LEI n.º 9

 

 

O povo do Município de Felixlândia, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - A inscrição de veículos de qualquer natureza, será feita, neste exercício de 1949, sem multa, até o dia 30 de Maio próximo vindouro;

 

Art. 2º - Na falta do pagamento na época determinada pelo artigo anterior, o contribuinte pagará a multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, e de 20% (vinte por cento) do segundo mês em diante;

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia,

28 de abril de 1949.

 

 

a)José Pedro Epifânio

Prefeito Municipal