - Em todos os casos de revisão de impostos, o contribuinte deverá fazer declarações por escrito ou verbal;

Art. 3º - Quando o contribuinte, por qualquer motivo, não puder ser ouvido, a revisão e o lançamento serão feitos ex-óficio;

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 27 de

Abril de 1949.

José Pedro Epifânio

Prefeito Municipal