LEI n.º 10

 

Dispõe sobre o pagamento de Imposto de Indústria e Profissão.

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os impostos de Indústria e Profissões serão pagos, no corrente exercício de 1949, sem multa, até o dia 20 de Maio próximo;

Art. 2º - Quando o imposto de Indústria e Profissões for superior a CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros), o contribuinte poderá fazer o pagamento em duas prestações iguais, sendo a primeira até o dia 20 de maio, e a segunda até o dia 30 de agosto do corrente ano;

 

Art. 3º - Na falta do pagamento nas épocas determinadas nos artigos 1º e 2º, o contribuinte pagará a multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, e 20% (vinte por cento) do segundo mês em diante;

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

28 de abril de 1949.

 

 

a)José Pedro Epifânio

Prefeito Municipal