LEI n.º 11

 

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de pagamento do imposto de Indústria e Profissão Rural, sem multa, até o dia 31 de Julho do corrente ano;

Art. 2º - O imposto, referido no artigo anterior, será pago, neste exercício de 1949, em uma só prestação;

 

Art. 3º - Continuará em vigor a Lei n.º 6 (seis) na parte que não contrariar as disposições desta lei;

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

15 de junho de 1949.

 

 

a)José Pedro Epifânio

Prefeito Municipal