LEI N.º 4

 

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Felixlândia autorizada a cobrar a Taxa de Expediente na importância de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) por talão de imposto ou qualquer ato de sua competência;

 

Art. 2º - Fica criado a Taxa Rodoviária na importância de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) por talão de imposto cobrado;

Art. 3º - Fica isento da Taxa Rodoviária o imposto predial e o territorial urbano;

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

27 de abril de 1949.

 

 

a)José Pedro Epifânio

Prefeito Municipal